ESTUDANTE DE DIREITO AUTORIZADO A ANTECIPAR SUA OUTORGA DE CURSO DE GRADUAÇÃO TEM DECISÃO MANTIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL

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SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL CAMPOS SOARES DA FONSECA contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando a abreviação da duração do curso de direito, bem como a outorga antecipada do grau de Bacharel em Direito da Universidade de Brasília.

Liminar deferida às fls. 126/128.

Informações da autoridade impetrada às fls. 139/145.

O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, conforme manifestação de fls. 346/350.

Petição e documentos que comprovam que o impetrante foi aprovado em todas as disciplinas, com a consequente expedição do Diploma de Bacharel em Direito (fls. 158).

Petição e documentos que comprovam o termo de posse em cargo público efetivo (fls. 341/345).

II – FUNDAMENTAÇÃO

Em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado por ocasião da análise da medida liminar.

No caso concreto, além da expressa previsão legal do art. 47, § 2°, da Lei 9.394/96 (LDB), e do art. 1° da Resolução n° 2/2008 da Câmara de Ensino de Graduação da UnB, a jurisprudência das Cortes Federais, como sobejamente demonstrado na inicial e cuja citação se faz despicienda, é firme no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior para alunos excepcionais, não podendo ser prejudicado o estudante pela eventual demora dos processos acadêmicos, máxime quando em jogo a posse em cargo público para o qual muitos já formados não conseguem a aprovação.

Com efeito, verifico que o impetrante, além de ter recebido o diploma de Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília, expedido tempestivamente após a aprovação abreviada de todas as disciplinas faltantes para a conclusão do curso, tomou posse em cargo público efetivo no Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, afigura-se irretocável a medida liminar outrora concedida.

III – DISPOSITIVO

Em face de todo o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA, de forma a confirmar a liminar.

Custas em reembolso. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença.

Sentença sujeita a reexame necessário.

P.R. I.

Brasília/DF, 1 de outubro de 2014.

Francisco Alexandre Ribeiro

Juiz Federal Titular da 8ª VARA/DF

Processo Relacionado: MS N. 0018320-30.2014.4.01.3400

 

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