HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS E TAXA SELIC DEVEM SER EXCLUÍDOS DO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009, DIZ TRF1

HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS E TAXA SELIC DEVEM SER EXCLUÍDOS DO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009, DIZ TRF1

DECISÃO

Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a empresa-autora seja autorizada a recalcular as prestações vincendas dos parcelamentos ativos da Lei nº 11.941/2009 e demais leis que a sucederam, com a exclusão dos honorários advocatícios (“honorários previdenciários”) do montante consolidado de sua dívida fiscal e da Taxa Selic após a apuração do débito e de sua consolidação, com a aplicação substitutiva da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

A análise do pedido de antecipação de tutela foi transferido para momento após a apresentação de contestação (fls. 326).

Contestação ás fls. 358/361.

É o relatório.

Decido.

Vislumbro que estão presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória requerida.

O entendimento manifestado pelo eg. STJ sobre os temas propostos pela autora revela a verossimilhança das alegações, no sentido de que devem ser excluídas de sua dívida fiscal o montante correspondente ao acréscimo de 20% a título de honorários advocatícios e à Taxa Selic após a consolidação.

O STJ considerou que não há justificativa para a fixação dos honorários advocatícios após a consolidação da dívida, porquanto já há a inclusão do “encargo legal” nos débitos inscritos em dívida ativa no momento da inscrição. Nesse sentido, acrescentou que a interpretação teleológica e sistemática da legislação sobre o tema, sobretudo da Lei nº 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, qual seja, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009. NÃO INCLUSÃO DOS “HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS” NO DÉBITO CONSOLIDADO.

  1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
  2. Com o novo regime da Lei 11.457/2007, os chamados “honorários previdenciários” foram substituídos pelo encargo legal. Com a nova legislação, houve a unificação de tratamento no que se refere aos débitos de contribuições previdenciárias e aos demais débitos tributários, tornando-se atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal) “planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição” (art. 2º). A Lei 11.941/2009 incluiu o art. 37-A na Lei 10.522/2002, o qual dispõe que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”, sendo que “os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União” (§ 1º).
  3. Nesse contexto, a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do “encargo legal” nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstância demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária. Assim, a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
  4. Além disso, embora a Fazenda Nacional persiga a inclusão dos honorários em razão da distinção existente entre essa verba e o encargo legal, em nenhum momento demonstra a existência de decisão judicial que tenha fixado tais honorários. Ressalte-se que os honorários de sucumbência pressupõem a existência de decisão judicial que os tenha fixado, na forma do art. 20 do CPC, não sendo possível o seu arbitramento pela parte, sobretudo em débitos de natureza tributária. Considerando que tal alegação caracteriza-se como fato impeditivo do direito da autora (ora recorrida), cabia à Fazenda Pública a sua comprovação (regra do art. 333 do CPC). Isso porque, “nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não inexistência do fato” (AgRg no AREsp 331.422/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro OG Fernandes, DJe de 17.6.2014).
  5. Cumpre registrar que a presente conclusão não implica violação dos arts. 111 e 155-A do CTN. Não há interpretação extensiva da legislação tributária, tampouco ampliação da lei que concede o parcelamento. Há, na verdade, o enquadramento adequado das verbas em confronto encargo legal e honorários advocatícios , afastando-se a interpretação estanque buscada pela Fazenda Nacional em relação a tais institutos.
  6. Recurso especial não provido.

(REsp 1430320/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014)

Por outro lado, o STJ também se posicionou no sentido de que nos benefícios fiscais de parcelamento, os “encargos legais” incidem tão somente até a apuração do débito e sua consolidação, momento a partir do qual não mais subsiste sua incidência e, consequentemente, da Taxa Selic, passando o crédito a sofrer apenas correção monetária, por meio da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pois é esta a natureza da qual se reveste na hipótese, mera parcela acessória que visa a atualizar o valor monetário do débito ao longo do adimplemento contratual.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFIS E PAES). INCIDÊNCIA DA TJLP. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.

  1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
  2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação.
  3. A adesão ao REFIS e ao PAES impõe ao contribuinte o pagamento do débito principal e os seus respectivos acessórios, os quais incidem tão somente até a apuração do débito e sua consolidação, momento a partir do qual não mais subsiste sua incidência e, consequentemente, da Taxa SELIC, passando o crédito a sofrer apenas correção monetária, por meio da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
  4. Na adesão ao referidos programas de parcelamento, a SELIC, composta de juros e correção monetária, incide apenas até a consolidação. Após, incide apenas correção monetária (TJLP), o que é legitimamente possível, pois os juros de mora, a multa punitiva e a correção monetária são cumuláveis, mormente na espécie, visto que incidem em momentos diversos.
  5. A utilização da TJLP como índice de correção monetária é pacificamente aceita pela jurisprudência desta Corte, conquanto que previamente pactuado entre as partes, como na espécie.
  6. “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório” (Súmula 98/STJ).

Recurso especial provido em parte.

(REsp 1275074/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013)

No que tange ao periculum in mora , verifico a necessidade premente da manifestação judicial para evitar que a autora seja onerada excessivamente no desempenho de suas atividades em virtude de incidência fiscal já considerada indevida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por essas razões,

DEFIRO a antecipação de tutela postulada e autorizo a autora a recalcular as prestações vincendas dos parcelamentos ativos da Lei nº 11.941/2009 e demais leis que a sucederam, com a exclusão dos honorários advocatícios (“honorários previdenciários”) do montante consolidado de sua dívida fiscal e da Taxa Selic após a apuração do débito e de sua consolidação, com a aplicação substitutiva da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

Publique-se. Intimem-se.

Na oportunidade, intime-se a autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias.

Roberta Dias do Nascimento Gaudenzi

Juíza Federal Substituta da 22ª Vara do DF, no exercício da titularidade

Processo Relacionado: n. 0073800-90.2014.4.01.3400

 

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.