JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA OUTORGA ANTECIPADA DE GRAU DE DIREITO A ESTUDANTE EXCEPCIONAL
DECISÃO
RAFAEL CAMPOS SOARES DA FONSECA, qualificado e representado nos autos, impetra MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face co MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA, objetivando, em sede liminar, a outorga precaria do grau de Bacharel em Direito ate que se conclua a analise do pleito administrativo de abreviação da duração do curso de direito deoutorga antecipada do grau formulado pelo impetrante perante o Colegiado do Curso de Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de BrasÍlia.
Aduz, em sintese, que: (1) e aluno do último ano do curso de Direito da Universidade de Brasília, tendo sido aprovado no Concurso Publico para Provimento do Cargo de “Analista Judiciário — Área Juridica” do Supremo Tribunal Federal, (2) em razão disso, requereu, com fundamento no artigo 47, § 2°, da Lei n° 9.394/96 [Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional], e no artigo 1° da Resolução da Câmara de Ensino de Graduação n° 02/2008 da UnB, a abreviação da duração do curso de Direito e a outorga antecipada de grau; (3) há risco iminente de, enquanto se processa a apreciação de seu pleito administrativo, o Impetrante ser instado a tomar posse no aludido cargo publico, uma vez que obteve no certame a 13°. colocação em um universo de 15 vagas atualmente diponíveis.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência initio litis et inaudita altera pars. Sucintamente relatadas, decido.
Do que se liquida do arcabouço probatório constante dos autos, o impetrante pré-constitui a prova de sua excelência acadêmica desde os primeiros bancos escolares que frequentou.
Comprovando o brilho e dedicação ímpares ao estudo, vê-se que é um exemplo para qualquer jovem de sua idade, pois, após ser aprovado em uma das mais concorridas escolas de Engenharia do Brasil — Escola Politecnica da Univérsidade de São Paulo — e ter cursado o primeiro ano do Ciclo Básico de Engenharia Elétrica, com ênfase em Computação, resolveu mudar de curso, sendo aprovado para o Curso de Direito da Universidade de Brasília em primeiro lugar no exame vestibular.
Ja na UnB, em apenas seis semestres, perfez a marca de 192 créditos com mais de 90% (noventa por cento) de aproveitamento, de 345 horas de atividades
complementares já no quinto semestre, além de ter sido monitor de um dos mais renomados acadêmicos daquela Faculdade de Direito, o Professor Doutor Marcelo Neves, Titular daquela Importante Instituição de Ensino e conhecido pela seriedade e profundidade de seus estudos e publicações acadêmicas.
Integrou, ainda, por duas edições o Programa de Iniciação Científica UnB/CNPq, como pesquisador voluntário, bem como o Conselho Editorial da Revista dos Estudantes de Direito da UnB, tendo visitado, inclusive, cortes Internacionais e universidades na Alemanha.
Estagiou, ainda, no MRE — Ministério das Relações Exteriores, no TRF — 1ª. Região, no TCU — Tribunal de Contas da União e na Defensoria Pública do Distrito Federal.
Trabalha, atualmente, como Assessor Parlamentar no Senado da República.
E este jovem tem apenas 22 anos!
E já passou em um concurso extremamente concorrido e que muitos ‘concurseiros’ estudam anos para poderem ser aprovados!
Indubitavelmente, e um aluno excepcional e que merece a toda evidência ser tratado sob o influxo do princípio constitucional da isonomia, que demanda tratar os iguais igualmente e os desiguais na medida em que se desigualam.
Além da expressa previsã legal do art 47, § 2°, da Lei 9.394/96 (LDB), e do art 1° da Resolução n° 2/2008 da Câmara de Ensino de Graduação da UnB, a jurisprudência das Cortes Federais, como sobejamente demonstrado na inicial e cuja citação se faz despicienda, é firme no sentido da posslbilidade de abreviação de curso superior para alunos excepcionais, não podendo ser prejudicado o estudante pela eventual demora dos processos acadêmicos, máxime quando em jogo a posse em cargo público para o quaI muitos já formados não conseguem a aprovação.
Ademais, por mais heterodoxa que possa parecer a posição adotada nesta decisão, ela também reflete a experiência deste Magistrado no ensino superior, o qual, como todos os níveis de ensino, desde o ensino fundamental, não está adequadamente preparado para lidar com aqueles que estão nos extremos do intervalo do desempenho escolar.
E, no contexto da globalização, no qual a educação e que faz a diferença nos processos produtivos de agregação de valor, é preciso refletir sobre o tema, que, ao meu sentir, se coloca claramente nestes autos, especialmente em países como Brasil.
O que se pode derivar da análise dos documentos e um jovem que, com inúmeras habilidades e amplo espectro de interesses, procura, após uma primeira escolha de curso superior, la recherche du temps perdu, para invocar a imagem de Proust, e consegue um desempenho fantástico em um outro curso diametralmente oposto, palmilhando da certeza matemática aos desafios da hermenêutica juridica.
Claro, em breve, saberá esse jovem que no houve tempo perdido, que ele é a soma de todas as experiências, e que o ciclo básico de engenharia lhe instrumentalizou para o direito. Mas, por enquanto, aos 22 (vinte e dois) anos, provavelmente vê-se premido por aquilo que e a realidade do homem moderno, tão bem apreendida por SUSAN FALUDI, a quem se refere ANTHONY GIDDENS em seu célebre Iivro-texto de Sociálogia:
In Stiffed: The Betrayal of the Modern Man (1999), Susan Faludi examines- the experiences of American men at lhe end of the twentieth century. She argues that contemporary men have been betrayed by a society in which rising unemployment, shrinking pay longer hours and the perpetual fear of redundancy undermine the secure ‘breadwinner’ role that they once enjoyed¹.
[Cf. GIDDENS Anthony Sociology. 4 edition. Fully revised and updated Cambridge, UK: Polity and Blackwell Publishing Ltd., 2001 p. 123.]Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos moldes como requerida, e determino a imediata intimação da autoridade impetrada, inclusive mediante plantão judicial, desta decisão e, tambem, para prestar Informações, no prazo legal.
Em seguida, voltem-me conclusbs para sentença.
Após, ao Ministerio Público Federal.
Brasília — DF, 11 de março de 2014, as 21h45m.
Processo Relacionado: MS Nº. 18320-30.2014.4.01.3400