NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE

NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S/A e ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS S/A de decisão (fls. 57-69) proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no exercício da titularidade da 17ª Vara/DF, em que, nos autos de mandado de segurança impetrado pelas ora agravantes contra ato(s) atribuído(s) ao DIRETOR-GERAL do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), foi afastada alegada prevenção do Juízo Federal da 1ª Vara/DF e indeferida a liminar.

Decido.

Da peça recursal, destaca-se:

(…)

O presente agravo é extraído de mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, consubstanciado no Relato n. 002/2012-DG, que anulou a Concorrência n. 01/2001 e os contratos dela oriundos, celebrados entre as ora Requerentes e a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH.

Fundamenta-se, o referido mandamus, ajuizado em 25 de setembro de 2012, nas alegações de que o ato hostilizado viola o princípio da Segurança Jurídica (decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/90) transgride as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa: afronta as decisões judiciais em pleno vigor proferidas em favor das arrendatárias do “Porto de Manaus”, no âmbito desse colendo TRF-1ª Região e do egrégio STJ; e importa em patente Desvio de Finalidade.

Inicialmente, o aludido writ foi submetido ao exame da d. Juíza Diretora do Foro, em razão da tramitação das Ações Populares n. 0033163-20.2002.4.01.3400 e 0016406-48.2002.4.01.3400, que tramitam, respectivamente, na 1ª e na 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, e têm, como objeto, a anulação do mesmíssimo certame e contratos, estando, ademais, o ato administrativo impugnado, fundamentado na mesma causa de pedir das aludidas ações, importando, conforme relatado na exordial e no seu aditamento, em afronta direta à decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0021736-07.2003.4.01.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da SJ/DF.

(…)

A hipótese de conexão foi afastada, na decisão agravada, nos seguintes termos:

Verifica-se que o ato atacado neste mandado de segurança, que fora exarado pelo DNIT, tem por fundamento o procedimento administrativo 50600.014173/2001-85, ao final do qual foi praticado esse ato. Outrossim, alegam, aqui, as impetrantes, a nulidade desse ato do DNIT em razão da inobservância dos preceitos legais atinentes ao citado procedimento administrativo, tais como ampla defesa, contraditório e devido processo legal administrativo.

Nesse contexto, as premissas constantes da inicial destes autos se revelam autônomas em relação à exposição constante da ação popular 2002.34.00.033228-3, onde a causa de pedir se traduz pela ocorrência de irregularidades no procedimento da Licitação n. 001/2001. Já o ato praticado pelo DNIT, que ensejou a propositura do presente mandado de segurança, levou em conta a constatação de irregularidades durante o procedimento administrativo n. 50600.014173/2001-85, não havendo que se falar em relação de conexão entre os mencionados feitos.

Pois bem.

De imediato, verifica-se a existência de relação de prejudicialidade entre o Mandado de Segurança n. 46906-48.2012.4.01.3400 e a Ação Popular n. 2002.34.00.033228-3.

Com efeito, tal ação popular objetiva a declaração de nulidade e de ineficácia da “Licitação Pública nº 01/2001-SNPH e dos decorrentes Contratos de Arrendamento nºs. 01 e 02/2001-SNPH” (fl. 6691).

Por sua vez, o aludido mandado de segurança se destina à “anulação da decisão colegiada do DNIT, que determinou a anulação dos contratos de arrendamento das áreas do Porto Organizado de Manaus” (fl. 311).

Ou seja, o ato impugnado pelo mandado de segurança se trata, na verdade, do atendimento administrativo da pretensão desconstitutiva deduzida na ação popular, pois anulou os mesmos contratos (fls. 74 e 88).

Daí porque a eventual denegação da segurança implicará, ao menos em tese, a perda de objeto de tal pretensão, subsistindo apenas o pleito indenizatório. Por outro lado, a concessão da segurança manterá o interesse processual do autor da ação popular na anulação de tais contratos.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, havendo relação de prejudicialidade entre duas causas sujeitas à mesma competência absoluta, devem ser elas reunidas para julgamento simultâneo em virtude da conexão.

Nesse sentido:

(…) É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. (…)

(AGRCC 200801195286, HUMBERTO MARTINS, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 20/04/2010.)

(…) A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade senão a conexão que impõe o simultaneus processus (artigo 105 do CPC). (…)

(EDRESP 200800399000, FRANCISCO FALCÃO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/05/2009.)

(…) Cumulação de ações, uma pleiteando verbas decorrentes da relação de emprego, outra requerendo a complementação da renda mensal da aposentadoria – a primeira endereçada contra o empregador, a segunda, contra a entidade de previdência privada. Relação de prejudicialidade entre ambas, a justificar a conexão das demandas, porque a pretensão previdenciária tem como pressuposto a procedência do pedido das verbas trabalhistas. Julgamento que se faz por determinação do Supremo Tribunal Federal. (…)

(CC 200601939544, HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ – SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:28/04/2009.)

É esse o caso dos autos.

Como se vê, deve ser reformada a decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de remessa dos autos à 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal por dependência à Ação Popular n. 2002.34.00.033228-3.

Noutro compasso, a apreciação da tutela de urgência na decisão agravada tomou como pressuposto a afirmação de competência do juízo que a proferiu (fl. 62).

Consequentemente, a desconstituição dessa afirmação de competência acaba por desconstituir o capítulo seguinte do mesmo ato decisório, qual seja, a apreciação da tutela de urgência (inteligência do art. 248, primeira parte, do CPC).

Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de, reformando a decisão agravada:

1 – determinar a redistribuição do Mandado de Segurança n. 46906-48.2012.4.01.3400 à 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, por dependência à Ação Popular n. 2002.34.00.033228-3;

2 – desconstituir a decisão do juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal na parte em que apreciou o pedido de medida liminar.

Ressalto que esta decisão não obsta o juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal de eventualmente reconhecer a conexão dos dois processos acima citados com outros que já estejam em tramitação, nem de proferir nova decisão indeferindo a medida liminar proferida no mandado de segurança, inclusive com os mesmos fundamentos adotados pelo juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Comunique-se com urgência.

Publique-se. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa.

Brasília, 17 de dezembro de 2012.

Juiz Federal Marcelo Albernaz

Relator convocado

Processo Relacionado: Agravo de Instrumento n. 0075679-21.2012.4.01.0000/DF

 

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