TRF1 CONFIRMA QUE CONSULTOR DO PNUD É ISENTO DE IR

TRF1 CONFIRMA QUE CONSULTOR DO PNUD É ISENTO DE IR

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, com o objetivo de isenção cobrança do imposto de renda que se fez incidir sobre as verbas recebidas em razão da prestação de serviço à UNESCO/ONU/PNUD.

Sustenta o apelante que há equiparação legal dos funcionários da Organização das Nações Unidas e de suas Agências aos peritos de assistência técnica quando em missão, conforme se pode verificar da Convenção Sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção Sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU.

Requer, assim, a declaração de inexistência de débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo nº 14041.000023/2005-65, relativo ao Mandado de Procedimento Fiscal nº 0110100-2004-00530.

Apela também a União, pretendendo a elevação dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

É o relatório.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – A matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a isenção prevista aplica-se não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços ao referido Organismo Internacional.

A propósito:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.

  1. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de “peritos de assistência técnica”, no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50.
  2. O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação. Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR/94, reproduzida no art. 22, II, do RIR/99.
  3. Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
  4. Recurso especial provido.

(Resp 1159379/DF, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27/06/2011).

No mesmo sentido, a Sétima Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – IRPF – SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS AO PNUD/ONU: INEXIGIBILIDADE (STJ/S1, RESP Nº 1.159.379/DF). ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE.
1. “A 1ª Seção do STJ (REsp nº 1.159.379/DF, JUN 2011), alterando a jurisprudência então dominante no TRF1 e no âmbito daquela Corte, na linha de que os “consultores” por prazo determinado não se enquadrariam no tipo da isenção em prol dos funcionários de organismos internacionais e similares, expressou que, quando tais forem “peritos de assistência técnica”, o benefício lhes é extensivo. Precedente também da T7/TRF1.” (AG 0022185-47.2012.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.426 de 29/06/2012)

  1. “O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de “peritos de assistência técnica”, no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50″ (IN STJ, 1159379 DF 2009/0194481-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 08/06/2011, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, data de Publicação: DJe 27/06/2011).
  2. Na hipótese dos autos, a autora foi contratada para “Compor a equipe encarregada de elaborar o modelo gerencial de Ouvidoria”. Portanto, o trabalho da autora pode ser considerado de ‘serviços técnicos especializados’, constituindo-se na categoria de “perito” a que se refere o art. IV, d do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica.
  3. Por outro lado, é considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
  4. “Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a ‘norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes’ (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Nesse diapasão, “de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.” (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)
  5. Restou demonstrado, na espécie, que a promovente encontra-se acometida de neolplasia maligna, conforme laudos médicos acostados aos autos. Tais provas seriam suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida.
  6. Na espécie, contudo, a autora postula isenção sobre rendimentos recebidos em virtude de prestação de serviços ao PNUD/ONU, e não sobre os proventos de aposentadoria que recebe. Sobre tais valores (PNUD/ONU), não tem direito à isenção pelo motivo de ser portadora de moléstia grave, haja vista que não se trata de “proventos de aposentadoria”. Todavia faz jus à isenção por prestar serviços à ONU na condição de “peritos de assistência técnica”.
    8. Apelação e remessa parcialmente providas.

(AC 2007.34.00.009007-7 / DF; 7ª Turma, Juiz Ronaldo Castro Desterro e Silva (conv.), DJ 30/05/2014).

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para declarar a inexistência de débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo nº 14041.000023/2005-65, relativo ao Mandado de Procedimento Fiscal nº 0110100-2004-00530. Julgo prejudicada a apelação da União.

Condeno a União em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.

É como voto.

Desembargador Federal José Amilcar Machado, Relator.

Processo relacionado n. 2007.34.00.007792-4

 

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