A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS

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Eustáquio Silveira •
o eminente Ministro Se-púlveda Pertence, do nosso Excelso Pretório, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 6.979-1/DF, lembrou, com inteira proprie-dade, que, de acordo com o sistema positivo da Constitui-ção e seguindo na linha da tra-dição brasileira, julga o ha¬beas corpus o juízo compe¬tente para sentenciar o coator ou o paciente, quando acusa¬dos da prática de crimes co¬muns. Exceção só é feita aos atos dos Ministros de Estado, que são submetidos ao ST J, embora sejam, essas autorida-des, processadas e julgadas, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabili-dade, pelo STF.
Ocorre, porém, que o art. 198, inc. I, d, da Constituição da República é expresso em dizer que compete aos Tribu-nais Regionais Federais pro-cessar e julgar, originariamen-te, os habeas corpus quando a autoridade coatora for Juiz Federal.
Verifica-se, assim, que no tocante aos Tribunais Regio-nais Federais, a competência para julgar habeas corpus foi firmada, única e exclusiva-mente, em razão da autorida¬de coatora, diferentemente do que ocorre no Supremo Tri-bunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, onde a
competência foi estabelecida também em função do pacien-te. Assim é que, no art. 102, inc. I, i, foi firmada a compe-tência do STF quando o coator ou o paciente for tribunal, au-toridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos direta-mente à sua jurisdição; e, no art. 105, inc. I, c, a do ST J quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na .alínea a (go-vernadores,desembargado¬res, membros dos Tribunais de Con¬tas dos Estados e do Distrito Fede¬ral, dos Tribunais Regionais Fede¬rais, dos Tribunais Regionais Eleito¬rais e do Traba¬lho, membros dos Conselhos ou tri¬bunais de Contas
dos Municípios e os do Minis-tério Público da União que ofi-ciem perante tribunais), ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a com-petência da Justiça Eleitoral.
Referentemente aos Es.,. tados, não há nenhum impedi-mento no sentido de que a lei de organização judiciária esta-dual estabeleça a competên¬cia do respectivo tribunal de justiça para julgar o habeas corpus em função também do paciente. Disso nos dá notícia
Júlio Frabini Mirabete, quanto à Constituição do Estado de São Paulo, que prevê a com-petência do Tribunal de Justi¬ça para o habeas corpus quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente su¬jeita à jurisdição da Corte. Tal previsão, contudo, encontra apoio no art. 125, §1°, da Constituição Federal, segundo o qual a competência dos tri-bunais será definida na Cons-tituição do Estado- membro.
No entanto, com re¬lação aos Tri¬bunais Regio¬nais Federais, quis o legisla¬dor constituin¬te que a sua competência ficasse adstri¬ta ao julga¬mento dessa
ação penal constitucional quando o coator fosse juiz fe-deral, não se podendo, portan-to, ampliar esse leque. Igual procedimento o legislador da Constituição de 1967 já havia adotado no tocante ao então Tribunal Federal de Recursos, ao vincular sua competência, em tema de habeas corpus, apenas à pessoa da autorida-de coatora (Art. 122, I, d).
Ademais, inclui-se no âm-bito ,da competência dos Juí-zes Federais o processamento
e julgamento do HC quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não es-tejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (CF, art. 109, VII). Assim, se a coação é atri-buída a um delegado de polí-cia federal, ou de um delegado de polícia estadual, em maté¬ria criminal de competência do Juiz Federal, será este o com¬petente para decidir o writ.
É valioso frisar que a competência da Justiça Fede-ral (Tribunais Regionais Fede-rais e Juízes Federais) encon-tra-se expressamente fixada e delimitada na Constituição, não podendo ser ampliada se-quer por lei, muito menos por interpretação criador a de tex-to novo, não constante da lex fundamental. Lembra Maximili-ano que a Constituição é a lei suprema do país; contra a sua letra, ou espírito, não prevale-cem resoluções dos poderes federais, constituições, decre-tos ou sentenças federais, nem tratados, ou quaisquer atos diplomáticos.
Dessa forma, conclui-se que os Tribunais Regionais Fe• derais têm competência para julgar habeas corpus apenas quando o coator for Juiz Fede• ral, incluídos, neste conceito os Juízes da Justiça do Trabalho (CF, art. 108, I, a).

* Juiz do TRF 1ª Região[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

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