A CONSTITUCIONALlDADE DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS RESERVADAS DOS TRIBUNAIS

A CONSTITUCIONALlDADE DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS RESERVADAS DOS TRIBUNAIS Eustáquio Nunes Silveira
O art. 69, 11, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que serão reservadas as reuniões quando convocadas pelo presidente para assuntos administrativos ou de economia interna do Tribunal, o que ocorre, também, com as reuniões do seu Conselho de Administração (parágrafo único do mesmo artigo 69).
No seu art. 70, deixa expresso o RI que nenhuma pessoa, além dos desembargadores federais, será admitida às reuniões reservadas, salvo quando convocada especialmente.
Serão essas normas inconstitucionais?
Vale lembrar, inicialmente, que preceitos idênticos constam não só do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (arts. 151 e 152), como também do Superior Tribunal de Justiça (arts. 182 e 183), o que, desde logo, indica para a presunção de uma conformidade das citadas regras com o texto constitucional, pois seria um absurdo se pensar, ou insinuar, que a Corte de Justiça, guardiã da Constituição, estivesse a violentá-la, em companhia daquela que se encontra no topo da hierarquia do sistema judiciário brasileiro.
Por outro lado, é importante destacar que os juízes e tribunais, além de sua função específica de exercer a jurisdição, também praticam atos administrativos, a exemplo de autoridades do Executivo, bem como do Legislativo. Deve-se, assim, distinguir o ato de natureza jurisdicional daquele de natureza meramente administrativa praticado pelos tribunais. Com relação ao primeiro, a Constituição determinou que os julgamentos fossem públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (CF, art. 93, IX). Já com relação às decisões administrativas, a Carta da República exige apenas que sejam motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (CF, art. 93, X).
Dessa forma, não há nenhuma inconstitucionalidade no fato de as reuniões administrativas dos tribunais serem reservadas. Por fim, constitui erro crasso confundir a publicidade – um dos princípios que regem a Administração Pública – dos atos administrativos com a necessidade de que esses mesmos atos sejam praticados ou decididos “em público”. Conforme ensina Kildare Gonçalves Carvalho, em seu “Direito Constitucional Didático”, obra básica para qualquer estudante de direito, citando Meirelles, a publicidade consiste na “divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos”, não sendo elemento formativo do ato administrativo, mas condição de sua eficácia.
De todo o exposto, conclui-se que o Regimento Interno do Tribunal Federal da 1ª Região, ao determinar que as sessões administrativas de seus órgãos sejam reservadas – significando dizer que a elas só terão acesso os seus membros – não esbarra em nenhuma norma ou princípio constitucional, cabendo ao presidente da Corte fazer cumpri-lo como nele se contém, na qualidade de representante da Instituição e obrigado que está a executar e fazer executar suas ordens e decisões, como de resto deveria ser a obrigação de todos os seus membros.

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