A FUNÇÃO DO JUIZ NA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

[vc_row][vc_column][vc_single_image image=”616″ img_size=”full” alignment=”center”][/vc_column][/vc_row][vc_row type=”vc_default” css=”.vc_custom_1469738299512{padding-right: 10% !important;padding-left: 10% !important;}”][vc_column][vc_empty_space height=”15px”][ult_buttons btn_title=”Voltar” btn_link=”url:http%3A%2F%2Fwww.silveiraribeiro.adv.br%2Fdev%2F|title:Voltar||” btn_title_color=”#3d3d3d” btn_bg_color=”rgba(224,224,224,0.01)” btn_anim_effect=”ulta-grow” icon=”Defaults-chevron-left” icon_size=”32″ icon_color=”#3d3d3d” btn_icon_pos=”ubtn-sep-icon-at-left” rel=”botão voltar” el_class=”bt-voltar”][/vc_column][/vc_row][vc_row type=”vc_default” css=”.vc_custom_1469475645294{margin-right: 10% !important;margin-left: 10% !important;}”][vc_column][vc_row_inner css=”.vc_custom_1469742170547{padding-right: 5% !important;}”][vc_column_inner][vc_raw_html]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[/vc_raw_html][vc_empty_space height=”15px”][/vc_column_inner][/vc_row_inner][/vc_column][/vc_row][vc_row type=”vc_default” css=”.vc_custom_1470842677618{padding-right: 10% !important;padding-left: 10% !important;}”][vc_column width=”7/12″][vc_column_text]II- A INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA
Já se sabe que o escopo essencial da atividade interpretativa não deve ser a reconstituição da vontade ou da intenção dos autores da lei (voluntas legislatoris), mas sim o de se desvendar o conteúdo objetivo e .atual da própria norma. isto é. descobrir-se o sentido ou a expressão daquela vontade.
Não nos cabe aqui. no âmbito angusto deste trabalho. discorrer sobre as diversas doutrinas. formuladas através dos tempos. de interpretação das normas. Apenas nos referiremos àquela que nos parece ideal – a histórico-evolutiva – em contraposição à teoria subjetivista. Isto porque a doutrina escolhida permite. bem melhor do que esta outra. a constante adaptação da lei aos reclamos da justiça e às necessidades da prática. resolvendo. adequadamente. a difícil equação entre o direito e a vida.
É que. conforme o disse MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE. ao fazer a síntese de seu pensamento a respeito do método aqui preconizado:
sintetizar tal método, diríamos que ele se funda no entendimento de que a lei não é um corpo inerte pelo contrário é um ser vivo, do qual deve-se-Ihe extrair a vontade atual e objetiva.
Contudo – e é FERRARA quem ainda nos adverte – a atividade interpretativa é a operação mais difícil e delicada a que o jurista pode dedicar-se, e reclama fino trato, senso apurado, intuição feliz. muita experiência e domínio perfeito não só do material positivo, como também do espírito de uma certa legislação. Assim sendo, não basta, para ser bom intérprete, a simples justaposição de conhecimentos jurídicos ou gerais. mas é necessário o sopro de espiritualidade a que se refere MIGUEL REALE. que distingue a cultura da mera erudição. Quantas e variadas vezes não assistimos a teóricos juízes desenvolverem brilhantes teses em suas sentenças, estando, porém, inteiramente afastados do âmago da questão proposta?! A eles faltam. com certeza, o senso e a intuição do intérprete, além da vocação própria do julgador.
Existe exemplo de juiz que, antes de proferir sua decisão. desenvolveu longo raciocínio jurídico a respeito do depósito, com diversas citações doutrinárias a propósito do tema, concluindo, propedeuticamente, que o depositário deveria devolver a coisa depositada com seus acréscimos. Entretanto, ao apreciar a causa em grau de recurso, o tribunal verificou, sem qualquer dificuldade, que daquele contrato não se tratava …
Outros há que, diante de um caso jurídico, têm imensa dificuldade “de apanhar, de súbito, os lados que são juridicamente importantes. extraindo-os de outros que são irrelevantes, para desde logo colher o princípio a aplicar.” Perdem-se eles, não obstante a erudição, num emaranhado de detalhes sem significação, que os impede de obter uma exata aplicação dos princípios.

Tudo se resumirá em que a lei deve ser entendida como se atrás dela estivesse, não a entidade real histórica – indivíduo ou pluralidade de indivíduos – que efetivamente a produziu, mas um certo legislador abstrato, convencional, – um legislador razoável, quer na escolha da substância legal, quer na sua formulação técnica, que, depois de a ter editado no tempo da publicação, a fosse sempre mantendo de pé, e renovando. por assim dizer, a cada momento, em todo o período da sua vigência.
FERRARA. a seu turno. escreveu a respeito do tema:
O texto da lei não é mais do que um complexo de palavras escritas que servem para uma manifestação de vontade, a casca exterior que encerra um pensamento, o corpo de um conteúdo espiritual.
A lei, porém, não se identifica com a letra da lei. Esta é apenas um meio de comunicação: as palavras são sim bolos e portadores de pensamento, mas podem ser defeituosas. Só nos sistemas jurídicos primitivos a letra da lei era decisiva, tendo um valor místico e sacramental. Pelo contrário, com o desenvolvimento da civilização, esta concepção é abandonada e procura-se a intenção legislativa. Relevante é o elemento espiritual, avoluntas legis, embora deduzida através das palavras do legislador.
Entender uma lei, portanto, não é somente aferrar de modo mecânico o sentido aparente e Imediato que resulta da conexão verbal; é Indagar com profundeza o pensamento legisla¬t1vo, descer da superfície verbal ao conceito Intimo que o texto encerra e desenvolvê-Io em todas as suas direções possíveis: Scireleges non hoc est verba earum tenere, sed vim AC potestatem (17. Dig. 1,3).
A missão do intérprete é justamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz WINDSCHEID) na alma do legislador, reconstruir o pensamento legislativo.
Só assim a lei realiza toda a sua força de expansão e representa na vida social uma verdadeira força normativa.
Por tudo isso. fácil é de se justificar a escolha feita.
O método histórico-evolutivo. com os seus elementos objetivo e atual, é. sem dúvida alguma. aquele que deve ser adotado para a interpretação das normas. Se pudéssemos

Assim, pois, embora muitos possam ser os resultados apresentados, a conjugação dos citados elementos metodológicos nos conduzirá a uma só significação, que deverá ser a melhor de todas as outras.
Na verdade, deve-se ter em conta que o processo interpretativo é uno e concreto, sendo, portanto, as diversas interpretações – gramatical, teleológica, sistemática e histórica -simples momentos de uma atividade que é global. Como diz Maximiliano, certamente inspirado em Emílio Betti: “A interpretação é uma só; não se fraciona”. Tem um caráter unitário ou estrutural.
Seja como for, no entanto, a primeira perquirição que se deve fazer é a filológica ou gramatical. Lembra Miguel Reale que a lei é uma declaração da vontade do legislador e, portanto, deve ser reproduzida com exatidão e fidelidade. Para isto, muitas vezes é necessário indagar do exato sentido de um vocábulo ou do valor das proposições do ponto de vista sintático. O ponto de partida, portanto, de qualquer interpretação, é o próprio texto da norma. Nesse aspecto, estamos acordes com Maury R. de Macedo, ilustre advogado dos fóruns pau listas, quando afirma: “As palavras da lei têm valor básico, fundamental, porque até que se prove o contrário, refletem, expressam o escopo do texto legal”. Ocorre, porém, que o apego ao texto, à simples interpretação gramatical, não deve restringir o trabalho do intérprete, mormente quando se sabe que as palavras nem sempre conseguem transmitir perfeitamente uma determinada imagem ou idéia gerada na mente de alguém. O sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei: para se poder dizer que ele corresponde à mens legís. é preciso sujeitá-Io à crítica e controlo (Ferrara). Por isso, após essa perquirição filológica, deve-se seguir um trabalho lógico, que levará em consideração alguns pontos essenciais, inteligentemente destacados por Reale. São eles:
a) toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (finalística) fundada na consistência axiológica (valorativa) do Direito;
Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.
Em vista disso, é que o eminente professor da Universidade de Pisa, acima citado, afirma que não é a massa de conhecimentos que extrema o jurista do leigo. mas, sim, a educação jurídica, que se compõe de arte e de senso jurídicos. Conclui, FERRARA, fazendo coro com IHERING, que, com saber moderado, pode-se ser um jurista distinto, e nunca se chegar a sê-Io, tendo-se, embora, um conhecimento vastíssimo.
Há que existir, destarte, no intérprete, não só o conhecimento da técnica, mas também a inteligência necessária para podê-Ia manejar, além de um sentimento próprio, instintivo, do que é justo, qualidade essa que não é comum a todas as pessoas.

III – OS ELEMENTOS METODOLÓGICOS

Visto que a lei, como entidade autônoma, possui um espírito, um conteúdo, uma substância que deve ser aflorada pela atividade interpretativa, e que a sua letra é tão-somente a forma que envolve a sua ratio: sabido, ademais, que o método histórico-evolutivo ou de interpretação progressiva é o que se eleva sobre a teoria subjetivista, psicológica ou histórico-filológica, parte-se, agora, para se conhecer os diversos elementos, meios ou subsídios de Interpretação, com os qual. contará o Juiz no seu labor. São eles: o textual, o racional ou teleológico, o sistemático e o histórico.
Difícil é se saber, entretanto, qual desses elementos deve prevalecer sobre os outros, pois é certo que os resultados obtidos pela aplicação de cada qual poderão ser divergentes, ocorrendo, às vezes, também, que só um deles produzirá várias conclusões.
A definição de interpretação que fornece JHOSEF KHOLER já nos indica o caminho a seguir na solução do problema. Diz ele, na sua consagrada obra “Lehrbusch des bürgerlíchen Rechts”.

b) toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isolada;
c) cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico.
Assim é porque, primeiro. o direito é ordenamento de valores sociais, que tem. como objetivo, o bem comum. Por isso se diz que toda lei tem uma finalidade social. Em segundo lugar, os preceitos não podem ser considerados isoladamente, uma vez que integram um todo. que é o ordenamento jurídico, organizado de maneira sistemática. Vale ressaltar, contudo, que essa sistemática-jurídica não é apenas lógico-formal. mas principalmente axiológica ou valorativa. O Direito positivo é um organismo em que existem princípios gerais de que outros são corolários, ou em que os princípios se ajustam entre si, equilibrando-se como em qualquer sistema. Em terceiro lugar. sabe-se que não existem dispositivos inócuos na lei; cada qual representa algo no contexto do ordenamento jurídico.
Está a se ver, destarte. que poderá ocorrer que a mera interpretação gramatical da norma nem sempre será decisiva para se apreender o seu verdadeiro sentido, pois os vocábulos poderão se atritar com os pontos acima assinalados e deverão, em conseqüência, passar pelos processos de interpretação sistemática e racional.
Por fim. a norma jurídica deve ser interpretada também pelo método histórico¬ evolutivo, o que significa dizer que devem ser apreciados os fatos e valores que. originariamente, levaram à sua edição pelo legislador. bem como entender a norma em função dos fatos e valores a ela supervenientes. Para se compreender perfeitamente um texto é necessário. sem dúvida, conhecer a sua origem histórica. pois o direito não nasceu abruptamente, antes, é fruto de um lento desenvolvimento.
Tudo isso não quer dizer, porém, que, diante de um texto legal claro. que exprima. sem contestações razoáveis. a vontade legislativa. possa o intérprete ou o aplicado r criar o Direito à margem da lei ou a despeito dela. A lei é sempre a baliza para ambos e, a não ser que no ordenamento jurídico existam lacunas, não se pode querer buscar outras soluções que não aquelas constantes do texto. Acerca desse assunto, discorreremos a seguir.
Dessa forma. vemos que cada método é importante no processo de interpretação. A solução encontrada será, via de regra, conseqüência da conjugação de todos eles.

IV – A INTERPRETAÇÃO E O ÁRBÍTRIO

Sem embargo de tudo que foi dito a respeito da teoria histórico-evolutiva e dos métodos de interpretação ideal, que não se atêm à simples vontade do legislador, porém consideram a existência de uma mens legis, devendo o intérprete se valer dos elementos objetivo e atual contidos na norma, tal não pode conduzir ao arbítrio, que ocorrerá sempre que os textos legais foram desconsiderados.
Vimos que a interpretação gramatical ou filológica é um dos estádios da atividade interpretativa, a qual, por sua vez, é una e concreta. Se o seu resultado não se chocar flagrantemente com os demais métodos, se não destoar, v.g., do ordenamento jurídico ou das finalidades sociais da lei, evidentemente que deve ser aceito como o correto: caso contrário, dever-se-á procurar a verdadeira interpretação, que atenda à finalidade da lei, que é a de servir de modelo de comportamento individual ou de atividade pública, baseado em princípios e valores vigorantes na sociedade atual. Mas sempre se terá em conta o texto legal, a partir dele se construindo o raciocínio jurídico.
Situação bastante diversa é quando o juiz se arvora em legislador, ao arrepio da norma legal existente. Aí estaremos, na realidade, diante do arbítrio.
Infelizmente, mais e mais tem-se visto juízes que pretendem desconhecer o direito positivo para criarem o seu próprio direito, em nome do que denominam de “direito justo” ou “alternativo”. Na mais das vezes, contudo, sequer conhecem as premissas desenvolvidas pelos defensores das teorias da livre pesquisa do direito e do direito livre.
François Gény, o genial professor francês, que deu início ao movimento da chamada libre recherche. embora defendendo que o magistrado deva pesquisar o direito com base na observação dos fatos sociais, sempre deixou patente que a lei é a baliza da atividade interpretativa. A sua fórmula é assaz conhecida: “Além do Código Civil, mas através do Código Civil”. Muito longe põe-se essa teoria da pregada por Hermann Kantorowlcz, para quem, haja ou não lei que regule o caso concreto, cabe ao juiz julgar segundo os ditames da ciência e de sua consciência, devendo prevalecer o direito justo. Sua teoria, contudo, partia do pressuposto de que os juízes são pessoas técnica e eticamente preparadas para exercer tão difícil função, o que, lamentavelmente, não se pode dizer, sem inúmeras ressalvas, dos magistrados brasileiros. De qualquer maneira, a prevalecer o entendimento dessa última escola, estar-se-á destruindo o mais firme pilar do direito, que é a segurança. Carlos Maximiliano lembra com propriedade que substituir a lei (vontade geral) pelo juiz (critério individual), como pretende a corte chefiada pelo professor Kantorowicz, seria retrogradar; a evolução realizou-se no sentido inverso, no de sobrepor a vontade coletiva, contida na norma legal, à de um só, representada pela sentença. Reale, de seu turno, assegura que o direito não pode prescindir de sua estrutura formal, tampouco de sua função normativa ou teleológica, de maneira que a conduta humana, objeto de uma regra jurídica, já se ache qualificada de antemão por esta, tal como o exigem a certeza e a segurança.
De fato, o que seria das relações jurídicas se o direito fosse aplicado ao caso concreto de acordo com o alvedrio do julgador? A justiça seria não mais que uma casa lotérica. onde haveria prognósticos os mais desencontrados possíveis!
Não! A nobre função do Juiz é a de aplicar a norma legal, preexistente, aos litígios que lhe são submetidos, podendo – é verdade – interpretá-Ia, enriquecê-Ia, atualizá-Ia, adaptá-Ia, mas nunca desprezá-Ia, desconhecê-Ia.

A lição de Mário Guimarães, em “O Juiz e a Função Jurisdicional”, deve estar sempre presente na mente dos juízes, particularmente dos novos magistrados que ainda se ressentem da “síndrome de autoridade”:
Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que dela discorde, ainda que lhe pareça injusta.
Concluindo. diga-se que não é a interpretação da lei que leva ao arbítrio, mas a arrogância de quem pretende se substituir ao legislador, criando personalisticamente o direito, quase sempre levado a isso por interesses escusos ou dissimulados.[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

Ultimas postagens

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de…

  EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. Hipótese em que há fortes elementos a indicar que…

  Justiça de São Paulo autoriza cartórios a protestar contrato de honorários  31 de outubro de 2017, 15h11 Seguindo o previsto no novo Código de…

  A SÉTIMA TURMA DO TRF1, COM QUÓRUM AMPLIADO, CONFIRMA QUE A REDE TV NÃO É SUCESSORA TRIBUTÁRIA DA ANTIGA TV MANCHETE Concluindo o julgamento…

  Cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação deve respeitar anterioridade nonagesimal Decisão é do TRF da 4ª região. segunda-feira, 30 de outubro de 2017…