A PRISÃO DETERMINADA POR JUIZ DO TRABALHO

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Eustáquio Nunes Silveira (*)
I – Competência para julgamento do – habeas corpus.
II – Comunicação da prisão: a quem deve ser feita.

I – Competência para julgamento do “habeas corpus”
o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, recentemente, editou súmula de sua jurisprudência no sentido de que cabe às Cortes Regionais Fe¬derais o julgamento de habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora for magistrado de 1ª instância da Justiça do Trabalho. Fundamentou¬se tal entendimento em duas premissas básicas: os Juízes e Tribunais do Traba¬lho não têm jurisdição penal e, nos termos do art. 108, inciso I, letra a, da Constituição da República, compete aos TRFs processar e julgar, originaria¬mente, os Juízes da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabili¬dade.
Em todos os precedentes nos quais se assentou a súmula, cuidava-se de prisão de natureza penal.
No julgamento do Conflito de Competência n. 6.979-1/DF, o colendo Su-premo Tribunal Federal, em sua composição plenária, vencido apenas o emi¬nente ministro Carlos Mário Velloso, foi ainda mais longe ao decidir que, mesmo no caso de prisão civil determinada por Juiz do Trabalho, em processo de execução de sentença proferida em reclamação trabalhista, cabe ao Tribu¬nal Regional Federal decidir o habeas corpus impetrado contra tal constrição judicial. Naquela ocasião, assim se pronunciou a Suprema Corte, conforme consta da ementa do acórdão da lavra do ministro limar Galvão, in verbis:
«Sendo o habeas corpus, desenganadamente, uma ação de nature¬za penal, a competência para seu processamento e julgamento será
sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em exe¬cução de sentença.
Não possuindo a Justiça do Trabalho, onde se verificou o inci¬dente, competência criminal, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para o feito.»
Colhe-se, ademais, do voto então proferido pelo ministro Sepúlveda Per¬tence:

«Senhor Presidente, além da exatidão teórica dessa postura con¬ceitual (o HC é uma ação penal não condenatória), certifico-me de que ela é compatível com o sistema positivo da Constituição, segundo o qual, na linha da tradição brasileira – com a única exceção, que tem outras explicações, dos atos de Ministros de Estado – julga o habeas corpus o juízo competente para sentenciar o coator ou o pa¬ciente, quando acusados da prática de crimes comuns.
Assim, na mesma área de conexão com a da Justiça do Trabalho, se a prisão decorre da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, o habeas corpus, que contra ela se requeira, competirá, por disposição expressa do art. 105, I, c, da Constituição, ao Superior Tribunal de Justiça e, não, ao grau superior, na jurisdição trabalhista, que é o Tri¬bunal Superior do Trabalho.
Por isso, a meu ver, no art. 108, I, d, quando se estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar os juízes fe¬derais, ‘juízes federais’, aí é expressão que tem a mesma abrangência expressa na alínea a do mesmo inciso, de modo a compreender os juízes do trabalho.»
Mesmo o eminente re1ator originário, ministro Carlos Velloso, embora vencido em parte quanto ã prisão de natureza civil, como era o caso, admitiu que, se se tratar de matéria penal, os Regionais Trabalhistas não podem co¬nhecer de habeas corpus. Assim, disse S. Exa., «se um Juízo do Trabalho de 1º grau determina a prisão de alguém, em tema criminal – pelo crime de de¬sacato, por exemplo – ou manda instaurar inquérito policial contra qualquer pessoa, é competente para conhecer do pedido de habeas corpus, eventualmen¬te impetrado contra esse ato, o Tribunal Regional Federal, competência que decorre da competência do Regional Federal para processar e julgar, origina¬riamente, os Juízes do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade (CF, art. 108, I) ».
Verifica-se, desse modo, o acerto com que obrou o Tribunal Regional Fe¬deral da 1ª Região ao cristalizar sua jurisprudência no mesmo sentido procla¬mado pelo excelso Pretório.

II – Comunicação da prisão: a quem deve ser feita

Outra questão que ficou pacificada no âmbito do TRF – 1 ª Região foi a relativa à comunicação da prisão penal determinada por Juiz do Trabalho.
A Constituição em vigor garante, no seu art. 5º, inciso LXII, que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediata¬mente ao juiz competente. Além disso, no inciso LXV do mesmo artigo, está determinado que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Qual será o juiz competente a quem deve ser comunicada a prisão e que autoridade judiciária poderá relaxá-la?
No julgamento do Incidente de Uniformização n. 92.0l.24139-9/DF, pro¬feri voto, acatado unanimemente por meus ilustres pares da colenda Segunda Seção, que bem esclarece o assunto, in verbis:
«Ensina Júlio Frabbini Mirabete, em seu Processo Penal, que, no direito brasileiro, se faz distinção das espécies de prisão, ou seja: prisão-pena (penal) e prisão sem pena (processual penal, civil, adminis¬trativa e disciplinar). A prisão penal, cuja finalidade manifesta é re¬pressiva, é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença conde¬natória em que se impôs pena privativa de liberdade. A prisão proces¬sual (a que nos interessa de perto), também chamada de provisória, é a prisão cautelar, em sentido amplo, incluindo a prisão em flagrante (arts.301 a 310), a prisão preventiva (arts. 311 a 316), a prisão resul¬tante de pronúncia (arts. 282 e 408, § 1º), a prisão resultante de sen¬tença penal condenatória (art. 393, I) e a prisão temporária (Lei n. 7.960, de 21/12/89).
Quanto à prisão penal, que, como se disse, resulta de uma senten¬ça condenatória transitada em julgado, parece que não paira qualquer sombra de dúvida sobre a competência para decretá-la. Não há que se imaginar um Juiz do Trabalho determinando a prisão penal de al¬guém. Evidentemente, o juiz da sentença, portanto da prisão, é o juiz do processo.
No que se refere à prisão processual, também não deveria haver qualquer incerteza, bastando que se atentasse para a sua natureza: se ela é processual, somente o juiz competente para a ação penal pode decretá-la. Assim, a prisão preventiva, a prisão por pronúncia, a pri¬são em virtude de sentença condenatória sem trânsito em julgado e a prisão temporária, todas elas, só podem ser determinadas pelo juiz cri¬minal competente para o processo.
Não é muito diferente no que toca à prisão em flagrante, a qual, como visto, é também uma prisão provisória, cautelar, portanto pro¬cessual, mas que tem as suas particularidades.

A prisão em flagrante é, na verdade, um ato administrativo, ape¬sar de ser uma medida cautelar de natureza processual, que pode ser efetuada por qualquer do povo, como corolário de um sistema de au¬todefesa da sociedade.
Esta particularidade – a de poder ser efetuada por qualquer do povo – é que às vezes confunde, ensejando questões que, a rigor, não deveriam sequer existir.
Convém ressaltar, contudo, que, embora no primeiro momento essa prisão possa ser efetuada – e não determinada – por qualquer do povo, não perde ela a sua natureza processual e, portanto, em um segundo instante, será devidamente apreciada pela autoridade judicial competente, ou seja, o juiz do processo, que a relaxará se for ilegal; ou a confirmará, por razões de necessidade ou oportunidade, passan¬do, neste caso, a se constituir na autoridade responsável pela cons¬trição à liberdade de locomoção.
Do que ficou dito, é fácil concluir-se que um juiz da Justiça do Trabalho, cuja competência jurisdicional não vai além da conciliação e do julgamento dos dissídios entre trabalhadores e empregadores e, na forma da lei, de outras controvérsias decorrentes da relação de tra¬balho, não pode determinar a prisão penal ou processual penal de quem quer que seja. Pode, sim, como qualquer do povo, efetuar a prisão de quem esteja em ‘flagrante delito’, devendo, em seguida, fa¬zer apresentar o capturado à autoridade competente para a autuação.
Mas, se, não obstante, um juiz da Justiça do Trabalho determina a prisão processual de alguém? A hipótese, a princípio, parece absur¬da, mas, na realidade, não tem sido rara. No caso da espécie, por exemplo, um magistrado trabalhista chegou a expedir mandado de pri¬são contra algumas pessoas, fazendo constar da ordem que por ‘se¬rem agentes de infração penal capitulada no art. 342 do Código Penal Brasileiro’. Surge, então, a questão: a quem deve ser comunicada a prisão?
Diz o art. 5º., LXII, da Constituição da República que ‘ao juiz competente’.

Ora, se a prisão é de natureza processual penal, o juiz competente para dela conhecer só pode ser o juiz competente para a ação penal a ser intentada contra a pessoa cuja prisão é noticiada, não importando quem seja o responsável por ela.
Assim, se um Juiz do Trabalho prende alguém em flagrante ou, por absurdo, determina-lhe a prisão processual, e o crime atribuído ao preso é da competência do Juiz Federal, a este deve ser comunicada a custódia, a fim de que a relaxe, se for ilegal, ou a confirme.»
Desse modo, parece-me definitivamente esclarecida a questão.
(*) Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região., Brasília 5(1):31-34, jan.1993[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

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