ACESSO, POR MERECIMENTO, DE JUÍZES AOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

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TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
A Constituição Federal, em seu art. 93, estabelece que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados, entre ou¬tros, os seguintes princípios gerais:
I –
II – promoção de entrância para entrância, alternada¬mente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes nor¬mas:
a) ;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o JUIZ a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) ;
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tra¬tar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inci¬so 11 e a classe de origem;
Evidentemente, por se tratar de princípios gerais, a lei complementar não poderá desconsiderar, resulta que ser aplicados de imediato e a toda magistratura nacional.
que devem
Juiz Eustáquio Silveira

segundo grau (todos os tribunais, sejam estaduais ou federais), quando a promoção for pelo critério de merecimento, o juiz deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade da últi¬ma entrância e ter dois anos de exercício nesta.
Existem, portanto, como pressupostos inafastáveis que habilitem o JU1Z a concorrer ao acesso aos tribunais, o (1) in¬terstício e (2) integrar a primeira quinta parte da lista de an¬tiguidade, apurada na última entrância.
Tais princípios não constavam das normas gerais da ma¬gistratura nacional na Constituição revogada, mas apenas, em me¬nor extensão, daquelas referentes às Justiças Estaduais (Art. 144), sendo de se ressaltar que a exigência de o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade constitui inovação da novel Carta Política.
Se hoje, no entanto, constam das disposições gerais atinentes ao Poder Judiciário, como um todo, é inquestionável que o princípios referidos devem valer para todos os tribunais de se¬gundo grau, independentemente de ser estadual ou federal. Aliás, como se viu, o texto constitucional claramente se refere ao aces¬so “aos tribunais de segundo grau”.
o inciso II do art. 107 da CF, quando estabelece que quatro quintos dos juízes dos Tribunais Regionais Federais serão recrutados mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, apenas modifica a norma geral no que tange ao interstício, isto é, que deixa de ser de dois anos para ser de cinco anos de exercício. E a razão disso é evidente. Considere-se que, nas Justiças dos Estados, o comum é que existam quatro en¬trâncias. Desse modo, um juiz de direito nunca levará menos de oito anos para chegar ao Tribunal de Justiça, isso num caso deve¬ras excepcional em que ele fique apenas os dois anos mínimos em cada entrância. Na Justiça Federal, que não tem entrâncias, não

seria razoável que um juiz chegasse ao tribunal com menos de cinco anos.
Por um outro lado, procurou o legislador constituinte moralizar o sistema de acesso aos tribunais, impedindo que juízes modernos, mas apadrinhados, chegassem ao topo da carreira, mesmo estando em primeira ou segunda entrância, ou seja, em seu início, em detrimento dos mais antigos e experimentados magistrados.
Nem se diga que esse salutar princípio, ora introduzido pelo constituinte, não vigora para a Justiça Federal, sob o argu¬mento inconsistente de que nesta não existem entrâncias.
o princípio constitucional é, como se disse, geral e, exatamente por se erigir em cânone maior, deve presidir todo o sistema da Lei Magna, devendo a interpretação, de qualquer dos seus dispositivos, antes de mais nada, tê-lo como presente.
A Justiça Federal – é verdade – não tem entrâncias, mas tem uma carreira, que começa como Juiz Federal Substituto, passa por Juiz Federal titular e termina em Juiz dos Tribunais Regio¬nais Federais. Existem, portanto, duas classes no primeiro grau e uma outra no segundo grau.
Não se precisa, assim, de nenhum esforço (o contrário é que se exige uma alentada exegese) para entender-se que, quando se tratar de acesso, por merecimento, aos Tribunais Regionais Fe¬derais, somente poderão concorrer os Juízes Federais titulares (última classe da carreira em primeiro grau) que integrem a pri¬meira quinta parte da lista de antiguidade desta classe.
Esta é a interpretação que condiz com a intenção do constituinte e a finalidade moralizadora da norma.[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.