o ADVOGADO E O CRIME CONTRA A HONRA
Um dos direitos fundamentais do homem, dentre os garantidos pela Constituição do país, é a honra. O Có-digo Penal brasileiro pune as infrações cometidas contra esse bem da vida, sob as modalidades de calúnia, difa¬mação e injúria.
Calúnia é atribuir falsamente a al-guém um fato tido como criminoso. Difamar significa a imputação de fato ofensivo à reputação e tem, como ob-jetivo, o conceito em que cada pessoa é tida. Finalmente, a injúria ofende a dignidade ou o decoro das pessoas, atingindo-Ihes a honra subjetiva. To¬das essas condutas são pundias pelo estatuto penal, cometidas que sejam por qualquer pessoa.
O Código Penal, em seu art. 142, faz apenas algumas exceções, ao dizer que não constituem injúria ou difama¬ção punível: a ofensa irrogada em juí¬zo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião des¬favorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; o conceito desfavorável emitido por fun¬cionário público, em apreciação ou in¬formação que preste no cumprimento do dever de oficio. Mesmo assim, nos dois primeiros casos, responde pela in¬júria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. São, a toda evidência, causas de exclusão da ilicitude do fato, a exemplo da legítima defesa, do’ estado de necessidade, do exercício re¬gular de um direito, do estrito cumpri¬mento do dever legal, embora alguns autores as entendam como causas de exclusão da pena ou da culpabilidade.
Alguém, certa vez, já comparou a prática do crime contra a honra com o picado de papéis jogado ao vento: fá¬cil é praticá-Io; dificil será juntar, de¬pois, todos os pedacinhos, na tentativa de reconstituir o todo! Realmente, di¬vulgar um fato ofensivo à reputação de alguém, por exemplo, é muito fácil. Para algumas pessoas, causa até pra¬zer. Empreendimento quase impossí¬vel será, porém, apagar depois a nódoa deixada pela aleivosia.
Sou, por isso, a princípio, contrá¬rio a qualquer forma legal de impuni¬dade dos crimes contra a honra.
É bem verdade que, nos termos da Constituição, os deputados e senado¬res são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Isso, contudo, não os autoriza a praticar crime contra honra alheia, ou seja, a injúria, a difamação e a calúnia. A exemplo do contido no art. 142 do Código Penal, responderá pelos crimes de injúria ou de difama¬ção o parlamentar que demonstrar essa intenção ou der publicidade ao fato. Quanto à calúnia, tal imunidade não se aplica. Será sempre passível de puni¬ção quem imputar a outrem, falsamen¬te, fato definido como crime.
Não obstante os inconvenientes, o novo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) pretendeu criar uma nova causa de exclusão desses crimes, ao estabelecer que, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, não constitui injúria ou difamação qual¬quer manifestação do advogado. O dispositivo (art. 7°, § 2°) incluía, ain¬da, autorização para a prática do crime de desacato, em boa hora suspensa a sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal. Tal norma, se interpretada li¬teralmente, conduzirá à sua inconstitu¬cionalidade, pois não é possível que a lei ordinária autorize a ofensa a um bem jurídico (a honra) que a Lei Maior erigiu como direito individual, bem como contrarie um dos próprios fundamentos da República, qual seja a dignidade da pessoa humana. Confor¬me adverte Adriano de Cupis – citado por José Afonso da Silva – a pessoa tem direito de preservar a própria dig¬nidade, mesmo fictícia, até contra ata¬ques da verdade, pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa deve permanecer um segredo dela própria. Esse segredo, ensina José Afonso da Silva, entra no campo da privacidade, da vida privada, e é aqui onde o direi¬to à honra se cruza com o direito á privacidade.
Entendo, destarte, que a manifes-tação do advogado, quando no exercí¬cio do seu nobre mister, só não consti¬tuirá injúria ou difamação quando não ficar caracterizado o propósito de ofender a honra objetiva ou subjetiva.
• Juiz do TRF – 1ª Região
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