ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE SEDUÇÃO

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA l’ REGIÃO

Juiz EUCLYDES AGUIAR (licenciado) Juiz LEITE SOARES
Juiz NELSON GOMES DA SILVA (licenciado)
Juiz FERNANDO GONÇALVES
Juiz PLAUTO RIBEIRO
Juiz HÉRCULES QUASÍMODO Juiz VICENTE LEAL
Juiz TOURINHO NETO
Juiz CATÃO ALVES
Juiza ELlANA CALMON
Juiz. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Juiz EUSTÁQUIO SILVEIRA (licenciado) Juiz ARISTIDES MEDEIROS
Juiz OSMAR TOGNOLO
Juiz ALOÍSIO PALMEIRA
Juiza ASSUSETE MAGALHÃES
Juiz CÉSAR CARVALHO (convocado)
Juiz JOÃO BATISTA MOREIRA (convocado)
Juiz FAGUNDES DE DEUS (convocado)
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE SEDUÇÃO
JUIZ EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA
NOVEMBRO/93 BRASíLlA – DF

Introdução, 5
1. Sedução: Conceitos. Dificuldades na caracterização. A questão da idade, 7
2.Virgindade e menoridade, 8
3.Inexperiência e justificável confiança: outro problema a ser resolvido, 9 Conclusão, 9
SUMÁRIO

Neste momento, em que já existem estudos visando à atualização do Código Penal Brasileiro, a fim de que seja este estatuto punitivo mais consentâneo com a realidade social do país, entendemos oportuna a discussão a respeito do delito de ‘sedução’, como previsto no seu art.217.
Já no início da década de 70, decisão de um juiz de direito da com arca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, o eminente doutor Emerson Tardieu Pereira, causou um verdadeiro rebuliço no nosso mundo jurídico e social. Em um processo de sedução, o magistrado absolveu o acusado, por considerar ter sido ele o agente passivo do crime.
O assunto foi levado à discussão, inclusive pelos meios de comunicação, em virtude da coragem que refletia a sentença, pois contrapunha-se a todo um ‘sistema’ até então vigorante na sociedade brasileira.
A tese, no entanto, não era nova. Há muito, discute-se quanto à validade da existência do art. 217 em nossa legislação penal, conceituando o crime de sedução.
Antes do advento do Código em vigor, mais precisamente na vigência do Código Criminal do Império (1830), quem deflorava mulher virgem, menor de dezessete anos, era condenado à pena de desterro da comarca em que residia a deflorada e obrigado a dotar a vítima.
O conceito de sedução, como artifício, apareceu com o Código Penal de 1890, embora a expressão usada ainda fosse defloramento. Previa o art. 267, verbls: “Deflorar mulher de menor idade, empregando sedução, engano ou fraude: Pena – de prisão celular por um a quatro anos”.
Eram, portanto, elementos do tipo: a cópula, a virgindade, a menoridade e o consentimento obtido mediante sedução, engano ou fraude.
Com o estatuto de 1940, pouca coisa mudou. Apenas a expressão ‘defloramento’ foi excluída, pretendendo o legislador deixar claro que não só a cópula completa, mas também a incompleta, integra o delito, ficando bastante evidente o conceito de sedução: delito resultante de cópula completa ou incompleta com mulher virgem, maior de 14 anos e menor de 18, aproveitando-se o agente de sua inexperiência ou justificável confiança.
No entender do insigne Magalhães Noronha, ‘o bem tutelado pela lei é a virgindade’:
“Capitulando o delito de sedução, protege a lei a virgindade da mulher menor de dezoito anos”, ensina o autor.
Diz o grande mestre do Direito Penal: “Naturalmente, a virgindade da mulher, que a lei protege, não é simplesmente a material, a integridade do hímen, mas, principalmente, a moral, querendo, com isso, evitar a conspurcação dos costumes e da própria sociedade”,
Povos há que não se preocupam com este particular, como são exemplos os

japoneses, chineses, hlndus e os supercivilizados nórdicos europeus. O brasileiro, no entanto, seguiu na esteira dos árabes, sicillanos, gregos e semitas.
Com a evolução dos tempos, com a civilização avançada dos últimos decênios, quando o mundo Inteiro já passou por uma transformação radical por meio da Independência da mulher, que hoje vive em pé-de-igualdade com o homem, superando mesmo o companheiro, ainda será tão importante esta virgindade a ponto de ser tutelada como bem jurídico pela lei penal?

1. Sedução: Conceitos. Dificuldades na caracterização. A questão da idade.
Previsto está no art. 217 do Código Penal Brasileiro de 1940: “Seduzir mulher ‘virgem’ menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”.
Assim, são elementos do crime: sedução, cópula, virgindade, menoridade,
inexperiência ou justificável confiança da vítima e dolo específico.
Para Pedro Nunes, seduzir é “exercer influência moral sobre mulher virgem de menos idade, e com ela ter concúbito sexual” ou “atrair outra pessoa, astuciosamente para fins sediciosos, ou ilícitos, por meio de suborno, ou sob promessa de vantagens”.
Sedução também pode ser: inclinar artificiosamente para o mal ou para o erro; enganar ardilosamente; descaminhar; desonrar, valendo-se de promessas, encantos ou amavios; atrair; encantar; fascinar; revoltar, subornar para fins sediciosos. (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira)
Já para Plácido e Silva, sedução vem do latim seducere (seduzir, lograr, enganar), é convencer com arte e manha ou persuadir com astúcia, a fim de que, sob a influência desse ardiloso convencimento, ou dessa astuciosa persuasão, obtenha-se da pessoa a prática de certo ato que não faria sem essa cativação da vontade. É exercer ‘influência irresistível’. Mas, no sentido penal próprio, é convencer moralmente ou persuadir de modo ‘irresistível’ a que a mulher de menor idade e virgem consinta em ser desvirginada.
Como se vê, o entendimento do termo é bastante complexo, situação difícil de se caracterizar, pois implica saber se a menor era realmente passível de sofrer influência irresistível e se o agente era capaz de exercê-Ia. Cada situação é uma situação diferente, que exige do julgador um discernimento acima do normal, o que não é próprio da maioria dos seres humanos. Não se pode exigir do juiz que sua inteligência ultrapasse a do homo medio, como também não se pode admitir que ele julgue ao seu inteiro alvedrio.
Essa dificuldade é que levou José Luiz Sales a afirmar: “Há sempre, em cada caso possível de sedução, uma verdadeira equação a resolver, na qual o esforço desenvolvido pelo sedutor para consecução da cópula, deve ser examinado frente às condições psíquicas dele, sedutor, e da ofendida”. (Apud Ribeiro Pontes, Código Penal)
Talvez para evitar essa situação, o Código italiano prevê, como crime, apenas a sedução com promessa de casamento. Mansini sustenta não existir sedução quando a mulher, sem prévia promessa de casamento, entrega-se ao homem, com o fim de que este a despose. Considera isso um ardil, por sinal muito comum na nossa sociedade brasileira. Afirma o mestre, demonstrando uma aversão pelos costumes anglo-americanos: “li giudice deve guardarsi delláciedere a quelle false e sciocche esagerazioni, che sono una specialitá non indiviable dell’ipocrita puritanismo anglo-americano”.

Realmente, as delegacias de polícias e os juízos, por incrível que pareça, continuam ainda cheios de menores que, escudadas muitas vezes pelos próprios pais, exigem que o ‘sedutor’ Ihes pague uma indenização em pecúnia ou que se case com elas, a fim de reparar o ‘mal’ que foi feito. A situação, na meia das vezes, é puramente forçada.
Com as liberdades que hoje imperam, com o conhecimento que já tem da vida e do sexo, largamente divulgado, dificilmente uma moça de dezesseis anos fará alguma coisa por pura influência, embora tal seja possível. ‘O que deve contar, contudo, é o seu desenvolvimento mental’, pois hoje a idade cronológica quase nada significa quando se trata de adolescentes.
Por outro lado, se com dezesseis anos a mulher já tem autorização para casar, reconhecendo a lei o seu discernimento para a escolha do companheiro, por que ainda será passível de engodo pelo homem? Ou o casamento mal feito, os lares destruídos e a infelicidade conjugal não serão males tão horrendos quanto mulheres prematuramente desvirginadas? A questão da idade parece que deve ser revista, portanto.

Na opinião de Viveiros de Castro, mulher virgem é a que não está poluída pela cópula, em cuja cavidade vaginal ainda não penetrou, completa ou incompletamente, o membro viril.
Ocorre que – como já vimos – o Código abandonou o critério do defloramento, para se fixar no de sedução, onde a virgindade da vítima é um dos elementos objetivos do crime.
Entende-se, como virgem, não aquela que possua o hímen intato, mas a mulher que ainda não tenha tido a experiência da penetração masculina em sua cavidade vaginal, que poderá ocorrer, inclusive, sem derramamento do sêmen.
Nota-se o valor à virgindade dado pelo legislador pátrio. Uma moça, inocente e pura na acepção da palavra, mas que, por um motivo ou outro, tenha tido contato com um homem, não será jamais agente passivo do crime de sedução.
Outra, com experiências sexuais das mais variadas, estará tutelada pela lei, desde que conserve a virgindade física.
Desse modo, a lei é injusta ou, pelo menos, caduca, na medida em que quer proteger a virgem, como aquela menor que ainda não teve a experiência da penetração masculina.
Por seu turno, a menoridade, como elemento essencial do tipo, também não funciona. O critério da idade cronológica não resolve porque não representa a verdade absoluta. Tanto assim que, no sistema anterior, a menoridade era de 16 a 21 anos, e, atualmente, está fixada de 14 a 18 anos para efeitos penais. Já foi de 17. Varia, portanto, ao sabor dos tempos.
Estará o agente do crime obrigado a pedir certidão de idade da vítima? – é outra pergunta que sempre se faz.
Afirma Gonzalez Roura em sua sabedoria:
Puede ocurrir que Ia víctima aparente mayor edad. tanto por su físico. quanto por Ia clase de vida que lIeve. y hasta que asi se 10 dê a entender ai imputado.

No creo que en este caso deba aplicar-se Ia ley a Ia letra, pues seria necio exigir que en semejante clase de relaciones se pretenda que el hombre haja de requerir de Ia mujer Ia presentaci6n de Ia partida de nacimenlo. la buena fé lo favoreceria.
Assim sendo, mais uma vez se torna dificílima a decisão judicial, pois sutil é o liame físico e mental entre uma jovem de dezesseis anos e outra de dezoito. Na dúvida, não haverá como o julgador não absolver o imputado autor.
3. Inexperiência e justificável confiança: outro problema a ser resolvido.
A validade da existência do crime de sedução se torna ainda mais questionável, quando exige, para a sua conceituação e integração, a existência da inexperiência da vítima ou sua ‘justificável confiança no agente criminoso’.
Diz Beni Carvalho que a inexperiência, in casu, é “o desconhecimento por parte da vítima das conseqüências que, socialmente, lhe poderia acarretar o ato da cópula”.
Releve-se que o brilhante criminalista escreveu isso na década de 40. Hodierna-mente, é, no mínimo, questionável que uma jovem de dezesseis ou dezessete anos desconheça o mundo que a rodeia. Quando era guardada a “sete chaves” pelos pais, quando só via o pretendido pelas frestas das janelas, quando aguardava a hora e a vez do “príncipe encantado”, poder-se-ia admitir tal assertiva. Não hoje, quando os diálogos são abertos nas escolas, entre mestres e alunos, nos lares, entre pais e filhos.
Quanto à ‘justificável confiança’, trata-se de uma expressão vaga e imprecisa. A que altura dos acontecimentos poderá a vítima adquirir a justificável confiança no seu sedutor.
E mais uma vez se pergunta: a quem caberá decidir se houve ou não esse elemento? O juiz não é nenhum super-homem para decidir esta circunstância com acerto. O que é justificável para ele, pode não sê-Io para a vítima, ou vice-versa. Evidentemente, ocorrerá casos em que esse elemento será facilmente perceptível, como no caso de menores seviciadas por seus pais ou irmãos, sem o uso de violência física, mas como conseqüência de anos e anos de sedução perversa. Porém. via de regra, será problema de complicada solução.
“Nos crimes sexuais, nunca o homem é tão algoz que não possa ser também um pouco vítima, e a mulher nem sempre é a maior e a única vítima” (Manci, Delitti Sessuali, n. 71).
No estágio de civilização em que nos encontramos, chegamos a duas conclusões: ou o homem também é vítima da mulher em crime de sedução, ou o art. 217 do Código Penal é um anacronismo do Direito.
Por que não considerar o homem também como agente passivo de sedução, como o é no crime de corrupção de menores?
Tudo isso está a demonstrar que o delito em causa é impróprio, desatende à realidade social de nossos tempos, além de ser causa de julgamentos difíceis e às vezes

injustos pela própria dificuldade de, na prática, verificar-se a integração de todos os seus elementos.
Talvez, no entanto, não fosse a melhor solução simplesmente acabar-se com a punição pela prática do crime porque ainda há uma tradição, pruridos morais a se respeitar, em benefício da própria defesa da sociedade brasileira, que, neste país de dimensões continentais, não possui o mesmo padrão de moral, os mesmos costumes.
Se o ato sexual, tido como normal, também constitui ato de Iibidinagem e se a idade cronológica não decide sobre a capacidade de entender da vítima, parece-nos que um simples retoque no art. 218 (corrupção de menores) do mesmo Código Penal afastaria a necessidade da existência, em nossa legislação, do crime de sedução.
Eis que o citado dispositivo assevera: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de Iibidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-Io”.
São, pois, sujeitos passivos dessa espécie elementos de qualquer dos sexos. Para a mulher, não distingue a virgindade, bastando apenas que não seja uma pessoa já corrompida em seus costumes e modo de vida. Não exige, para sua configuração, a discutida ‘sedução’ nem a indecifrável justificável confiança. Não chega a pecar pelo estabelecimento da idade cronológica porque esse elemento deve estar associado a outro: a não corrupção moral.
De acordo com Magalhães Noronha,
corrupção é a contaminação da vitima, inexperiente dos prazeres da carne, com a revelação de conhecimentos sensuais que a viciam. Ela fere o menor no comportamento sexual, promovendo a turbação da marcha ordinária do processo psico-sexual, pelas excitações excessivas e precoces, determinando sensações anormais e inoportunas, que lhe viciam os costumes e avassalam a conduta.
Ainda assim – mesmo sendo mais abrangente do que o art. 217 (sedução), com a vantagem de não tecer loas à virgindade -, este dispositivo, que prevê a corrupção de menores, deveria sofrer uma pequena alteração em sua redação, com a finalidade de tornar insubsistente o imediatamente anterior.
Atento à realidade de que a idade não demonstra a maturidade ou imaturidade da vítima e tendo em vista que, na atualidade, o adolescente é bastante precoce com relação àquele do princípio do século, para o qual se destinou o atual diploma penal, poderia ser a seguinte a redação do art. 218: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, cujo desenvolvimento mental não lhe permita entender a extensão de sua atitude, praticando com ela qualquer ato libidinoso, ou induzindo-a a praticá-Io ou presenciá-lo”.
Estaria, assim, resolvido o problema das condenações injustas, provocadas, às vezes, até mesmo pelas próprias pretensas vítimas, ou das absolvições por insuficiência de provas ou, ainda, por entendimento pessoal do julgador. O certo é que o Direito não pode parar no tempo. Ele objetiva o bem social e caminha com o progresso, devendo, portanto, adaptar-se ao mundo moderno, sob pena de se atrofiar.
o autor é Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Professor da A.E.U.D.F.[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

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