AMESQUINHAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Eustáquio Silveira
Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Justiça Federal, desde que criada nos labores da República, padece de er¬ros estruturais, que só podem ser explicados em razão dos anseios que conduzem o poder. Inicialmente, instituíram-se juízes federais de primei¬ra instância, sem que se criasse um órgão de segundo grau de jurisdição. Os recursos eram julgados pelo Supremo Tribunal Federal, cujos minis¬tros não admitiram que uma determinada lei, que pretendia criar um tribunal fede¬ral, fosse cumprida, sob a alegação de que conflitava (a lei) com o seu regimento in¬terno!
A Constituição de 1934, que previa tudo direitinho, não che¬gou a ser executada, sendo atropelada pela (outorgada) de 1937, extintiva dos juízes federais.
Depois, instituiu-se o Tribunal Federal de Recursos, que

era o órgão de segundo grau de uma Justiça sem o pri¬meiro, de vez que as causas de interesse da União eram julgadas pelos juízes de direito estaduais. Naquela época, os membros do então TFR eram chamados simplesmente de juízes.

Com a Revolução de 1964, e o advento de nova ordem constitucional, recriaram-se os juízes federais. Quanto ao Tri¬bunal Federal de Recursos, os seus membros ganharam o título de minis¬tros. A Justiça Federal, portanto, passou a ser constituída por este órgão judicial, que a administrava através do Con¬selho da Justiça federal, e os juízes federais.

Decidida a Assembléia Constituinte, para a insti¬tuição de uma nova Consti¬tuição, surgiu a oportunidade,

já há muito acalentada, de o TFR transformar-se em um tribunal nacional,

mediante o abarcamento de parte da competência do Supremo Tribunal Federal, que ficaria então unicamente com a matéria constitucional. Criou-se, assim, o Supe¬rior Tribunal de Justiça, constituído pela transformação daqueles mesmos integran¬tes do antigo Tribunal Federal de Recursos em ministros da nova Corte.

Inevitavelmente, porém, havia de se criar um novo órgão de segunda instância da Justiça Federal. Dessa forma, foram viabilizados os Tribunais Regionais Federais, constituídos de um quinto de advogados e representantes do Ministério Público Fe¬deral e o restante de juízes federais. Além de serem “regionais” (certamente para haver um nivelamento com os TRTs), os seus membros foram de¬nominados de “juízes”, sem qualquer chance de serem chamados de “de¬sembargadores federais”. Ministros, nem pensar … Além disso, estabeleceu-se que, nos Tribunais (federais) Regionais Eleitorais, teria assento um
juiz de Tribunal Regional Federal, sem a possibilidade, contudo, de ser presidente ou vice, ou seja, no mesmo nível dos Juízes de Direito estaduais,
numa verdadeira capitio diminutio.

Mas, o que não se entendeu mesmo foi a instituição de um Conselho da Justiça Federal constituído de membros do Superior Tribunal de Justiça, como órgão paralelo a este último e com a atribuição de “supervisionar” a Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Ora, se de acordo com a Cons¬tituição de 1988, a Justiça Federal tem, como órgãos, somente os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais, como se explicar um órgão alheio à

A
sua organização com a missão de “supervisioná-la”? Onde ficaria, então, a autonomia administrativa desses tribunais?

É de se ressaltar que a Justiça Federal, ao contrário das justiças Militar, do Trabalho e Eleitoral, não tem um tri¬bunal superior. A sua cúpula – se assim se pode dizer¬é constituída pelos Tribunais Regionais Federais. O Su¬perior Tribunal de Justiça, por sua vez, é um tribunal na¬cional, a exemplo do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não lhe deveria caber a supervisão administrativa e financeira de qualquer justiça, como nunca coube nem mesmo ao STF, a não ser que ele se disponha a inte¬grar a estrutura organizacional da Justiça Federal, como seu tribunal superior. Mas isso, parece não lhe interes¬sar.

Ademais, retirou-se dos TRFs a possibilidade da ini¬ciativa de propor ao Poder Legislativo normas atinentes aos interesses que lhe são próprios.

Sabendo-se que foi uma comissão de notáveis do ex¬tinto Tribunal Federal de Recursos quem influenciou, decididamente, na elaboração do capítulo destinado ao Poder Judiciário, quando da Constituinte, é de se per¬guntar: qual o motivo que os levou a submeter a Justiça Federal ao domínio do Superior Tribunal de Justiça, criando tribunais (regionais) federais despojados de au-

tonomia administrativa e sobrejuízes que sequer uma denominação própria possuem? Será por que os

juízes federais são incapa¬zes de se auto-administra¬rem?
Não sendo isso suficien¬te, planeja-se, agora, com a chamada “Reforma do Judi-ciário”, um golpe mortal.
Pretende-se a criação de um
órgão com poder correicional sobre a Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Ou seja: os próprios Tribunais Regionais Federais te-rão um Corregedor-Geral, que, tudo leva a crer (pela iniciativa da lei), se¬rá um ministro do Superior Tribunal de Justiça.
A função correicional é inerente à administração. No âmbito do Poder Judiciário, essa atribuição cabe aos tribunais, em relação aos juízes que lhes são vincula¬dos. Tradicionalmente, portanto, nenhum tribunal exerceu o poder correicional so¬bre juízes que não lhe estão administrativa e organizacionalmente subordinados. É o que acontecerá, contudo, se o STI, por um de seus órgãos ou membros, passar a ser a corregedoria da Justiça Federal.
Como se não bastasse a criação do Conselho Nacional da Magistratura, também prevista na proposta de Emenda Constitucional, a quem se atribuirá função correge¬dora de todo o Judiciário nacional!
Haverá, assim, uma superposição de corregedorias, no que toca à Justiça Federal: uma nos TRFs, outra no STI e ainda outra no CNM.

“A função correicional é inerente à administração. No âmbito do Poder Judiciário, essa atribuição cabe aos tribunais, em relação aos juízis que lhes são vinculados. Nenhum tribunal exerceu o poder correicional sobre juízes que não lhe estão administrativa e funcionalmente subordinados. É o que acontecerá, contudo, se o STJ, por um de seus órgãos ou membros, passar a ser a corregedoria da Justiça Federal”[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

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