ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

[vc_row][vc_column][vc_single_image image=”616″ img_size=”full” alignment=”center”][/vc_column][/vc_row][vc_row type=”vc_default” css=”.vc_custom_1469738299512{padding-right: 10% !important;padding-left: 10% !important;}”][vc_column][vc_empty_space height=”15px”][ult_buttons btn_title=”Voltar” btn_link=”url:http%3A%2F%2Fwww.silveiraribeiro.adv.br%2Fdev%2F|title:Voltar||” btn_title_color=”#3d3d3d” btn_bg_color=”rgba(224,224,224,0.01)” btn_anim_effect=”ulta-grow” icon=”Defaults-chevron-left” icon_size=”32″ icon_color=”#3d3d3d” btn_icon_pos=”ubtn-sep-icon-at-left” rel=”botão voltar” el_class=”bt-voltar”][/vc_column][/vc_row][vc_row type=”vc_default” css=”.vc_custom_1469475645294{margin-right: 10% !important;margin-left: 10% !important;}”][vc_column][vc_row_inner css=”.vc_custom_1469742170547{padding-right: 5% !important;}”][vc_column_inner][vc_raw_html]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[/vc_raw_html][vc_empty_space height=”15px”][/vc_column_inner][/vc_row_inner][/vc_column][/vc_row][vc_row type=”vc_default” css=”.vc_custom_1470842677618{padding-right: 10% !important;padding-left: 10% !important;}”][vc_column width=”7/12″][vc_column_text]ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: EFEITOS DA DECISÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.494/97
Eustáquio Silveira *

A Constituição de 1988 criou a ação direta de incons-titucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de cons-titucionalidade de lei ou ato normativo federal, esta por força da Emenda Constitucio¬nal nº 3, de 17.3.93.

Com relação a esta última, o §2º do art. 102 dispõe que as decisões definitivas de mé¬rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judi¬ciário e ao Poder Executivo.

Isso significa dizer que, uma vez declarada constituci¬onal uma lei ou ato normativo federal pelo Supremo, em de¬cisão definitiva, não há que se discutir mais, judicial ou ad¬ministrativamente, quanto à validade da norma em ques¬tão. Particularmente os juízes e os tribunais do país deverão ter como certa a constitucio¬nalidade dessa lei ou desse ato normativo, devendo, obrigato¬riamente, decidir as lides de acordo com o esse enten-dimento.

A natureza da decisão do Supremo Tribunal Federal é, contudo, meramente declara-
tória, ao espancar qualquer dúvida ou incerteza quanto à conformidade daquela norma com a Constituição vigente.
considerada constitucional pelo STF, somente mediante uma ação rescisória poderá ela ser desconstituída. Se a
mesma sentença ainda desafia recurso, só atra- vés deste poderá ser re-formada, logicamente

por decisão do órgão judicial competente para apreciá-lo.

Veja-se o caso da Lei nº 9.494, de 10 de

setembro de 1997, re¬centemente declarada
constitucional pelo Su-premo Tribunal Fede¬-
ral, em decisão liminar
proferida em ação dire¬ta. Esta lei estabeleceu restrições para a con¬-
cessão das tutelas ante-
cipada, específica e assecura¬tória das obrigações de fazer e não fazer, no que toca ao pa¬gamento de vencimentos e vantagens de funcionário pú¬blico. A esta altura, diversas decisões de antecipação de tu¬tela, para o pagamento dos 11,98% de diferença verifica¬da quando da conversão da URV, já haviam sido proferi¬das. Qual seria, então, o efeito da decisão do STF sobre essas antecipações?

Como se disse, a decisão do STF tem natureza mera¬mente declaratória, não tendo,
Obs.: o artigo foi escrito antes da publicação do acórdão STF

Não tem, como é óbvio, o efeito de condenação, de constituição ou de desconsti¬tuição, já que o interesse, na ação direta de constitucionali¬dade, se resume na certeza quanto à constitucionalidade de uma determinada lei ou de ato normativo federal. A deci¬são da Corte Suprema valerá como preceito, como norma jurídica concreta. Nada mais.

Assim sendo, se uma sen-tença judicial já transitou em julgado, tomando como pre-missa a inconstitucionalidade da lei posteriormente
portanto, o condão de desconstituir, imediatamente, decisões judiciais proferida Assim, se a antecipação de tutela concedendo o pagamen- to da referida diferença não sofreu impugnação pelo recur-so próprio, que é o agravo de instrumento, não se pode falar em suspensão de seus efeitos pelo simples fato da lei que proibiu a medida nesses casos ter sido considerada constitu- cional. Existirá, na espécie, preclusão. Por outro lado, da antecipação de tutela foi interposto recurso, só o tribu- nal competente para julgá –lo poderá reformar a decisão aplicando, agora sim, o enten-dimento da excelsa Corte Justiça. Até lá permanece eficácia da medida antecipatória.
É valioso lembrar, finalmente, que o STF não decidiu sobre o mérito da questão referente à diferença devida aos funcionários públicos, o que deverá fazê-lo, caso a caso, quando e se interposto recurso extraordinário.
* Juiz do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

Últimas notícias

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado de segurança impetrado pela “Cavo Serviços”, reconheceu…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM para decidir, provisoriamente, as questões relativas…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, lhe dar provimento, nos termos…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

Silveira Cruz

Sobre nós

Equipe

Notícias

Áreas de atuação

Entre em contato

Encontre-nos

SHIS QL10CONJ04 CASA 15,LAGOSUL

Redes sociais

Copyright © 2024 Silveira Cruz. Todos direitos reservados.

Termos de uso

Privacidade

Cookies

Leia com atenção!

Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.