OU ATO NORMATIVO) DO PODER PÚBLICO
Segundo o art. 97 da Constituição vigente, somente pelo voto da maioria ab-soluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucio-nalidade de lei ou ato normativo do Po-der Público.
Órgão especial, destinado a exerci-tar as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribu¬nal pleno, só pode ser constituído nos tri-bunais com número superior a vinte e cinco julgadores (CR, art. 93, Xl).
Em consequência, onde não há ór-gão especial, as inconstitucionalidades de lei ou ato normativo do Poder Públi¬co só poderão ser declaradas pelo pleno dos tribunais, de vez que os órgãos fracionários, via de regra, não possuem
o quorum necessário a tais julgamentos.
Não obstante a norma constitucio-nal, se ocorrer declaração de inconstitucionali-
dade por órgão ju-dicial desprovido daquela maioria absoluta, o julga-mento será irreme-diavelmente nulo. Isso resulta da pró-pria letra do dispo-sitivo constitucio-nal, que emprega a locução somente,
de modo a vedar categoricamente que de outro modo se proceda na declaração de inconstitucionalidade.
Por outro lado, não é bastante que
outro tribunal já tenha declarado inconstitucional a mesma norma. É pre-ciso que cada tribunal, ao julgar as ar-
guições de sua
competência, o faça com o quorum pre-visto na Constitui-ção.
Aliás, o proce-dimento próprio para a declaração de inconstitucio-nalidade pelos tri-bunais está regula-do no Código de
Processo Civil (arts. 480 a 482), onde se determina que a questão seja submetida ao tribunal pleno.
Também o Regimento Interno do Tri-
“É preciso que cada tribunal, ao julgar as arguições de sua competência, o faça com o quorum previsto na Constituição”
bunal Regional Federal da ].4 Região es-tabelece, nos seus artigos 175 e 176, o procedimento respectivo, sempre exigin¬do que a questão da inconstitu¬cionalidade seja submetida a julgamen¬to pelo seu Plenário.
A ressalva deve ser apenas no to-cante às decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Fede-ral, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, que produzem eficá¬cia contra todos e efeito vinculante, re-lativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (CR, art. 102, § 2º acrescentado pela EC393).
Eustáquio Silveira Juiz do TRF – 1ª Região[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]