DO NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995, que entrou em vigor em 1 ° de fevereiro de 1996, alterou substancialmen¬te a sistemática do agravo, que é o recurso próprio das
decisões interlocutórias proferidas no processo civil. A primeira questão surgida após a vigência da lei e a da sua aplicação aos agravos de instrumento então processados perante o juízo do processo, de vez que, nos termos da reforma, tais recursos devem agora ser dirigidos diretamente ao tribunal competente (art. 524), com a possibilidade de o relator atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 527, 11) ou suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou Câmara (art. 558).
E sabido que lei dessa natureza tem aplicação imediata aos processos pendentes, segundo regra constante do CPC (art. 1.211) e, por princípio de direito intertemporal, salvo alteração constitucional, o recurso próprio é o existente à data em que publicada a decisão (Cfr. ST J).
A lei processual em vigor, entretanto, a exemplo de qualquer outra, muito embora tenha efeito imediato e geral, deve respeitar o ato jurídico perfeito. Dessa forma, se um determinado ato processual foi praticado segundo a lei vigente ao seu tempo, não há que se falar em repetição ou nulidade do mesmo, ainda que a lei nova determine a sua prática de maneira diversa da anterior.
Por isso, quando da revogação da Lei nº 6.825, de 1980, o Tribunal Federal da 1 a Região, não sem antes alguns vacilos, acabou sufragando a tese segundo a qual os embargos infringentes interpostos de decisões publicadas na vigência do referido diploma legal deveriam ser julgados como tais e não como apelação, no que resultou a Súmula n° 26 (“A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão.”).
Nó caso do recurso sob exame, contudo, não houve alteração quanto à espécie. Das decisões interlocutórias continua cabendo o agravo, sob as modalidades de retido e de instrumento. Apenas foram inseridas mudanças no tocante ao
seu procedimento. De modo que, respeitados os atos processuais já praticados, os recursos pendentes devem obedecer à nova sistemática. E, para tanto, não é demais afirmar todos os agravos de instrumentos que, em 1 ° de fevereiro de 1996, estavam ainda sendo processados na primeira instância, devem ser imediatamente remetidos ao tribunal competente, a fim de que o relator designado possa dar prosseguimento, inclusive atribuindo-lhe o mencionado E suspensivo, se for o caso.
Necessário é frisar, todavia, que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento do órgão colegiado competente nos casos elencados no art. 558 do CPC, alguns específicos e outros inominados, sendo que, nesses últimos haverão que estar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Mas não teve a autorização adiantar os efeitos da decisão a ser proferida no recurso, impossibilita de reformar a decisão recorrida, substituindo-a por outra. Se assim o fizer, agindo contra legem.
Com efeito, se o legislador da Lei n° 9.139, de 1995 quisesse permitir ao relator o adiantamento da decisão proferida no recurso, assim o teria feito explicitamente, entanto, não há qualquer dúvida de que o permissivo refere-se apenas ao efeito suspensivo do recurso – que de ordinário não o possui – ou à suspensão do cumprimento da decisão. Trata-se, na verdade, de uma providência cautelar, a fim de assegurar o resultado útil do acórdão e que, por isso mesmo, não pode ter caráter de satisfatividade.
Essa medida, como acentua Sérgio Bermudes, tem a vantagem de tornar o mandado de segurança meio inadequado para a impugnação das decisões judiciais das quais couber o agravo de instrumento. (A Reforma do CPC, Saraiva, 2ª Ed. pg. 94).

(*) O autor é Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

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