´É natural que as inovações legais suscitem dúvidas e discussões. E o
que vem ocorrendo com alguns pontos da última reforma do Código de Processo Civil. Um deles se refere ao agravo de instrumento. A partir da edição da Lei n° 9.139, de 30.11.95, o art 527, inciso 11, do Código de Processo Civil autorizou o relator, nos tribunais, a dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos casos previstos no art. 558 do mesmo diploma legal, ou seja: prisão civil, ajudicação, remição de bens, levan¬tamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa re¬sultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação do recurso.
É que, segundo o disposto no artigo 497 do CPC (com a redação dada pela Lei nº 8.038/90), a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, o que equivale a dizer que tal recurso é recebido somente no efeito devolutivo, não lhe cabendo o suspensivo, a não ser, exatamente, nas hipóteses previstas no mencionado artigo 558.
Já no Código de Processo Civil de 39, o seu artigo 843 expressa-va que o agravo de instrumento não suspendia o processo, ressalvando, do mesmo modo que o atual, as hipóteses de prisão, de adjudicação ou remição de bens e a entrega de din¬heiro, sem caução idônea, quando o juiz, então, suspenderia o processo, se não pudesse suspender apenas a execução da or¬dem.
E qual é a conseqüência do efeito suspensivo de um recurso? “Diz-se que o recurso tem efeito suspensivo quando a sua in¬terposição impede a produção imediata dos efeitos da decisão” – ensina o professor Barbosa Moreira (1). Ou, como leciona Car-
valho Santos: ” … a interposição da apelação faz suspender a execução da sen-tença. Tal efeito denomina-se suspensivo”. (2)
Portanto, quando se recebe um recurso no efeito suspensivo, o que acontece é que a decisão recorrida não pode ser executada, não pode ser cumprida, de¬vendo aguardar-se o julgamento do recurso pela instância superior. No caso específico do agravo de instrumento, quando se lhe dá efeito suspensivo, sus¬pende-se o cumprimento da decisão recorrida, até o pronunciamento definiti¬vo da turma ou câmara, na exata dicção do artigo 558 do CPC em vigor.
Por outro lado, só se pode suspender o cumprimento de uma decisão positi¬va, mediante a qual o juiz
determina que se faça al-
guma coisa ou que se ab-stenha de fazê-la. Se o juiz nada manda, nada orde¬na, é lógico que não há o que se suspender. É o ca¬so, por exemplo, de uma liminar indeferida ou de um pedido julgado im-procedente. Ainda que o recurso interposto dessas decisões seja recebido com efeito suspensivo, tal circunstância não tem o condão de, por si só, transformar o indeferi-mento ou a declaração de
improcedência em deferi-
mento ou procedência do pedido.
Ocorre que, a pretexto
de aplicar o artigo 527, in-
ciso II, do CPC, na redação
atual, alguns juízes de tri-bunais de apelação têm
Efeito suspensivo a agravo de instrumento
Eustáquio Nunes Silveira
Juiz do Tribunal Regional Federal da l’ Região
feito o seguinte: ao receber o recurso de agravo de instrumento, concedem “liminar”, com a finalidade de, monocraticamente, inverter a decisão recorri¬da, dando o que o juiz da instância inferior negou. É o que chamam de “efeito suspensivo ativo”, expressão utilizada por Eduardo Talamini (3).
Argumenta-se no sentido de que a mudança da legislação, no particular, veio para impedir, ou mesmo para acabar, com a impetração de mandado de segu-rança contra ato judicial. Desse modo, ter-se-ia que dar uma interpretação “teleológica” ao disposto no artigo 527, inciso 11, do CPC, isto é, permitir ao re¬lator inverter a decisão negativa, a fim de evitar o ajuizamento do writ.
Ora, em primeiro lugar, não pode a lei ordinária “acabar” com o mandado de segurança, por constituir este uma garantia constitucional contra ato ilegal ou abusivo de qualquer autoridade, inclusive judiciária. Em segundo lugar, a final-idade da alteração legislativa foi a de evitar a impetração do mandado de segu- rança com a finalidade esdrúxula de dar efeito suspensivo ao agravo de instru-mento. Daí a possibilidade, hoje, de o relator, em determinadas hipóteses, dar ao recurso o pretendido efeito suspensivo.
Teresa Arruda Alvim Wambier afirma, categoricamente, que um dos obje¬tivos da concepção de um novo regime para o agravo de instrumento foi justa¬mente o de restringir o uso do mandado de segurança com a finalidade de im¬primir-lhe efeito suspensivo (4).
Com muita propriedade, anotou Theotônio Negrão: “Esta disposição (o in-
ciso II do artigo 527 do CPC), conjugada com a do novo art. 558, torna inviável, daqui por diante, a impetração de mandato de segurança com a fi-nalidade de conseguir efeito suspensivo para o agravo de instru-mento ou a apelação recebida apenas no efeito devolutivo (art. 558 § un.).” (5)
Antes mesmo da reforma, já propugnávamos pela necessidade da criação de um instrumento recursal eficiente e rápido para im¬pedir, de pronto, a ocorrência de dano irreparável para as partes, diminuindo, com isso, a pletora de mandados de segurança que visassem, unicamente, comunicar efeito suspensivo a recurso que não o tem (Cf. “Mandado de Segurança contra ato judicial”, Rev. dos Trib. 705/19).
Foi, então, para atender a essa demanda, há muito referida pelos doutrinadores, que o legislador modificou o procedimento do agravo, a fim de que o recurso fosse interposto diretamente no tribunal e que o relator pudesse, em casos de fumus boniuris e de periculum in mora, dar-lhe efeito suspensivo. Mas é curial que não se “acabou” com o mandado de segurança contra ato judicial! Este só não será possível, por falta de interesse processual, quando o seu objetivo for, unicamente, comunicar
efeito suspensivo a recurso.
Conclui-se, portanto, que o relator do agravo de instrumento não tem autor-ização legal para antecipar a reforma da decisão impugnada, o que só poderá ser feito pelo colegiado.
(1) Cf. “Comentários ao CPC”, Ed. For., 3aed., p. 293
(2)Cf.”CPC interpretado”,Ed.Freitas Bastos, 6aed.,p.267 (3) cit., por Tereza Arruda Alvim Wambier, ob. cit. ab.
(4) Cf. “O Novo Regime do Agravo”, For., 2aed., p. 218
(5) “CPC e Legislação Processual em vigor”, Saraiva, 27aed.[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]