EFEITO SUSPENSIVO

EFEITO SUSPENSIVO
Comumente, são ajuizadas medidas cautelares com o objetivo de emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tem. É o caso, por exemplo, da apelação interposta contra sentença denegatória demandado de segurança, em que se pretende manter a eficácia de uma liminar. Nessa situação, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por vezes, afirmou que, excepcionalmente, para se evitar dano grave de difícil ou incerta reparação, é possível dar efeito suspensivo ao apelo, mantendo-se, assim, os efeitos da liminar antes concedida (MS 95.9677 -7 /DF, 2a Seção, rel. para acórdão: Juiz Osmar Tognolo).
Hipótese diversa ocorre quando não houve conces-são da liminar e a apelação é contra sentença denegatória da segurança. O efeito suspensivo que se pretenda dar ao recurso não terá o condão de suspender a executoriedade do ato impugnado na impetração.
Em acórdão recente, o Supremo Tribunal Federal referendou tal entendimento. Tratava-se de ação cautelar inominada que visava a obter efeito suspensivo a recurso ordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que de negara a segurança (Petição 1.941-5/SP). Nessa oportunidade, o eminente ministro Moreira Alves, relator, afirmou em seu voto que, para a suspen-são judicial da exigência impugnada no mandado, seria mister a concessão de liminar, o que não pode ser al-cançado pela obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário contra a de negação da segurança pelo tribunal a quo. Disse mais: não é admissível, até por falta de previsão legal, um pedido de antecipação liminar do provimento do recurso ordinário.
Essa última afirmação não cabe antecipação limi-nar do provimento do recurso – remete-nos à questão ainda controvertida referente ao que alguns doutrinadores e juízes convencionaram chamar de “efeito sus-pensivo ativo”. Vale dizer: podendo o relator dar efeito suspensivo ao recurso, ele também poderá, no caso de a decisão recorrida ser negativa ou de indeferimento, conceder aquilo que não foi deferido no juízo inferior. Em outras palavras, antecipar liminarmente o provi-mento do recurso, exatamente o que a decisão acima referida do STF afirmou não ter cabimento.
Cumpre salientar que não é só ao agravo de instru-mento que se pode dar efeito suspensivo. Conforme se pode depreender do disposto no parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil, também às apelações

interpostas de sentenças que homologam a divisão ou a demarcação, condenam à prestação de alimentos, julgam a liquidação da sentença, decidem o processo cautelar, rejeitam liminarmente embargos à execução ou os que julgam improcedentes e àquelas que consideram procedente o pedido de instituição de arbitragem, as quais, de regra, só possuem efeito devolutivo, pode-se atribuir efeito suspensivo, desde que seja relevante o fundamento invocado e da execução possa resultar lesão grave de difícil ou incerta reparação. Sendo assim, poder-se-ia cogitar do recebimento em ambos os efeitos, de apelação de uma sentença que julgou improcedente.

EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA
Juiz do Tribunal Federal da
1ª Região e corregedor-geral da Justiça Federal

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