MAGISTRADO APOSENTADO: COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO

MAGISTRADO APOSENTADO: COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO
Os magistrados, sejam estaduais ou federais, quando praticam crime ou contravenção, são processados e julgados por tribunais. O mesmo ocorre com outras autoridades, como, por exemplo, os representantes do Ministério Público.
Os juízes federais (titulares e substitutos), hem como os magistrados da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar, de primeira instância, respondem, por crimes comuns, perante os Tribunais Regionais Federais. Os membros destas Cortes têm o seu foro junto ao Superior Tribunal de Justiça; e os deste, perante o Supremo Tribunal Federal.
O que ocorre, contudo, quando o juiz se inativa?
Será que permanece a prerrogativa de foro?

Para alguns, essa prerrogativa é inerente ao cargo; para outros, o que se deve levar em consideração é a função exercida. No primeiro caso, o foro especial permaneceria, mesmo após a aposentadoria; no segundo, uma vez afastado da função – o que
ocorre com a sua inatividade -, o juiz perderia o foro privilegiado, passando a ser um cidadão comum.
Não se pode deixar de lado, no estudo em questão, o fato de o juiz ser vitalício, nos termos do art. 95, I, da Constituição da República. Esse predicamento, ao contrário do que pensam alguns, não significa apenas que o juiz só perde o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado. E mais do que isso). Importa em dizer que o magistrado vitalício é juiz por toda a vida, não perdendo, por conseguinte, as garantias e nem as honras do cargo.
É de se ver que nenhum outro servidor público tem assegurada, pela Constituição, a garantia da vitaliciedade. Os demais podem ser efetivos, mas não vitalícios. A vitaliciedade dos juízes importa em assegurar, por toda a sua vida, todos os direitos inerentes ao cargo, mesmo na inatividade compulsória ou voluntária (Cfr. Décio Cretton, in O “Estatuto da Magistratura
Brasileira’, Ed. Saraiva, 1980, p. 29). Mesmo que o juiz se aposente, ou o cargo seja extinto, subjetivamente – como diz o insigne Pontes de Miranda – o cargo continua a existir no patrimônio do vitalício (Comentários à Constituição de 1946, art. 187).
.Considerando essa garantia, inerente aos juízes, é de se concluir que o seu foro de julgamento não muda com a inativação, compulsória ou voluntária. Quando a Constituição, por exemplo, se refere à competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, seus próprios Ministros (Art. 102, 1, b), não exclui aqueles já aposentados.
Diferente será, contudo, se o juiz for exonerado ou demitido do cargo, por ato de sua própria vontade ou por sentença judicial. Nessas hipóteses, haverá perda do cargo e de todas as suas garantias.

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