MAGISTRADO APOSENTADO: COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO

MAGISTRADO APOSENTADO: COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO
Os magistrados, sejam estaduais ou federais, quando praticam crime ou contravenção, são processados e julgados por tribunais. O mesmo ocorre com outras autoridades, como, por exemplo, os representantes do Ministério Público.
Os juízes federais (titulares e substitutos), hem como os magistrados da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar, de primeira instância, respondem, por crimes comuns, perante os Tribunais Regionais Federais. Os membros destas Cortes têm o seu foro junto ao Superior Tribunal de Justiça; e os deste, perante o Supremo Tribunal Federal.
O que ocorre, contudo, quando o juiz se inativa?
Será que permanece a prerrogativa de foro?

Para alguns, essa prerrogativa é inerente ao cargo; para outros, o que se deve levar em consideração é a função exercida. No primeiro caso, o foro especial permaneceria, mesmo após a aposentadoria; no segundo, uma vez afastado da função – o que
ocorre com a sua inatividade -, o juiz perderia o foro privilegiado, passando a ser um cidadão comum.
Não se pode deixar de lado, no estudo em questão, o fato de o juiz ser vitalício, nos termos do art. 95, I, da Constituição da República. Esse predicamento, ao contrário do que pensam alguns, não significa apenas que o juiz só perde o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado. E mais do que isso). Importa em dizer que o magistrado vitalício é juiz por toda a vida, não perdendo, por conseguinte, as garantias e nem as honras do cargo.
É de se ver que nenhum outro servidor público tem assegurada, pela Constituição, a garantia da vitaliciedade. Os demais podem ser efetivos, mas não vitalícios. A vitaliciedade dos juízes importa em assegurar, por toda a sua vida, todos os direitos inerentes ao cargo, mesmo na inatividade compulsória ou voluntária (Cfr. Décio Cretton, in O “Estatuto da Magistratura
Brasileira’, Ed. Saraiva, 1980, p. 29). Mesmo que o juiz se aposente, ou o cargo seja extinto, subjetivamente – como diz o insigne Pontes de Miranda – o cargo continua a existir no patrimônio do vitalício (Comentários à Constituição de 1946, art. 187).
.Considerando essa garantia, inerente aos juízes, é de se concluir que o seu foro de julgamento não muda com a inativação, compulsória ou voluntária. Quando a Constituição, por exemplo, se refere à competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, seus próprios Ministros (Art. 102, 1, b), não exclui aqueles já aposentados.
Diferente será, contudo, se o juiz for exonerado ou demitido do cargo, por ato de sua própria vontade ou por sentença judicial. Nessas hipóteses, haverá perda do cargo e de todas as suas garantias.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.