MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – PARTE 2

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27. Istoposto, vejamos.

28. O direito de impetrar mandado de segurança não pode desconhecer o sistema recursal vigente. A princípio, as medidas adequadas contra decisões judiciais ilegais ou injustas são os recursos. Ocorre que, prevendo a lei recurso que tenha efeito meramente devolutivo, pode ocorrer que tal recurso não seja eficaz no sentido de evitar um dano irreparável. Estar-se-ia, assim, negando a razão de ser da jurisdição, que é a de compor o litígio, se possível sem perda para aquele a quem socorre o direito. O certo seria que houvesse recurso capaz de evitar a irreparabilidade do dano, mas se a lei processual não o prevê, o remédio constitucional do mandamus pode e deve ser utilizado, desde que presentes os S(‘l.’~ requisitos, quais sejam, o direito líquido e certo e o ato de autoridade ilegal ou abusivo.

29. Por outro lado, não se pode simplesmente desprezar a lei que disciplinou o uso do mandado de segurança. Esta lei, a de n° 1.533/51, foi editada sob a égide da Constituição de 1946, cujo texto, com pequenas alterações sem monta, era o mesmo que consta da atual Carta Magna, no tocante à garantia do mandado de segurança. Nem por isso, o seu art. 5º, inc. 11, que restringe o uso do writ contra o ato judicial, foi jamais acoimado de inconstitucional. Destarte, parece-me que o dispositivo em questão deve ser interpretado de modo a compatibilizá-lo com a norma constitucional, sem, no entanto, negar-lhe eficácia. Ademais, como toda ação, são imprescindíveis regras procedimentais adequadas à disciplina do seu processamento. E o mandado de segurança é ação. É instituto de direito
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processual constitucional, podendo, muito bem, ser disciplinado por lei ordinária, desde que esta não lhe desfigure a essência.
30. Nessa linha de raciocínio, é de se admitir a segurança contra ato judicial somente quando o recurso previsto para

o caso não tenha efeito suspensivo. Necessário, ainda, para a sua admissão, que do ato judicial possa resultar dano irreparável. Caso contrário, o impetrante será carecedor da ação, devendo aguardar o julgamento do recurso processual cabível.
31. Entendo, outrossim, que, presentes os pressupostos já referidos, inclusive o dano irreparável, não se torna necessária a interposição do recurso. Primeiramente, porque a ação de segurança, como se verá adiante, pode ser ajuizada até contra a decisão transitada em julgado, ainda que em caráter excepcional e restrito a algumas hipóteses. Em segundo lugar, a preclusão, conforme salienta Celso Agrícola Barbi, não tem um fim em si mesma, sendo, antes, um meio usado pelo legislador para ajudar a alcançar a finalidade do processo, que está na sentença final ou na execução. Assim, o recurso não pode ter esse único objetivo, o de evitar a preclusão. Terceiro, o mandado de segurança não tem efeito acautelatório, porque, ao invés de se contentar com o fumus boni iuris, exige que o direito seja líquido e certo. A natureza de seu comando, portanto, não é provisória, e sim definitiva. Se a decisão impugnada é ilegal – e só assim se pode imaginar o writ – ela deve ser, de imediato anulada ou revista, na sede mandamental.
32. Confesso que, perante a Corte de Justiça de que sou
-integrante, não tenho seguido fielmente essa teoria. Alí tenho defendido a tese de que se torna imprescindível o uso do recurso processual cabível, a tempo e modo, como pressuposto de conhecimento da segurança contra ato judicial, a não ser que a decisão impugnada se mostre, desde logo, flagrantemente ilegal, abusiva ou teratológica.
33. Mas essa conduta tem explicações. O Tribunal é um
~
órgão colegiado, onde deve prevalecer o entendimento da maioria. Não
há lugar para posições pessoais intransigentes e nem para repasto de vaidades. Ademais, a jurisprudência tem um lado extremamente prático, por lidar com fatos concretos. Assim sendo, a exigência do recurso funciona, às vezes, como um freio ao ajuizamento desmesurado e, via de regra, improcedente, de mandados, ao tempo em que evita o

deslocamento da competência, para conhecimento da causa, das Turmas julgadoras para as Seções.
37. A propósito desse tema – mandado de segurança contra a coisa julgada é interessante destacar famosa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, citada por Lauria Tucci, verbis:
“É evidente que a sentença, ainda que com os efeitos da res iudicata, nem por isso será impermeável. ao MS, em casos excepcionais, quando já não se invoque como ferido o direito que se haveria de apreciar no mérito do litígio, mas outro, que não se considerou, extravasando os limites da atuação jurisdicional. Se não se pode mais questionar a legalidade do contido na sentença transitada em julgado, sempre restará a possibilidade de se apontar a ilegalidade cometida, extra meritum, assim, por exemplo, no caso de inobservância das formalidades processuais, que elidam a preclusão e a publicidade dos
35. Quanto ao alcance do mandado de segurança contra ato judicial, inclino-me pela extensão do seu cabimento até mesmo contra a coisa julgada, em casos excepcionais. Todavia, entendo que, a exemplo do habeas corpus – a partir do qual foi construída toda a doutrina do writ of mandamus – a lei ordinária deveria regular as hipóteses de seu cabimento, como, por exemplo, quando a decisão ou o processo for manifestamente nulo, ou ocorrer a incompetência da autoridade coatora.

36. Vale ressaltar, contudo, que, mesmo à falta de
34. É sempre aconselhável, pois, que, ao lado da impetração da segurança,
o interessado interponha o recurso cabível, antempadamente.
previsão legal, é razoável pensar-se em mandado de segurança contra a coisa julgada cíve1, mormente naqueles casos em que se admite a ação rescisória, desde que o direito se apresente líquido e certo. Preferível que assim seja do que se cogitar de medida caute1ar para sustar os efeitos da coisa julgada, contrapondo a esta um mero fumos e violando, de maneira até certo modo incoerente, dispositivo do Cod. de Processo Civil que dispõe que a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
atos judiciais; ou no caso de direito, que não compunha a lide, e que foi atingido, abusivamente, pelo decisório. Nessas circunstâncias, caracterizada a ilegalidade, ou a violência, ou abuso manifesto, em situação anômala, incompatível com a própria subsistência da coisa julgada, a ponto de causar dano irreparável e, por exceção, a segurança impetrada poderá ser conhecida e, até mesmo, concedida, não para reformar a sentença ou aresto atacado, mas para tirar-lhes o excesso lesivo, ou restabelecer o direito, do litigante ou de terceiro, que feriu extra lide”.
38. Nessa esteira, pode-se imaginar, como exemplos, a sentença da qual a parte não foi devidamente intimada; mas que contra ela está sendo executada, com prejuízo irreparável para si; a decisão, que embora transitada em julgado para as partes, venha a atingir terceiro que não figurou na relação jurídico-processual i também a sentença proferida por juiz impedido, absolutamente incompetente ou peitado, estando esses fatos comprovados de plano, documentalmente. Todas essas são hipóteses em que, apesar do trânsito em julgado da decisão, será perfeitamente cabível o mandado de segurança, não para reformá-la, proferindo novo julgamento – que cumpre à ação rescisória – mas suspendendo os seus efeitos até o julgamento desta última, ou desde já decretando a sua nulidade, se for o caso.
39. Sem embargo do que ficou dito, o que se tem verificado, na prática, é a impetração abusiva de mandados de segurança contra atos jurisdicionais. Somente no TRF 1 ª Região, foram impetrados cerca de seiscentos no ano que passou. O remédio heróico, de assento constitucional, vem funcionando como um recurso anômalo, substituindo a todos os outros, subvertendo, com isso, o sistema recursal. A solução aviltrada, porém, não é simplesmente proibir o mandamus contra atos jurisdicionais, porque, na verdade, os juízes também são passíveis de cometerem ilegalidades e abusos em ofensa a direitos líquidos e certos. O certo seria, talvez, como já há muito preconizado por Milton Flaks, a instituição de um agravo de dano irreparável, com um procedimento célere semelhante ao das correições parciais, interposto diretamente junto ao tribunal competente para conhecer do recurso cabível, sem efeito suspensivo, com o único objetivo de provocar a suspensão da executoriedade do
ato impugnado, até o julgamento daquele recurso, cabendo ao relator decidir sobre a concessão da liminar. Esse instrumento seria extremamente valioso para o objetivo de diminuir, de maneira sensível, o número de impetrações que abarrotam os tribunais. Pari passu, faz-se mister que as Cortes de Justiça se conscientizem de que a concessão de segurança contra ato jurisdicional é medida excepcional, devendo se dar apenas quando a decisão se mostra realmente ilegal ou abusiva.

1ª) O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial está condicionado à inexistência de recurso com efeito suspensivo.
2ª) A irreparabilidade do dano constitui pressuposto para a sua impetração.
3ª) A interposição do recurso próprio, a tempo e modo, não se torna necessária. No entanto, é aconselhável que o interessado assim proceda.
4ª) Em casos excepcionais, como aqueles que admitem a ação rescisória, a garantia fundamental pode ser agitada contra a decisão transitada em julgado, desde que o direito se mostre líquido e certo.
5ª) É necessária a criação de um instrumento recursal eficiente e rápido para impedir, de pronto, a ocorrência de dano
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irreparável para as partes, diminuindo, com isso, a pletora de
mandados de segurança que visam, unicamente, comunicar efeito suspensivo a recurso que não o tem.

OBRAS CONSULTADAS
– Mandados de Segurança e de Injunção ¬div. aut., Ed. Saraiva.
– Mandado de Segurança contra Ato Judicial – Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Ed. RT.
– Do Mandado de Segurança contra Ato Jurisdicional Penal Rogério Lauria Tucci, Ed. Saraiva..
– Mandado de Segurança na Justiça Criminal e Min. Público Damião Pinheiro Machado Cogem, Ed. Saraiva.
– Mandado de Segurança, Ação Popular etc. – Hely Lopes Meirelles, Ed. RT.
– Mandado de Segurança – Pressupostos da Impetração Milton Flaks, Ed. Forense.
( * ) O autor é Juiz do Tribunal Federal da 1ª Região[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

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