Nos últimos tempos, as medidas cautelares têm se tornado o remédio para todos os males, verdadeira panacéia para aqueles que necessitam ou simplesmente desejam
uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente.
Resultado, talvez, do desespero com a lentidão dos órgãos judiciais, os advogados e as partes pre¬tendem se valer de um expediente mais veloz, em busca da solução da lide que os atormenta. Não encontrando, no arsenal do direito proces¬sual, medida outra que possa lhes satisfazer o an¬seio, buscam na ação cautelar o meio expedito de que precisam.
Com isso, o que se tem visto é uma verdadeira avalanche de medidas cautelares, as quais, via de regra, em nada se parecem com o seu verdadeiro objetivo e com a sua natureza. Não são raros pe¬didos satisfativos do direito material serem feitos em ações ditas cautelares, pela só razão dessas ações comportarem liminar, ou seja, permitirem
? adiantamento dos efeitos fáticos da sentença.
No entanto, embora compreendendo a insatis¬fação dos jurisdicionados com a lentidão dos pro¬cessos, não se pode olvidar a verdadeira natureza da ação e do processo cautelares.
O atual Código de Processo Civil, como sabe¬mos, contém três espécies de processo, cada um com uma destinação específica. São eles os pro¬cessos de conhecimento, de execução e o caute¬lar. Essas espécies, ou tipos, correspondem às tu¬telas jurisdicionais perseguidas. Conforme a tute-
Medidas Cautelares
Os abusos cometidos
Ia, tal será o processo. Se se tratar de um pedido de uma providência urgente, provisória, com fi¬nalidade de assegurar a eficácia e a utilidade da sentença que virá a ser proferida na causa princi¬pal, de conhecimento ou de execução, estaremos diante do processo cautelar, destinado a ser o ins¬trumento das ações cautelares ou preventivas.
É preciso, contudo, antes de mais nada, não se confundir ação cautelar com processo cautelar. Ação é direito de se pedir a prestação jurisdicio¬nal. Quando este pedido é de natureza preventi¬va ou cautelar, a ação é assim denominada. Já o processo é o instrumento mediante o qual o Esta¬do exerce a sua função jurisdicional, tendo, como finalidade, a composição da lide. Para os pedidos preventivos ou cautelares, a lei prevê um proces¬so cautelar.
Remotamente, a ação cautelar foi considerada apenas um apêndice das demais. Atribui-se a CHIOVENDA o mérito de, pela primeira vez, sustentar a autonomia da ação cautelar. Poste¬riormente, CARNELUTTI e LEBMAN aprofun¬daram o estudo da tese que a doutrina moderna acabou por consagrar. Essa autonomia decorre da peculiar natureza da pretensão que é deduzida nas ações dessa espécie.
A possibilidade de o juiz deferir medidas cau¬telares atípicas ou inominadas, ou seja, que não estão previstas nominalmente no Cód. de Proces¬so Civil, admitidas que são em decorrência do po¬der geral de cautela, inserto no art. 798, tem sido causa de inúmeros abusos que urge sejam evita¬dos. Aliás, logo após a edição do estatuto proces¬sual civil de 1973, GALENO LACERDA, um dos autores pátrios que mais se destacaram pelos co-mentários lúcidos e sistemáticos das medidas cautelares, já se mostrava preocupado com o des¬virtuamento que poderia vir a sofrer esse poder geral de cautela, se em mãos de advogados im¬probos e juízes sem dignidade. Na verdade, o exercício desse poder quase que discricionário -o que não se confunde com arbitrariedade – exi¬ge, principalmente, do julgador mais do que dig¬nidade. Exige inteligência, perspicácia, capacida¬de de perceber as situações que, verdadeiramen¬te, exigem a decretação da segurança. Infeliz¬mente, não é de todos que se pode esperar tais qualidades.
Há que ficar entendido que, no processo caute¬lar, o interesse do requerente advém da necessi¬dade de segurança para a garantia do resultado útil do processo principal, de conhecimento ou
de execução. Pode ser que, a par disso, possa existir um interesse material, mas essa não é a re¬gra. De qualquer forma, não se pode, mediante o processo cautelar, buscar-se a tutela de direito material, isto é, a satisfação desse direito.
Um exemplo: certa pessoa tinha um crédito a receber de outra por serviços prestados. Como a ação de cobrança seria demorada e, mais ainda, a sua execução, o credor ajuizou uma ação caute¬lar, alegando que a demora poderia causar-lhe dano grave de difícil ou incerta reparação. O Juiz deferiu “a cautela”, a fim de que o pretenso deve¬dor pagasse a pretensa dívida imediatamente, sob pena de prisão! Isso não é ficção; é realidade e aconteceu muito recentemente, no âmbito da Justiça Federal.
Abusos dessa natureza é que devem ser evita¬dos e, se ocorrentes, punidos. Outra vez é o insig¬ne. mestre gaúcho, já referido, quem nos alerta:
“Se houver neste País alguém que desonre o jura¬mento de bem servir ao direito, a Ordem dos Ad¬vogados, as Corregedorias, os Conselho$ de Ma¬gistratura e os Tribunais cumpram o dever de eli¬minar a ovelha negra. Principalmente estes (os tribunais) poupem-se e nos poupem do supremo vexame ocorrido na aplicação do extinto AI-S a magistrados, por motivos não políticos”.
Lamentavelmente, para gáudio daqueles que defendem um controle externo da magistratura, os abusos no deferimento de “cautelares” têm proliferado, sem que qualquer daquelas entida¬des acima lembradas tomem qualquer tipo de providência saneadora.
* O autor é Juiz do Tribunal Regional Fede¬ral da lª Região.[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]