PRECATÓRIO JUDICIAL

PRECATÓRIO JUDICIAL
á se sabe que os paga-
mentos devidos pela EUSTÁQUIO SILVEIRA
Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal Corregedor-geral da Justiça
em virtude de sentença Federal da Primeira Região
Judiciária fazem-se por
meio de precatórios, que são requisições feitas pelo juiz da execução por intermédio do presidente do tribunal respectivo e cujos valores devem constar dos orçamen-tos das entidades de direito público. A disciplina dessas requisições e de seus pagamentos está contida no art. 100 da Constituição Federal e no art. 730, I e II, do Código de Processo Civil. Algumas dúvidas, no entanto, têm surgido ao longo do tempo em relação à interpreta¬ção desses dispositivos, umas velhas e outras novas, que merece sejam dissipadas.
A primeira/delas diz respeito à natureza jurídica do procedimento do precatório. O presidente do tribunal, ao receber a requisição do juiz da execução e encami-nhá-la à entidade de direito público devedora, estaria praticando um ato administrativo ou de cunho jurisdi-cional? A propósito, cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da ADIn n°1.098-l-SP, vem decidindo, de maneira reiterada, que a ativi-dade desenvolvida pelo presidente do tribunal no pro-cessamento do precatório não é jurisdicional, mas ad-ministrativa. Daí o não-cabimento de recurso extraor-dinário contra acórdão proferido em agravo regimen¬tal interposto de decisão de presidente de tribunal pro-ferida em autos de precatório. Se a decisão agravada tem natureza administrativa, obviamente essa nature-za não se transmuda em judicial pelo fato de ser con-firmada pelo órgão colegiado (STF, AgRE 215.290-1, rel. Carlos Mário Velloso). Portanto, não há falar em causa a justificar a interposição de recurso extraordinário, porque, nesse caso, nem o presidente nem o tribunal praticaram ato algum jurisdicional, senão meramente administrativo.
Com base nesse entendimento da Suprema Corte brasileira, é inadmissível, por exemplo, que o presidente do tribunal altere, de qualquer forma e sob o pretexto
que for, a decisão judicial exeqüenda, a não ser para de-terminar a correção de evidente erro material ou para garantir o cumprimento dos requisitos formais exigidos ç para a regularização do precatório. Por outro lado, é a r: própria Constituição que lhe permite decretar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, mas só quando requerida a providência pelo credor e exclusivamente para o caso de preterimento do direito de precedência deste último. Assim, não tem autorização para agir de ofício no tocante ao seqüestro nem para permiti-lo em outra situação diferente da prevista no texto constitucional (art. 100,2º, in fine), sendo-lhe vedada, de outra parte, qualquer decisão de natureza judicial no procedimento do precatório.
Outra dúvida refere-se ao prazo de apresentação do precatório. A esse respeito, a Constituição estabelece que as requisições apresentadas até 1 ° de julho deverão ser atendidas até o final do exercício seguinte. No entanto, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em diversas ocasiões, afirmou que a referida data é para apresentação no tribunal, e não na entidade devedora, chamando, inclusive, para si o encargo de atualizar os valores dos precatórios naquele instante. () equívoco nos parece evidente, pois o termo estipulado é, exatamente, para que as entidades de direito público tenham prazo sufi-ciente para incluírem seus débitos na proposta orçamentária do exercício seguinte. Ademais, conforme dispõe a legislação processual civil (art. 730, I), a requisição do pagamento é feita pelo juiz por inter-médio do presidente do tribunal competente, sendo este, portanto, apenas o meio pelo qual o precatório deve ser apresenta¬do ao órgão da Fazenda Pública. Não obstante, se o tribunal decidia daquele modo porque entendia.que, na data de 1 ° de julho,
deveria atualizar todos os valores e só então encaminhar as requisições, a Emenda Constitucional na 30, de 2000, colocou uma pá de cal sobre o assunto ao deter-minar que os valores só serão atualizados no momento do pagamento. Assim, cabe ao órgão devedor, quando do pagamento, atualizar monetariamente o valor do precatório.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.