REFORMA DO JUDICIÁRIO

Ultimamente, avolumam-se as vozes que criticam o Poder Judiciário e brandam por sua reforma constitucional. Uma CPI do Judiciário está em vias de instalar-se. Evidentemente, se houver um fato certo que a justifique, essa CPI será bem-vinda, porque nenhuma instituição deve estar imune à investigação pública. No entanto, em
vista dos precedentes, a anunciada CPI só servirá para expor os juízes à execração pública, com desprestígio e descrédito para o Poder Judiciário. Posteriormente – e são inúmeros os exemplos passados -, a União (na verdade, os contribuintes) pagará as indenizações por danos morais, sem que se atribua qualquer responsabilidade aos senhores parlamentares que, eventualmente, cometam excessos sob a luz dos refletores.
Que o Poder Judiciário precisa de reformas, não há dúvida. Todavia, se ainda não foi feita, pergunte-se ao Congresso Nacional. Aliás, a magistratura nacional não tem sequer uma lei orgânica, não por sua culpa. O projeto de lei comple¬mentar acha-se parado na Câmara dos Deputados desde 1992.
Propostas para a reforma não faltam. Algumas necessárias, como a que se refere à extinção dos juízes classistas da Justiça do Trabalho – um cabide de em-

REFORMADO JUDICIÁRIO
Eustáquio Nunes Silveira
Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com função adicional de coordenador do Núcleo de Preparação e Aperfeiçoamento dos Magistrados Federais
prego – e dos tribunais militares. Por que não se cuidar, também, da Justiça Eleitoral permanente, absolutamente desnecessária fora do período eleitoral? Outras, um verdadeiro absurdo, como é o caso da proposta de eleição direta dos administradores dos tribunais de Justiça (estaduais e federais) pelos juizes de primeiro grau!
Essa proposta, se aceita, terá como conseqüência a politização (no mau sentido) dos tribunais. Imaginem um desembargador que, não sendo dos mais antigos, se proponha a ser presidente do seu tribunal, na cabala de votos junto aos juízes de Direito, fazendo promessas e negociando recompensas! Ora, não se pode esquecer que os juízes de primeiro grau são jurisdicionados dos tribunais a que estão vinculados. Não só a atividade censória em relação aos juízes é exercida pelos tribunais, que podem puni-los com penas que vão desde a advertência até a perda do cargo (para os não-vitalícios), como a própria jurisdição penal. Ou seja: os tribunais de segundo grau são os juízes naturais dos magistrados de 1º grau. Como, então, admitir-se que esses escolham os dirigentes daqueles?
Uma das críticas que se fazem ao Poder Judiciário é, justamente, a prática do corporativismo, a ineficiência das corregedorias e a benevolência dos tribunais, que evitam ao máximo aplicar punições aos seus juízes. Essa situação, já de todo reprovável, tenderá a se tornar pior se os dirigentes dos tribunais forem eleitos pelos juízes que estão sob sua jurisdição, pois é natural que um presidente ou um corregedor veja sempre com bons olhos aqueles juízes que lhe dedicaram seus•votos, ou, até eventualmente, serviram como seus “cabos eleitorais” .
Diz-se que essa é a vontade da maioria dos juízes. Não se duvida disso, até porque a maioria de juízes está no primeiro grau de jurisdição. Mas o certo é que a referida proposta é extremamente nociva, devendo o Congresso Nacional estar atento no sentido de repudiá-la.
Ou, então, a reforma será para pior, tornando o Judiciário cada vez mais autofágico.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.