Repensando a Lei Complementar nª 8496

OUT/NOV – 97 INFORME
REPENSANDO A LEI COMPLEMENTAR N.84/96
* Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz
A propósito da edição da Lei Complementar nº 84/96, mani-festei-me pela sua inconstitucionalidade. Assim o fiz impressionada pela identidade entre a base econômica da contribuição nela prevista e a outra prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, que trata da base imponível do Imposto de Renda.
De fato, contrastando as duas normas legais, vê-se que a contribuição residual instituída pela referida lei complementar incide sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou credita-das por pessoas jurídicas em razão de serviços prestados por empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, enquanto o IR, com similitude, recai sobre o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis.
Desse modo, considerando o teor do art. 154, I, da Constitui-ção, aplicável às contribuições
residuais para a seguridade soci-al, por força do § 4º do art. 195 da mesma Carta, pronunciei-me pela inconstitucionalidade da nova exação, por repetir base de cálculo própria de imposto.
Deparei-me, então, com questionamentos de várias ordens. Para alguns, a regra do art. 195, § 4º, no tocante ao caráter inédito da novel contribuição, só pode ser examinada a lume das contribuições já existentes, e não dos impostos discriminados no Esta-tuto Constitucional; para outros, à competência residual – em tema de contribuição – apenas se aplica a regra da obrigatoriedade de lei complementar.
A argumentação contrária não me convenceu.
Para os primeiros, respondi que o comando do § 4g do art. 195 6 inequívoco: a instituição de novas fontes destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social está condicionada à obediência do disposto no art.
154, I, da Constituição. Logo, se a contribuição não se enquadra entre aquelas capituladas nos in-cisos I a III do art. 154 da Lex Magna, é residual e , consoante a expressa cominação do referido inciso do art. 154, não pode re-petir o perfil de imposto já delineado na Lex Magna.
Como concluí, anteriormente, de outra forma, estar-se-ia autorizando a União Federal a renovar, em sede de contribuições, todos os impostos especificados no Ordenamento Constitucional.
Já para os demais, afirmei que, embora a disciplina da competência residual – veiculação por lei complementar, não-cumulatividade e fato gerador e base de cálculo inéditos – deva ser aplicada com a ressalva de que o fato gerador é inadequado li justificação das contribuições, que têm causa e finalidade como razões de ser, não pode ser restringida apenas à exigência de lei
complementar.
O estudo mais aprofundado do tema forçou-me, no entanto, a rever a posição antes assumida. É que, a partir de um exame comparativo das exações do nosso sistema tributário, concluí pela irrelevância da identidade na expressão econômica tributada. Vale dizer, o que tem significado jurídico é a forma legal da base de cálculo. Na espécie, os tratamentos jurídicos são diversos. De um lado, o imposto de renda incide sobre os valores recebidos pelos empresários, autônomos e avulsos; de outro, a contribuição de Lei Complementar n9 84/96 recai sobre as mesmas quantias, mas sob a ótica da fonte pagadora, ou seja, sobre as somas pagas pela pessoa jurídica. Não configura, pois, hipótese de bis in idem.

*Juíza da seção Judiciária do Amazonas

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