Resenha do TRF – 1ª região

RESENHA DO TRF – 1ª REGIÃO
(órgão de divulgação de doutrina e jurisprudência)
Fernando da Costa Tourinho Neto Juiz-Diretor
Volume 3 Número 4 Novembro de 1996

Resenha do TRF Ia Região
Juiz-Diretor: Fernando da Costa Tourinho Neto Produção Editorial
Coordenação: Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes Supervisão: Vânia Fernandes Diniz
Edição: Paulo S Silva
Pesquisa: Coordenadoria de Jurisprudência Rosa Maria Borges Manzan
COMPOSIÇÃO DO TRF 13 REGIÃO
Presidente:
Vice-Presidente:
Juiz
Capa: André .Sampaio da Silva (Dieng) Geraldo Martins Teixeira .Júnior
Gabinete da Revista
Tribunal Regional Federal I” Região
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R433 Resenha do TRF 1ª Região: (órgão de divulgação
de doutrina e jurisprudência) / Juiz diretor Fernando da Costa Tourinho Neto. – Vol. I n. 1 (ago. 1994) – .-Brasília: TRF 1ª Região, 1994 –

Periodicidade: mensal. ISSN 0104-6292
I. Tribunal Regional Federal 1ª Região – juris-prudência. I. Tourinho Neto, Fernando da Costa.
Juiz Leite Soares
Juiz Nelson Gomes da Silva
Plauto Ribeiro Tourinho Neto Calão Alves Eliana Calmon
Aldir Passarinho Junior Eustáquio Silve ira Osmar Tognolo
Aloisio Palmeira Lima Assllsete Magalhães Jirair Aram Meguerian João V. Fagundes
Carlos Fernando Mathias
Olindo Menezes (licenciado) Mário César Ribeiro Luciano Luciano Tolentino Amaral Hilton Queiroz (convocado) César Carvalho (convocado)
DEVO!) NÃO NEGO
Mandado de Segurança n. 9.5.0l.24093-2/DF

Relator: Juiz Nelson Gomes da Silva
No Precatório n. 93. 01.36206-6IMG, expediu o Presidente desta Corte oficio datado de 04 de julho de 1994, solicitando ao Banco Central que incluísse em seu orçamento a previsão de verba necessária para pagamento do mesmo. Tal precatório fora extraído dos autos de ação movida contra• a referida autarquia, tendo sido atualizado em 1° de julho de 1994, para pagamento em 1995. Em resposta, o
Banco Central, funda-mentando-se no art. 100, § 1º, da CF/88,esclareceu que a verba solicitada seria incluída apenas na proposta orçamentária de 1996, tendo em vista que o ofício requisitório fora expedido após o dia I ° de julho. O Presidente, entretanto, manteve o entendimento inicial e, diante disso, o Banco Central interpôs agravo regi¬mental, o qual foi improvido. Inconformado, o agravante impetrou mandado de segurança.

O julgamento desse mandado de segurança traz interessantes indaga-
ções, tais como:

– A apreciação pelo Plenário de decisão do Presidente da Corte sobre cumprimento de precatório é jurisdicional ou administrativa? E quais as conseqüências proces¬suais dessa questão?

– A quem se dirige o prazo do art. 100, § 1°, da CF/88? Aos Tribunais ou às entidades devedoras?

Vale a pena conferir este acórdão na Revista v. 8 n. 3, que, além de discutir essas instigantes questões, faz uma rica abordagem histórica sobre o instituto do precatório.

REPORTAGEM – II
No último número da Resenha, ao dar início à série de reportagens sobre a incidência da Cofins sobre operações com imóveis, apresentamos as versões de dois magis¬trados federais e de um tributarista pátrio renomado. Assim é que ficou demonstrado que o Professor Vittorio Cassone e o Juiz José Wilson Fer¬reira Sobrinho entendem ser cabível a referida incidência, enquanto o Juiz Weliton Militão dos Santos é contrário a essa tese. O ensaio do primeiro e as sentenças dos dois últimos estão publicados na Revista v. 8 n. 2.
Desta vez, a Resenha apresentará as diferentes posições doutrinárias ac¬erca do assunto, to¬mando por base traba-lhos publicados de diversos estudiosos, além das opiniões do Professor lves Gandra da Silva Martins e da Juíza Federal Substituta da 9¬ª Vara da Seção Judiciária do DF, Dra. Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz, que falaram à Resenha.
Não perca, no próxi¬mo número, a posição os¬cilante da jurisprudên¬cia.

A COFINSE OS IMÓVEIS
por Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes

Como ficou visto na matéria passada, a discussão acerca da in¬cidência ou não da Cofins sobre opera-ções imobiliárias, em linhas muito gerais, gira em tomo de dois conceitos básicos: mercadoria e fatura-mento. O Advogado paulista Ricardo Mariz de Oliveira, no texto “Venda de imóveis e Cofins”, publicado no Reper-
tório IOB de Juris-prudência, n. 21, de novembro de 93, é taxativo, ao afirmar:
“Ora, imóveis não são mercadorias”, valen-do-se, em abono de sua tese, do conceito de mercadoria dado por De Plácido e Silva.

O Subprocurador-Geral da Fazenda Na-cional Oswaldo Othon Pontes Saraiva Filho defende outra posição e, reconhecendo a va-lidade do art. 191 do Código Comercial(1), adverte para o fato de que “embora, geral-mente as coisas objeto

o Prof. Ives Gandra do Silvo Martins foi um dos entrevistados pelo Resenha.

Obtivemos as seguintes informações na Subsecretaria de Administração de Feitos
Processuais, as quais anexamos a esta resenha a título de esclarecomento:
– O precatório, dirigido pelo juiz de 1º grau ao Presidente do Tribunal, é autuado e enviado à subsecretaria de Administração de Feitos Processuais que além de analisar os aspectos formai, confere e atualiza* os valores do precatório. Após, o Presidente da Corte envia ofício de requisição de verba às entidades públicas devedoras. Em se tratando de União Federal, é elaborada proposta orçamentária, que fará parte da dotação orçamentária do Tribunal no exercício seguinte.
* Caso a União seja responsável pelo pagamento, será ouvido o Ministério Público logo após a atualização do precatório.

Vide art. 100 e §§ da CF; arts. 730 e 731 do CPC; arts 349 a 352 do Regimento interno do TRF 1ª Região e a Emenda Regimental nº 26/94, também desta Corte.
Texto: Christiane Bernardes de Carvalho Mello

de comércio sofram deslocamento ou transporte, esta característica não é indispensável ‘” .” (in “Cofins nas ope¬rações sobre imóveis” Revista Dialética de Direito Tributário n. 1 e Re,vista .de Informação Legislativa n. 127.)
O Professor Sacha Calmon Navarro Coe-lho, adepto da tese de-fendida por Ricardo Mariz, vale-se das pa-lavras de Louis Frederic para demonstrar a incoerência entre os conceitos de imóvel e mercadoria. Diz o autor francês: “Comprar imó-veis para revendê-los com lucro não é realizar ato de comércio, porque esta compra versa sobre uma ‘mercadoria’: os imóveis são necessaria-mente fixos, o que exclui a idéia de uma circu-lação rápida” (“Cofins nas operações com imó-veis e empresas cons-trutoras”, in Repertório IOB de Jurisprudência
n. 22, novembro de 95.)
E o que pensam nos-sos entrevistados? A Juiza Vera Carla entende que somente por
aplicação inconstitucional do art. 20 da LC 70/91 (2) “poder-se-ia admitir a inclusão dos imóveis na expressão mercadoria.” Ela lembra, ainda, que o intérprete da Constituição não pode recorrer a normas in-feriores e definições vulgares, “quando o próprio Texto Organizacional, visto de forma sistemática, apresenta solução para o problema exegético.”
Segundo o Professor Ives Gandra, o ICMS não é cobrado nas ope-rações imobiliárias por não serem os imóveis bens faturáveis, “e, não sendo objeto de fatura-mento, não podem ser nas operações incididas pela Cofins”, explica o tributarista.
A QUESTÃO DO FA TURAMENTO
Como vimos de afirmar, além do conceito de mercadoria, é definitiva a correta compreensão do que vem a ser fatura¬mento para a tomada de posição relativa à Incidência ou não da Co-fins sobre operações com imóveis. Oswaldo Othon Saraiva alude ao inciso I do art. 195 da ” Carta Magna(3), afirmando que aí não está utilizado o conceito restrito de faturamento encontrável no âmbito do Direito Comercial e, sim, no Direito Fiscal.
De acordo com o Sub-procurador-Geral da Fa-zenda Nacional, essa corrente foi a adotada pelo Supremo Tribunal no RE 150.764-PE(4), decidindo-se que a ex-pressão faturamento no dispositivo em tela deve
ser compreendida “como produto de todas as vendas e não apenas as vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida apenas nas vendas mercantis a prazo.”
veis seja comercial ou não e a freqüência dessas vendas.”
Também Ricardo Mariz vê no conceito de faturamento mais um empecilho para a inci-dência da Cofins nas op-erações com imóveis, reportando-se ele à lei(5) e à definição stricto sensu de faturar(6). Diz ele: “Com efeito, o conceito de ‘faturamento’ também é um conceito legislado, voltado para mercadorias vendidas e serviços prestados, mas nunca para vendas de imóveis.”
Para Ives Gandra, há de haver um respeito da lei tributária às leis civil e comercial, no que tange “à conformação dos institutos, por força do disposto nos arts. 109 e 110 do CTN(7), com o que, não sendo os imóveis ‘faturáveis’ em face da lei civil, à nitidez não podem ser objeto da Cofins apenas incidente sobre bens e serviços ‘faturáveis’ .”
Sacha Calmon, contudo, é enfático ao concluir seu estudo: “o arti¬go 20 da Lei Complementar n. 70/91, ao definir o faturamento, excluiu da hipótese de incidência da Cofins as re¬ceitas provenientes da venda de imóveis, sendo irrelevante o fato de a empresa que vende mó-veis seja comercial ou
As operações com imóveis, segundo a Juíza Vera Carla, não se
sujeitam à Cofins, “já que esta recai sobre fa-turamento, o qual, con-soante bem definiu a LC n. 70/91, cinge-se à re¬ceita bruta decorrente da venda de serviços e mer¬cadorias; estas não abrangentes dos bens imóveis, por soberana escolha do legislador do Estatuto de 1988.”
INCORPORAÇÃO E EMPREITADA VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS
Outra questão que merece destaque é a de se saber se a incidência ou não da Cofins dá-se

A Juíza Vera Carla entende que a Cofins não incide sobre os im6veis.
de modo igual em qual-quer operação com imóveis. A Resenha perguntou ao Professor Ives Gandra e à Juíza Vera Carla se há distinção, no que tange à tributação, notadamente em relação à Cofins, entre incorporação, empreitada e venda simples de imóvel. Ambos responderam negativamente. Para a Ora. Vera Carla, em todos os casos, a imposição da Cofins sobre imóveis “colide com a sua norma padrão de incidência, constante da Lei Complementar n. 70/91, que a estrutura com perfeita harmonia em relação ao objeto da tributação pre-visto no art. 195, I, da Carta, qual seja, faturamento.”
Ives Gandra acha que “decididamente não há incidência da Cofins.” Para ele, o máximo que se poderia cobrar, em termos dessa contribuição, seria em cima da aquisição das mercado-rias que fossem utilizadas no imóvel ou na prestação de serviços de terceiros, desde que houvesse faturamento.

não é unânime. O Consultor Jurídico da Associação Comercial de Mi-nas Gerais, Dr. Eduardo Grandinetti de Barros, vê distinção nas ope¬rações de incorporação e empreitada Para ele, houve um equívoco do legislador, que não elegeu a venda de imóveis por incorporação como fato gerador da Cofins. Entretanto, entende esse autor que a empreitada “é abrangida pela Incidência da Cofins, pois é cristalina e óbvia a configuração de prestação de serviços”. (“Co¬fins – não-incidência na venda direta de imóveis por incorporadora por falta de previsão legal”, in Ciência Jurídica, vol. 57, maio/junho/94.)
Há quem entenda que mesmo o incorporador, por ser um prestador de serviços, nos moldes do corretor, esteja sujeito à Cofins. Trata-se do Dr. Oswaldo Othon Saraiva, que ainda• acrescenta, quanto às operações de aluguel imobiliário: “Da mesma forma, incide a Cofins sobre a receita decorrente da locação de
imóveis de terceiros …. , e até mesmo de imóvel próprio, desde que a pessoa jurídica ou a física a ela equiparada pela le-gislação do Imposto de Renda, ambas empre-gadoras, exerçam habi-tualmente essa atividade econômica com o fito de lucro.”
Quanto aos entrevistados pela Resenha, ambos discordam do posicionamento acima acerca da locação de imóveis, já que para o Professor Ives Gandra essa operação não se consubstancia numa prestação de serviços e, para a Juíza Vera Carla, imóvel não é mercadoria.
Como está a jurisprudência pátria entendendo o assunto objeto da nossa reportagem? Não perca no próximo número da Resenha a última matéria a respeito e descubra o que pensam nossos magistrados.
(1) Ali. 191 do Código Comercial: “…. É uni. comente considerada mero cantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes, para os revender por grosso ou a retalho, na
mesma espécie ou manu-faturados, ou para alugar o seu uso; …. ”
(2) Art. 2° da LC 70/91: “A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o ‘ faturamento mensal, assim considerando a receita bruta de venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e serviços de qualquer natureza.”
(3) Ali. 195, I, da CF: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I • dos empregadores,
incidente sobre a folha de salários; o faturamento e o lucro; “
(4) A partir do voto do Mi-nistro limar Galvão e publi-cado na RTJ 147/1.039.
(5) Vide Lei 5.474/68, alis. 1 ° e 2°.
(6) Vide Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, vol. 11, 2° ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 682.
(7) Ali. 109 do CTN: “Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”
Ali. 110 do CTN: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente,
pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
NE: As entrevistas do Professor Ives Gandra Marfins e da Juíza Vera Carla Nelson de O. Cruz foram cedidas via fax a Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes.
A Insegurança nas Relações Contratuais
AC 89.01.20213-1/BA
Rel.: Juiz Osmar Tognolo Ricardo Norio Daitoku (*)
(**)
A Caixa Econômica ajuizou, na 5a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, execução contra mutuários, que adquiriram, por seu intermédio, imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, ao argumento de inadimplência destes. Em conseqüência da alegada inadimplência, o agente financeiro co-siderou vencida antecipadamente toda a divida, conforme inteligência extraída do contrato de mútuo firmado entre ambas as partes.
Por sua vez, em embargos à execução, os mutuários afirmaram que o titulo era ilíquido, uma vez que parte do débito estaria coberto pelo seguro, em face da invalidez superveniente’ a que se viu acometido um dos co-devedores. A debilidade mencionada foi reconhecida por decisão judicial, levando a seguradora Sasse a pagar à mutuante a parcela referente ao segurado que se tomara inválido.
O juízo processante, ao final, acolhendo os argumentos expendidos nos embargos, julgou-os procedentes. Dessa sen-tença recorreu a Caixa Econômica Federal, en-tendendo que a quitação não se prestou a alcançar as responsabilidades dos demais mutuários, razão
pela qual deveria pros-seguir a execução do saldo devedor.
Em grau de recurso, a apelação foi distribuída, no Tribunal Regional Federal da Ia Região, ao ExmO Sr. Juiz Osmar Tognolo, componente da3aTurma
Secundando posicionamento dos demais Tribunais pátrios, a 3a Turma do TRF – Ia Região, à unanimidade, apreciou esta apelação, que está, em seu inteiro teor, na Revista v.S n.3 do TRF – Ia Região.
(*) Assessor do Diretor. Geral do TRF- 1ª Região.
(**) A convite do Juiz•Diretor do Gabinete da Revista.

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