Eustáquio Silveira (*)
A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 98, I), que previu a criação, nos Estados, Distrito Federal e Territó¬rios, dos juizados especiais, com competência para a conciliação, o julgamento e a execução, inclusive, de infrações penais de menor potencial ofensivo, o Congresso Nacional editou, em setembro de 1995, a Lei nº 9.099.
No art. 61, do citado diploma legal, está a definição de “infrações penais de menor potencial ofensivo”: as contraven-ções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano. Fez-se exceção dos casos em que a lei (outra lei) preveja procedimento especial.
Entre outras inovações dignas de nota, o legislador possibilitou a medida, nunca antes tentada no direito proces¬sual penal brasileiro, da suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado com ela concorde, não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 89). Expirado o prazo fixado para a suspensão, sem que esta tenha sido revogada, estará extinta a punibilidade (30).
c A questão é saber se esse instituto despenalizador aplica- se somente às infrações tratadas na Lei nº 9.099, de 1995, ou, pelo contrário, é adequado legalmente a outros delitos que não aqueles conceituados no referido artigo 61.
Observa-se, da leitura do art. 89 da lei, que o dispositivo se refere aos “crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei”. Há no texto um evidente erro de concordância verbal, de vez que a expressão “abrangidas” não está em consonância nem com crimes, nem com pena. Nada obstante, não me parece haver dúvida de que o verbo aí deve concordar com “crimes”, que está no plural. Além disso, a lei em questão não trata de novas penas, mas tão-somente de crimes, quais sejam aqueles considerados como infrações penais de menor potencial ofen¬sivo. Desse modo, não haveria como se cuidar de pena abrangidas por esta Lei.
Consequentemente, a nova medida é aplicável, não só aos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, mas também, a todos aqueles em que a pena mínima cominada for igualou inferior a um ano, cujos processo e julgamento não sejam de competência dos Juizados Especiais. Ao crime de contrabando ou descaminho (CP, art. 334). por exemplo, de competência da Justiça Federal.[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]