Precatórios e honorários advocatícios

Precatórios e honorários advocatícios

A propósito da edição da Emenda Constitucional nº30, de 13 de setembro de 2000, muito se co-

gitou sobre a sua inconstitucionalidade, particularmente, por violação de direito individual (art 60, 4•, III e IV e art. 5•, caput, XXN, xxxv. XXXVI e LIV, estando ainda a questão sub judice no STF, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2362-4, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Mas, a par do questionamento citado, impõe-se, desde já, o exame da eficácia do preceito consubstanciado no seu art. 2º, que estabelece: “É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art_ 78, com a seguinte redação:

Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas com¬plementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”.
Da sua leitura exsurge, de forma clara e inequívoca, a eficácia limitada dos comandos ai consubstanciados. Com efeito, o legislador constituinte, ao determinar essa teratológica moratória, não lhe atribuiu eficácia plena, fixando tão somente um limite máximo de prestações: dez parcelas anuais, iguais e su¬cessivas. Portanto, os presidentes dos tribunais só estarão obrigados a aplicar esse esdrúxulo parcelamento após a edi¬ção de lei que estabeleça o ê6calonamento da moratória do poder público contra seus credores.

Assim sendo, a Resolução n• 239, de 20 de junho de 2001, do Conselho da Justiça Federal, causa perplexidade ao substituir a norma legal, ceifando ainda mais os direitos individuais, na medida em que aplica, de forma retilínea, o parcelamento referido em dez prestações sem qualquer gradação de valores.

Nem se afirme que o art. 23, 4•, I, da Lei n° \0.266, de 24 de julho de 200\, teve o condão de conferir eficácia ao dispositi-vo constitucional sob comento, haja vista que a sua redação preserva o limite de parcelamento sem fixar critérios para o seu escalonamento. Assim preceitua: “Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a R$ 5.181,00 (cinco mil. cento e oitenta e um reais), ou outro que vier a ser definido em lei, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de R$5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) ou outro que vier a ser definido em lei, excetuando o resíduo, se houver.”

Ademais, a lei que disciplina os Juizados Especiais na Justiça Federal (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001), a propósito de normatizar, igualmente, créditos de pequeno valor (art. 17, 1º c/c o art. 3º, caput), estabeleceu, com vigência a partir de janeiro de 2002, outra importância, sessenta salários mínimos, bem revelando que a disposição transitória em pauta subsiste sem qualquer eficácia, por inexistência de lei específica dispondo sobre o parcelamento nela consagrado.

J. H. Meireles Teixeira (1), lecionando sobre os princípios de interpretação constitucional, diz que os preceitos restritivos de liberdade, ou que abrem exceção às regras firmadas pela Constituição, devem interpretar-se restritivamente. Tem integral razão. Não se pode. juridicamente, admitir que uma nor¬ma secundária, substituindo, impropriamente, uma lei formal, cerceie direitos que, a partir da complementação legisla¬tiva do texto constitucional, não seriam alcançados. Ao contrário da lapidar lição do constitucionalista citado, estar-se-ia, desse modo, ampliando, sem qualquer critério legal, a moratória dos precatórios.

Portanto, por absoluta carência de eficácia, o caput do art. 78 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 30/90, não pode ser aplicado até que sobrevenha a disciplina legal do seu texto, que, dentre outras particularidades, deve complementar a regra constitucional, prevendo a mencionada gradação de valores e especificando as verbas de natureza alimentícia.

Já se afirmou que os débitos de natureza alimentícia seriam apenas aqueles enumerados no 1º, A, do art. 100 da Constituição de 1988. com a redação da EC 30/90. quais sejam, salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, mas tal interpretação é, absolutamente, vazia de conteúdo, haja vista que o caráter numerus apertus dessa relação decorre da literalidade dos seus termos. onde consta que. os débitos de natureza alimentícia compreendem … Vale dizer, esses débitos, expressamente destacados no dispositivo, estão compreendidos entre aqueles que se qualificam como de natureza alimentícia, mas outros existem e devem assim ser classificados pelo legislador ordinário.

Entre os débitos de natureza alimentícia não referidos pelo constituinte, os honorários de advogado, pelo significado deste para a administração da justiça, ganham especial relevo, Negar-Ihes a natureza alimentícia importaria, na verdade, em se refutar a própria essência remuneratória destes, como se os honorários do advogado não tivessem a finalidade de retribuir o árduo trabalho desempenhado nas causas judiciais, sendo apenas um investimento, passível de ser recuperado no futuro em parcelas a perder de vista.

De nada, de outro ângulo, valeriam as prescrições do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) sobre os honorários do advogado, onde está dito que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22), bem como que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precató¬rio, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Com essas considerações, pretendemos tão-somente pro¬vocar o debate sobre o assunto, enfatizando a eficácia limitada do art. 78 do ADCT, introduzido, pela EC 30/90, à Carta Constitucional de 1988 e a natureza alimentícia dos honorários advocatícios, não deixando, entrementes, de ressalvar que essas ponderações perderão o seu sentido no caso de esse dispositivo constitucional ser rechaçado pela Corte Suprema, quiçá pela motivação de que o art. 100 da Constituição se subsume em cláusula pétrea ou, talvez, porque o seu teor é incompatível com o caráter instrumental do ADCT, a respeito do qual o constitucionalista, antes citado, bem lembra: ‘Outra regra de interpretação, lembra B1ack, é a relativa ao valor das Disposições Transitórias (schedule). O papel dessas disposi¬ções, como seu nome indica, é temporário, e assim devem considerar-se, sempre que esse entendimento seja logicamente possível. Não se deve admitir que as Disposições Transitórias revoguem, ou contradigam, a parte permanente da Constituição … Adote-se ou não essa terminologia, o certo é que as Disposições Transitórias visam precipuamente ajustar certos assuntos ou situações à nova ordem constitucional, facilitando, portanto, a passagem de uma a outra situação, sem choques ou colisões (2). Não se prestam dessarte, para consubstanciar soluções. circunstanciais de governo, mormente quando sejam estas excludentes de direitos individuais.”

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