É POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA, AINDA QUE PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO

É POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA, AINDA QUE PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento tirado em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6VSJDF, vazada nos seguintes termos:

Revogo o despacho de fl. 1665, pois somente poderá ser expedida requisição de pagamento quando houver sentença judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100, § 1º, CF, o que ainda não ocorreu.

Suspenda-se a tramitação do feito e dê-se prosseguimento aos autos dos embargos a execução em apenso, remetendo-os à Contadoria.

Não conformada, já que na expectativa da expedição do precatório relativo à parte incontroversa dos valores excutidos, conforme anteriormente determinado, agrava a exequente, alegando, em síntese: a) “Segundo a orientação pretoriana corrente (…) é, plenamente, cabível a expedição de precatório referente à parte incontroversa do julgado, ainda que pendente de julgamento eventuais embargos à execução”; b) “cuida-se, efetivamente, da execução definitiva da parte incontroversa do julgado, ajuizada diante do trânsito em julgado de acórdão proferido nesse c. TRF da Primeira Região, relativamente à remuneração devida à Agravante, corrigida até o advento da Lei n. 11.960/2009, que se deu em 29 de junho de 2009, permanecendo sub judice apenas o período posterior a esta data, no âmbito da e. Corte Maior, em sede de apelo extraordinário (…) interposto pela ora Agravante”; c) “a ação executiva originária foi ajuizada no importe total de 38.520.575,75 (…), sendo R$38.372.426,46 referente à verba indenizatória, e R$148.149,29 referente aos honorários sucumbenciais, tendo, no entanto, a Agravada, em sede de embargos à execução, reconhecido, como quantum incontroverso, as quantias de R$25.882.570,74 e R$120.645,59, relativas, respectivamente, ao pagamento da indenização devida e de honorários de sucumbência, o que, nos moldes preconizados pela jurisprudência reinante, autoriza a expedição de precatório”; d) “deve-se registrar, por importante, que não houve recurso de qualquer das partes contra a determinação de expedição do precatório da parte incontroversa da dívida, muito embora se tratasse de uma decisão interlocutória desafiadora de agravo (…) já ocorrera a preclusão consumativa quando a eminente juíza, de ofício, revogou o seu anterior decisum.

Em reforço argumentativo, cita precedentes que considera aplicáveis à tese defendida.

É no essencial o relatório.

Do exame de todo o processado, estou convencido de que a hipótese enseja a aplicação da regra constante do art. 557, § 1º-A, do CPC. Este agravo está a merecer imediato provimento, na medida em que fundado em farto e sólido entendimento jurisprudencial contrário ao que restou decidido na origem.

Com efeito, a análise dos fatos revela que a agravante, depois de obter sucesso no pleito aforado, propôs execução do julgado na parte que transitada em julgado.

De se notar, como notar-se convém que, salvo com relação a parcela acessória – especificamente, a forma de correção monetária do que lhe é devido a partir da edição da Lei n. 11.960/2009, contra o que ela própria ofertou recurso extraordinário – quanto ao mais não pende de decisão nenhum outro recurso.

Ou seja, ao que tudo indica e consta dos autos, ao revés do que se firmou como premissa de decidir – necessidade de haver sentença judicial transitada em julgado para se expedir o precatório – a execução então aforada está lastreada em uma sentença/acórdão contra a qual não existe recurso no aguardo de julgamento (salvo, repito, na parte relativa aos juros de mora e correção monetária a partir da Lei n. 11.960/09).

A propósito, não custa lembrar que, contendo a sentença/acórdão capítulos autônomos – e a espécie sub judice, efetivamente, possui capítulos autônomos, indenização, critérios de correção monetária e juros de mora, honorários sucumbenciais – o trânsito em julgado se dá separadamente para cada um que foi ou não objeto de recurso, acaso não impugnada integralmente. Por outras palavras, em hipóteses que tais (sentença com capítulos autônomos) opera-se o trânsito em julgado do decisum por partes e não pelo todo, se impugnada/recorrida apenas parcela do que restou decidido. Esse, vale registrar, o posicionamento perfilhado pelo STF, consoante se afere do aresto, entre outros:

COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.
(RE 666589, Rel.  Min. Marco Aurélio, T1, DJe-106 03/06/2014)

Nessas bases, certa de que detinha título judicial executivo, foi que a recorrente elaborou cálculos do que reputava lhe ser de direito, peticionou, defendendo o cabimento de execução definitiva da parte incontroversa do julgado e cobrando a quantia total de R$38.520.575,75, correspondente a R$38.372.426,46 para o principal (indenização reconhecida) e R$148.149,29 (honorários de sucumbência).

Iniciado, então, o procedimento executório, promoveu-se a intimação da UF, que se defendeu mediante embargos de devedor. Na ocasião, mostrando plena ciência do “propósito de executar parcela incontroversa do acórdão que determinou o pagamento por parte da União de indenização pelos serviços de armazenagem de mercadorias prestados pela exeqüente”, limitou-se a discordar do montante total apresentado à execução. A seu ver, teria havido erros na feitura dos cálculos, tendo seu setor próprio apurado “para esta execução o montante de R$25.882.570,74 (Conta Liquidação) e 120.645,59 (Conta de Honorários), (…), em outras palavras, apurou-se excesso de execução no valor de R$12.489.855,72 (Conta Liquidação) e 27.503,70 (Conta de Honorários)”.

Já por aqui se podem extrair duas constatações: 1) Não se está diante de execução provisória, tal qual prevista pelo CPC, arts. 475-O e 587, segunda parte; 2) A UF não nega dever, discorda, apenas, de parte do valor total cobrado.

Ora, se é assim, com razão a recorrente no inconformismo manifestado contra a suspensão integral dos atos executórios, na medida em que sequer se cogita de aplicação da hipótese prevista pelo art. 739-A, § 1º, do CPC com atribuição de efeito suspensivo aos embargos como um todo.

Aliás, dada a peculiaridade de a insurgência ser apenas parcial – reafirmo, a UF não nega a dívida, diz somente que é inferior ao que se lhe é cobrado – bem se fez, inicialmente, ao se determinar a expedição de precatório(s) relativamente à parcela incontroversa. Decerto que se partiu da premissa de que haveria de ser considerada suspensa, apenas, a cobrança da parcela questionada e, quanto ao mais, não se discute, tem-se por devido.

Contudo, ao rever a determinação para imediata requisição do pagamento da parcela inconteste, à vista das premissas fáticas há pouco anotadas, deixou-se de assegurar a efetivação do direito legitimamente (porque decorrente de decisão judicial transitada em julgado) reconhecido à parte. A todo ver, bem se aplica à espécie o entendimento jurisprudencial, de acordo com o qual é viável requisitar-se pagamento (precatório) para quitação da parte incontroversa.

A propósito, no sentido defendido pela agravante, ouçam-se deste TRF1:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA AO SEGUIMENTO DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

  1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, bem como no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor no tocante à parte incontroversa, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução. Precedentes.
  2. Agravo regimental improvido.

(AG 0049665-73.2007.4.01.0000/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), T2, e-DJF1 13/11/2014, destaquei)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.

  1. É possível a expedição de precatório da parte incontroversa da dívida na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
  2. Agravo regimental da União/executada desprovido.

(AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, T8, e-DJF1 12/09/2014, destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVA À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA: POSSIBILIDADE – ART. 739, § 2º, DO CPC – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. A Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidaram o entendimento no sentido de que é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. (EREsp 638597, Rel. Min. Francisco Falcão, STJ – Corte Especial, DJE 29/08/2011 DTPB, AGA 0042124-81.2010.4.01.0000 / PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.508 de 27/05/2011).
  2. Agravo regimental não provido.

(AGA 0048236-95.2012.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, T7, e-DJF1 05/09/2014, destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VALOR CONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE, RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. O art. 739-A, § 1º, do CPC, introduzido pela novel legislação, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor dependerá de ordem judicial, a requerimento do embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execução pode acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.
  2. Ocorrência de fundamento relevante à concessão do efeito suspensivo aos embargos, qual seja, a alegação de excesso na execução, que pode ensejar dano difícil ou incerta reparação à agravante, considerado o vulto da execução e, ainda, o grande número de servidores associados à autora.
  3. Seguindo o posicionamento das Turmas que compõem a 1ª Seção do TRF 1ª Região, entende-se admissível a expedição de precatório em relação à parte incontroversa da dívida, pelo que o recebimento dos embargos à execução suspende somente somente as prestações controvertidas e impugnadas nos referidos embargos.
  4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(AG 0017987-06.2008.4.01.0000/DF, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), T2, e-DJF1 16/10/2013, destaquei)

Do STJ, colhem-se os arestos:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS NOS QUAIS SE ALEGA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Opostos embargos à execução impugnando apenas os cálculos apresentados pelos exequentes, admite-se a expedição de precatório correspondente à parte incontroversa, com destaque dos honorários advocatícios contratuais.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no ExeMS 7.497/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, T3, DJe 04/03/2015, destaquei)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE RECORRIDA. EXECUÇÃO POSSIBILIDADE.

  1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes.
  2. Sobre parte incontroversa entende-se aquela transitada em julgado ou aquela sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível, nos termos do artigo 467 do CPC.” (REsp 1114934/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/03/2011).
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 830.823/RS, Rel. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada TJ/PE), T6, DJe 12/04/2013, destaquei)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
  2. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível a expedição de precatório referente às parcelas incontroversas da dívida em execução contra a Fazenda Pública. Entretanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o Tribunal a quo ter expressamente registrado não haver parte incontroversa apta a ser executada.
  3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1224556/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1, DJe 13/11/2012, destaquei)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(AgRg no AREsp 113.697/PE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, T2, DJe 28/06/2012, destaquei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

  1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
  2. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor – RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1208706/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, DJe 28/11/2011, destaquei)

Resulta, pois, do exposto que a r. decisão recorrida não encontra respaldo no entendimento hoje prevalente neste Tribunal e no STJ, donde plenamente cabível o imediato provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º-A) para, ao reformá-la, determinar a expedição de precatório(s) relativo(s) à parte incontroversa e não impugnada pela UF nos embargos ofertados, se outro motivo não houver.

Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa.

Brasília, 20 de março de 2015.

Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes

Relator convocado

Processo Relacionado: AI 0011982-21.2015.4.01.0000/DF

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