EM MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL À REDE TV, SJDF …

EM MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL À REDE TV, SJDF DIZ SER ILEGAL INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A APLICAÇÃO DA SELIC NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009

DECISAO

Cuida-se de ação proposta por TV OMEGA LTDA., com pedido de liminar, em face da UNIÃO FEDERAL, em que pretende que seja “autorizada a recalcular as prestações vindouras dos seus parcelamentos ativos, com a exclusão dos acréscimos ilegais no montante consolidado da sua divida fiscal.“ (f. 13)

Sustenta, em apertada síntese, que aderiu ao parcelamento especial instituído pela Lei 11.941/09, com vistas a saldar sua divida administrada pela PGFN. Consigna, contudo, que a ré incluiu, no montante da divida, 20% (vinte por cento) a titulo de honorários advocatícios, sob o fundamento de que estes não se confundiam com o encargo legal.

Do mesmo modo, sustenta, ainda, que e manifesta a ilegalidade da incidência da Taxa SELIC, apos a consolidação da divida parcelada.

Juntou procuração e documentos. (ff. 15/122)

Recolheu custas. (f. 19)

Determinei que a parte autora atribuísse novo valor a causa, com o valor compatível com o beneficio pretendido. (f. 125)

A autora informou novo valor a causa, comprovando o recolhimento de custas complementares (ff. 127/131)

Os autos vieram conclusos.

E o relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 273 do CPC, para que se possa antecipar a tutela pretendida na petição inicial, mister se faz, desde já, a presença de prova inequívoca e da verossimilhança do pedido, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório por parte do réu.

Com efeito, o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os temas aqui debatidos conduz verossimilhança as alegações da parte autora, no sentido de que se deve excluir da divida fiscal o montante correspondente ao acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, bem como a Taxa SELIC apos a consolidação.

Quanto a questão relativa ao acréscimo dos honorários advocatícios, assim se manifestou o STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTENCIA DE VÍCIO NO ACORDAO RECORRIDO. TRIBUTARIO. CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. DÍVIDA ATIVA DA UNIAO. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009. NAO INCLUSAO DOS “HONORARIOS PREVIDENCIARIOS” NO DEBITO CONSOLIDADO.

  1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acordão recorrido, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
  2. Com o novo regime da Lei 11.457/2007, os chamados “honorários previdenciários” foram substituídos pelo encargo legal. Com a nova legislação, houve a unificação de tratamento no que se refere aos débitos de contribuições previdenciárias e aos demais débitos tributários, tornando-se atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (além das competências atribuídas pela legislação vigente a Secretaria da Receita Federal) “planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do paragrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a titulo de substituição” (art. 2°). A Lei 11.941/2009 incluiu o art. 37-A na Lei 10.522/2002, o qual dispõe que “os créditos das autarquias e fundações publicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”, sendo que “os créditos inscritos em Divida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável a Divida Ativa da União” (§ 1°).
  3. Nesse contexto, a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do “encargo legal” nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstancia demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária. Assim, a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende a finalidade buscada pelo legislador da lei referida incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
  4. Além disso, embora a Fazenda Nacional persiga a inclusão dos honorários em razão da distinção existente entre essa verba e o encargo legal, em nenhum momento demonstra a existência de decisão judicial que tenha fixado tais honorários. Ressalte-se que os honorários de sucumbência pressupõem a existência de decisão judicial que os tenha fixado, na forma do art. 20 do CPC, não sendo possível o seu arbitramento pela parte, sobretudo em débitos de natureza tributaria. Considerando que tal alegação caracteriza-se como fato impeditivo do direito da autora (ora recorrida), cabia a Fazenda Publica a sua comprovação (regra do art. 333 do CPC). Isso porque, “nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, e ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não inexistência do fato” (AgRg no AREsp 331.422/PE, 2a Turma, Rel. Ministro OG Fernandes, DJe de 17.6.2014).
  5. Cumpre registrar que a presente conclusão não implica violação dos arts. 111 e 155-A do CTN. Não há interpretação extensiva da legislação tributária, tampouco ampliação da lei que concede o parcelamento. Ha, na verdade, o enquadramento adequado das verbas em confronto encargo legal e honorários advocatícios, afastando-se a interpretação estanque buscada pela Fazenda Nacional em relação a tais institutos.
  6. Recurso especial não provido.

(REsp 1430320/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014)

Dessarte, concordo com a interpretação adotada pelo STJ no sentido de que o encargo legal compreende, entre outros elementos, a verba honoraria perseguida pela União.

Assim, conferida por lei a remissão do encargo legal, não ha que se falar em cobrança autônoma da verba honorária previdenciária, razão pela qual se impõe a concessão da medida liminar para suspender a exigência dos honorários previdenciários no computo dos valores a serem recolhidos.

De outro modo, o Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no sentido de que nos benefícios fiscais de parcelamento consolidação, momento a partir do qual não mais subsiste sua incidência e, consequentemente, da Taxa Selic, passando o crédito a sofrer apenas correção monetária por meio da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTARIO. OMISSAO INEXISTENTE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFIS E PAES). INCIDENCIA DA TJLP. CORRECAO MONETARIA. MULTA EM EMBARGOS DECLARATORIOS. ARTIGO 538, PARAGRAFO UNICO, DO CPC. AUSENCIA DE CARATER PROTELATORIO. AFASTAMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional e dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

  1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação.
  2. A adesão ao REFIS e ao PAES impõe ao contribuinte o pagamento do débito principal e os seus respectivos acessórios, os quais incidem tão somente ate a apuração do débito e sua consolidação, momento a partir do qual não mais subsiste sua incidência e, consequentemente, da Taxa SELIC, passando o crédito a sofrer apenas correção monetária, por meio da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
  3. Na adesão ao referidos programas de parcelamento, a SELIC, composta de juros e correção monetária, incide apenas ate a consolidação. Apos, incide apenas correção monetária (TJLP), o que é legitimamente possível, pois os juros de mora, a multa punitiva e a correção monetária são cumuláveis, mormente na espécie, visto que incidem em momentos diversos.
  4. A utilização da TJLP como índice de correção monetária e pacificamente aceita pela jurisprudência desta Corte, conquanto que previamente pactuado entre as partes, como na espécie. 6. “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório” (Sumula 98/STJ). Recurso especial provido em parte. (REsp 1275074/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013) grifei

O risco de perecimento do direito reside no fato de que, conquanto o parcelamento vise a amenizar a situação fiscal do contribuinte, a parte autora esta sofrendo ônus excessivo no desempenho de suas atividades, já consideradas indevidas pelo STJ.

Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para determinar que a parte re fafa o recálculo das prestações vincendas dos parcelamentos ativos da Lei n° 11.941/2009, com a exclusão dos honorários advocatícios do montante consolidado de sua divida fiscal e da Taxa SELIC apos a apuração do débito e de sua consolidação.

Cite-se e intime-se a ré para que tenha ciência desta decisão e para responder a ação no prazo legal.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2015.

Bruno Anderson Santos Da Silva

Juiz Federal Substituto da 3a Vara/SJDF

Processo Relacionado: AO 0028920-76.2015.4.01.3400

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