JUSTIÇA FEDERAL CONFIRMA QUE CASSAÇÃO DO REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS DA SULAMERICANA É ILEGAL, POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

JUSTIÇA FEDERAL CONFIRMA QUE CASSAÇÃO DO REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS DA SULAMERICANA É ILEGAL, POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

DECISÃO

CIA SULAMERICANA DE TABACOS ajuizou Ação Ordinária contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela antecipada, visando sejam suspensos os efeitos do Ato Declaratório Executivo COFIS n° 33, de 31 de maio de 2012, e todos os seus consectários.

Sustenta a insubsistência do ato impugnado, que cancelou o registro de fabricação de cigarros outorgado à autora, em face diversas alegações, dentre elas:

1) impossibilidade de a falta de pagamento de tributos motivar a interdição de estabelecimentos, de acordo com a interpretação dada pelas Súmulas 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal;

2) não ter a Constituição Federal recepcionado o rito sumário do Decreto-lei n° 1.593/77, ao possibilitar o fechamento de estabelecimentos sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório;

3) nulidade do procedimento que culminou com o Ato Declaratório em referência por desatender a ampla defesa;

4) ilegalidade do procedimento por respaldar em informações obtidas no sistema “Scorpios”, segundo o qual a autora teria recolhido o IPI no período de março de 2008 a março de 2012 apenas em 20% dos cigarros comercializados.

Sustenta estar a situação amparada em decisão judicial proferida nos Autos n° 2002.51.10.003848-2, bem como ser irregular o procedimento administrativo por não intimá-la para esclarecer a divergência detectada no “Scorpios”, mas simplesmente demonstrar a regularidade de sua situação fiscal;

5) encontrarem-se os débitos apontados pela Fazenda Nacional suspensos, ou em virtude de parcelamento, ou por garantia do juízo da execução etc.

Pelo despacho de fI. 2701, foi determinado à parte autora indicar, de forma pontual e circunstanciada, a regularidade de sua situação fiscal; e, ad cautelam, ordenada a suspensão do ato impugnado.

A autora atendeu à determinação deste Juízo, cuja petição e documentos encontram-se juntados a fls. 2708/3539.

A União (Fazenda Nacional) manifestou-se a fls. 3540/3548 e juntou, por sua vez, os documentos de fis. 3549/3610.

Argumenta a validade do ato de cassação do registro da autora porque fundado em descumprimento de obrigação tributária, na medida em que a autora sistematicamente não recolhe o IPI devido; possui débitos sem exigibilidade suspensa em grande monta; possui débitos de PIS e COFINS em cobrança sem exigibilidade suspensa; e diante da falta de regularização de sua situação fiscal após intimada para a finalidade.

Sustenta, em suas palavras, que ao Judiciário não é conferido o poder de substituir-se e antecipar-se ao administrador, com a reabertura da empresa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

A ré menciona em sua petição que a autora possui dezoito inscrições em cobrança, todas em situação ativa, relacionando-as a fI. 3544.

Após as íntercorrências narradas, os autos vieram novamente conclusos para decisão sobre o pedido de antecipação de tutela.

II

 

O deferimento do pedido de antecipação da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu.

Exige, ainda, que o provimento judicial não se caracterize como irreversível.

Então, passo à análise de tais circunstâncias no caso em debate.

Vislumbro verossimilhança nas alegações da autora.

Primeiramente, ressalte-se que sobre a recepção do Decreto-lei n° 1.593/77 pela Constituição Federal o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, tendo se manifestado pela higidez de seus dispositivos.

A abrangência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que estaria fundamentada em postura contumaz de sonegação fiscal da então empresa litigante para obter vantagens concorrenciais desleais, não merece apreciação neste momento, em face de suas peculiaridades e por demandar um amadurecimento maior da lide.

A relação processual sequer foi com plementada com a citação e apresentação de defesa por parte da Fazenda Nacional, tornando precoce maiores divagações nesse aspecto, inclusive quanto à vedação constante das Súmulas 70 e 323 do STF.

A pretensão da autora ganha pertinência ao se constatar, pelos documentos juntados aos autos, que os débitos motivadores do Ato Declaratório em debate encontram-se, em sua grande parte, suspensos.

Isso porque dentre os débitos apontados pela própria Fazenda Nacional como ensejadores do Ato Declaratório que cancelou o registro especial da autora estão aqueles objeto do parcelamento administrativo facultado pela Lei n° 11 .941/09.

Senão vejamos:

1) Débitos incluídos no pedido original de parcelamento (segundo o número da CDA), com relação aos quais a União (Fazenda Nacional) reconhece admissível o parcelamento:

70.3.03.000020-25

70.3.09.000077-29

70.3.09.000205-80

2) Débitos incluídos em pedido de aditamento do pedido original de parcelamento (segundo o número da ODA), englobados na consolidação dos valores parcelados, mas que a Fazenda alega impossibilidade de parcela mento, necessitando de revisão/exclusão do parcelamento por parte do SERPRO (o que ainda não foi feito):

70.3.01.000076-27

70.3.0 1 .000077-08

70.3.01.000075-46

70.3.02.000297-03

70.3.09.000009-88

70.3.09.000064-04

70.3.09.000065-95

70.3.09.000076-48

70.3.11.000213-93

Ou seja, dentre os dezoito débitos alegados pela Fazenda Nacional como motivadores do cancelamento do registro da autora estariam incluídos os 12 débitos parcelados, segundo as disposições da Lei 11.941/2009.

As alegações da União (Fazenda Nacional) quanto à impossibilidade de inclusão dos débitos constantes do pedido de aditamento do parcelamento em referência não enfraquecem o direito da autora, na medida em que antes de qualquer providência tendente à aplicação das disposições do Decreto-lei n° 1.593/77, com o cancelamento do registro da autora e a consequente paralisação das atividades da empresa, a fiscalização deveria proceder à revisão/exclusão dos débitos consolidados e parcelados indevidamente, segundo alega a ré.

O fato é que os documentos juntados aos autos, extraídos no site do próprio Ministério da Fazenda, apontam que os débitos, em sua grande maioria (12), que teriam motivado o Ato Declaratório em litígio, foram consolidados e incluídos no parcela mento propiciado pela Lei n° 11 .941/2009.

Não há qualquer alegação de impontualidade no referido parcelamento. O ato da fiscalização de proceder ao cancelamento de registro da empresa sem antes revisar os débitos parcelados, intimar a autora da exclusão de alguns deles do parcelamento, oportunizando, assim, a defesa que couber na hipótese, afigura-se arbitrário e passível, sim, de ser coibido pelo Poder Judiciário.

O princípio da separação dos poderes não pode servir como fundamento para afastar da análise pelo poder judiciário da legalidade dos atos da Administração, supostamente praticados sem a observância de princípios basilares a que está vinculada, devendo ser coibida a sua atuação eventualmente arbitrária e desmotivada.

Por outro lado, a Administração se vale da prerrogativa de rever seus próprios atos e deve assim agir se entende irregular o parcelamento concedido à autora, mas não pode, definitivamente, aplicar sanção tão drástica, como o cancelamento do seu registro, sob o frágil argumento de que o valor consolidado será revisado pelo SERPRO, sob pena de inversão indevida dos fatos.

Observe-se que a autora sequer teria condições de apurar o valor devido, vez que o parcelamento, concretamente, englobou todos os doze débitos de lPl, sendo certo que a incumbência de excluir os débitos incluídos indevidamente no parcelamento, apurar o que já foi pago e definir o que está em aberto é da própria fiscalizaçõo.

Antes de tais providências, inadmissível, segundo esta análise inicial, o fechamento da empresa sob o fundamento de descumprimento das obrigações tributárias.

Outros pormenores que merecem consideração são a forma de intimação da autora para demonstrar a regularidade de sua situação fiscal e a ausência de fundamentação, satisfatória, da decisão que optou pelo cancelamento do registro concedido à autora.

Ora, embora o Decreto-lei n° 1.593/77 tenha sido recepcionado pela Constituição Federal, o procedimento voltado a detectar ou não as irregularidades fiscais da autora deve ganhar os contornos do ordenamento jurídico vigente, que preza pelo contraditório e pela ampla defesa o mais abrangente possível, devendo eventual decisão proferida ser satisfatoriamente fundamentada.

Entendo que o procedimento fiscal em questão deixou de atender a tais requisitos.

A autora foi intimada para regularizar a sua situação fiscal, quando entendeu ser o caso de demonstrar documentalmente encontrar-se regular. Mesmo tendo apresentado a documentação que entendia suficiente a afastar as irregularidades informadas, ainda assim, a decisão foi no sentido de cancelar o registro da autora, com o encerramento de suas atividades.

Por outro lado, e salvo melhor juízo, a decisão administrativa carece de fundamentação satisfatória, pois não enfrenta pontualmente as questões alegadas pela autora, em especial quanto à suspensão dos débitos apurados.

Como se observa da manifestação da Divisão de Controles Fiscais Especiais, ela veio substanciada no quanto exposto na fundamentação detalhada apresentada pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Duque de Caxias, por meio do Memorando n° 010/2012/PSFN/DQCAX, valendo transcrição dos seguintes detalhes:

2) DO PARCELAMENTO DA LEI N° 11 .941/2009: DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NO ANEXO 1 DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB n°03/2010

No período para a consolidação do parcelamento, que no caso da CIA SULAMERICANA DE TABACOS foi de 07/06/20 1 1 até 30/06/20 1 1, por motivo de questionamento da mesma no sentido de que os débitos indicados no Anexo 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n°03/2010, e que constavam nas inscrições n°s 70311000011-04, 70311000012-87 e 70311000010-15, não estariam sendo disponibilizados para consolidação, esta unidade seccional, em conformidade com o disposto no Memorando- Circular PGFN/CDA n° 62/2011, utilizou-se da ferramenta de desbloqueio e rebloqueio das inscrições constantes no SIDA.

Como a ferramenta de desbloqueio e rebloqueio abarcava todas as inscrições do contribuinte que preenchiam os requisitos para o parcela mento da Lei n° 11.941/2009, especifica mente os débitos com vencimentos anteriores a 30 de novembro de 2008, outras inscrições, além daquelas originadas em função do Anexo 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 03/2010, foram bloqueadas, disponibilizadas para consolidação e efetivamente parceladas pela CIA SULAMERICANA DE TABACOS, quais sejam: 703080001 76-84, 70310000146-62, 70311000007-10, 70609002949-08, 70709000882-21.

Entretanto, qualquer pedido de inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União no parcela mento previsto na Lei n° 11.941/2009 deverá ser indeferido, tendo em vista a opção pela CIA SULAMERICANA DE TABACOS pela NAO inclusão da totalidade de seus débitos no parcelamento, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 03/2010, devendo apenas ser considerados, conforme entendimento esposado na Solução de Consulta Interna n° 01-2011, para efeitos de manutenção do parcelamento, os débitos indicados no Anexo 1 da citada portaria.

Assim, em conformidade com o entendimento firmado na Solução de Consulta Interna n°01-2011, os parcelamentos das inscrições apontadas acima, que não constavam originariamente do Anexo 1 apresentado pela CIA SULAMERICANA DE TABACOS, deverão ser revistos tão logo seja elaborada ferramenta para a revisão da consolidação do parcelamento da Lei n° 11.941/2009.

(Grifo nosso.)

E ainda sobre a questão em foco, esclarecedora a manifestação da Fazenda Nacional (fls. 3540/3548):

Muito embora a empresa tenha efetivado a inclusão de diversos débitos no parcelamento encetado pela Lei 11.941/09, tem-se que o referido parcelamento não abarcou as inscrições indentificadas acima, que, permanecem, pois, em situação ativa e passível de cobrança.

Isso porque a empresa Autora fez a opção de não incluir a totalidade dos seus débitos no parcela mento da Lei 11.941/09 (documentos ora anexados), tendo discriminado inicialmente somente os débitos das CDA’s ns. 70.3.03.000020-25, 70.3.09.000205-80 e 70.3.09.000077-29, sendo que optou por parcelar apenas alguns débitos de cada uma dessas inscrições.

Em função disso, foram destacados os débitos discriminados para parcelamento de cada uma das inscrições apontadas no Anexo 1, e alocados em novas inscrições, para que estas então fossem incluídas no parcelamento da Lei 11.941/09, permanecendo as inscrições originais com os débitos que a Empresa não indicou no parcelamento.

Dessas três inscrições antes apontadas no Anexo 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 03/2010, originaram-se três novas inscrições, cujos débitos seriam incluídos no parcelamento, a saber:

70.3.11.000011-04 (originária da inscrição 70.3.03.000020-25), 70.3.11.000012-87 (originária da inscrição 70.3.09.000205-80) e 70.3.11.000010-15 (originária da inscrição 70.3.09.000077-29).

Estas três novas inscrições foram devidamente incluídas no parcelamento, contudo as inscrições anteriores não foram objeto de parcelamento. Deste modo, os débitos 70.3.03.000020-25 e 70.3.09.000077- 29 encontram-se com situação Ativa Ajuizada junto à PGFN.

Contudo, como as três novas inscrições não estavam sendo disponibilizadas pelos sistemas da PGFN/RFB para a consolidação do parcelamento no período previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 02/20 1 1, a PGFN teve que utilizar a ferramenta de DESBLOQUEIO e REBLOQUEIO, prevista no Memorando-Circular PGFN/CDA n° 62/20 1 1.

Porém, tal ferramenta acabou disponibilizando, além daquelas três, outras inscrições que não haviam sido indicadas pela Cia. Sulamericana no Anexo 1, e que acabaram sendo incluídas na consolidação do parcelamento, o que, conforme dito, contraria o entendimento constante da Solução de Consulta Interna n°01/2011, já que a Empresa deveria apenas consolidar as inscrições cujos débitos haviam sido indicados no Anexo 1.

(…)

Enquanto não elaborada a ferramenta de revisão/exclusão do parcelamento pelo SERPRO, não poderá ser efetuada a exclusão do parcelamento das inscrições que foram consolidadas e que não constavam no Anexo 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n°03/2010.

E, nos termos da Solução de Consulta Interna n° 01/2011, documento juntado em anexo, pode-se afirmar que somente aquelas inscrições cujos débitos foram indicados no Anexo 1 é que continuarão no parcelamento após a elaboração da referida ferramenta.

Os demais pedidos de inclusão de débitos no parcela mento da Lei n. 11.941/09, conforme entendimento da PFN esposado na solução de Consulta Interna n. 01/2011, não previstos no Anexo 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 03/2010, devem ser indeferidos, com a manutenção em parcelamento apenas dos débitos indicados no Anexo 1 da citada portaria, ou seja, apenas os débitos constantes nas CDA’s 70.3.11.000011-04, 70.3.11.000012-87 e 70.3.11.000010-15.

Então, em conformidade com o entendimento firmado na já referida Consulta Interna n. 01 /2011, tem-se que os parcelamentos das inscrições ns. 70.3.08.000176-84, 70.3.10.000146-62, 70.3.11 .000007-10, 70.6.09.002949-08 e 70.7.09.000882-21, que não constavam originariamente do Anexo 1 apresentado pelo sujeito passivo, deverão ser revistos tão logo seja elaborada ferramenta em sede administrativa para a revisão da consolidação do parcelamento da Lei n. 11.941/09. Desse modo, a situação das mencionadas inscrições passará a ser “Ativa Ajuizada”, o que ainda inocorre.

(…)

Ou seja, tanto a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Duque de Caxias, como a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional em Brasília concordam que a autora obteve o parcelamento, mas alegam irregularidade quanto à inclusão de grande parte dos débitos.

A revisão/exclusão, por seu turno, depende de serem criadas ferramentas, ainda não disponíveis, razão pela qual o parcela mento se mantém regular e os débitos nele incluídos devem ser suspensos até as providências da administração de revisão/exclusão.

Concluindo: constata-se que os débitos de IPI da autora foram objeto de parcela mento em vigência, cujas parcelas estão sendo pagas com pontualidade.

Eventual necessidade de revisão/exclusão dos débitos incluídos deverá ser concretizada por parte da fiscalização, medida esta que deve preceder a qualquer postura direcionada ao encerramento das atividades da autora em função de descumprimento de suas obrigações fiscais.

Tais fatos, por si, e segundo esta apreciação preliminar e perfunctória, demonstram a viabilidade da pretensão da autora.

O periculum in mora caracteriza-se pelos próprios efeitos do Ato impugnado, que impedirá as atividades da autora, com o consequente fechamento da empresa e dispensa de todo o pessoal que lhe presta serviços (segundo suas informações, 248 empregados diretos).

A reversibilidade da medida é patente, pois, a qualquer momento, em sendo reformado o entendimento aqui exposto, a Fazenda Nacional poderá retomar o processo de cancelamento das atividades da autora.

Presentes, assim, os requisitos para a antecipação da tutela requerida, a teor do disposto no art. 273, incisos 1 e § 2° do Código de Processo Civil.

III

Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerido por CIA SUL.AMERICANA DE TABACOS contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo COFIS n° 33, de 31 de maio de 2012, de forma a autorizar a continuidade das atividades da autora, até pronunciamento final nesta ação; ou até que a ré proceda à revisão do parcela mento concedido à autora com parâmetro na Lei n° 11.941/2009, caso em que a questão será novamente submetida à apreciação deste Juízo.

Brasília, 27 de agosto de 2012.

Danielle Maranhão Costa

Juíza Federal da 5° Vara

SJ/DF

Processo Relacionado: Ação Ordinária n. 27352-30.2012.4.01.3400

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.