LIMINAR ASSEGURA RESTAURAÇÃO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO

LIMINAR ASSEGURA RESTAURAÇÃO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança contra ato judicial, sob a alegação de que, os impetrantes não obtiveram a prestação jurisdicional minimamente que fosse, a partir da constatação de que suas razões foram afastadas sem análise dos argumentos com os quais esgrimiram.

É de sabença corriqueira que em casos que tais a antecipação da entrega da prestação jurisdicional por medida liminar não pode configurar supressão de instância, muito menos exercício de avocação.

À primeira vista, correndo os olhos nos autos, considerei que os ora impetrantes tinham plena razão, na medida em que faltou às decisões denegatórias de tutela antecipada, data vênia, uma análise mais apurada das questões táticas consideradas fundamentais para os impetrantes, a saber:

Ofensa à garantia da ampla defesa, à premissa de que até a prática do ato impetrado estavam se defendendo regularmente da alegação de irregularidades na execução do contrato, mas que depois da decisão pra ferida pelo Presidente do STJ a autoridade administrativa mudou o fundamento pare a sua ‘expulsão’ do contrato, passando do ‘problema anterior’ — defeito na execução — para a existência de vícios na própria licitação;

– ocorrência de desvio de finalidade no ato administrativo em discussão, uma vez que ele se lastreia na existência de defeitos na execução do contrato para justificar a sua rescisão e que, depois da decisão acima referida proferida no STJ surgiu a idéia de se alterar a razão motivadora para, obliquamente, chegar-se ao mesmo resultado, passando-se a esgrimir com a ocorrência de nulidade de um certame licitatório verificado mais de onze anos antes.

Registre-se que apesar de sua análise perfunctória e em juízo de cognição sumária, a análise da tutela antecipada não se compraz com a desconsideração dos argumentos presentes na petição veiculadora de seu pedido, notadamente porque a sua análíse desafia a verificação dos requisitos mencionados no art, 273, do CPC.

Apesar de ser assim, entendi que deveria pelo menos ouvir a autoridade impetrada para manusear com maior percuoiência as inúmeras informações constantes dos autos e outras tantas que viriam, em contraponto, como de fato vieram.

Os autos contam hoje com mais de 1.750 tolhas, entre as quais diversas tabelas, formações de planilhas contábeis, levantamentos, laudos sobre os investimentos já realizados no empreendimento, relatórios administrativos, expediente da Capitania dos Portos, Editais de Licitação do DNIT, tornando-se tanto quanto ou mais volumoso ainda, em comparação com o processo principal.

Recebidas as informações de fis. 1.756/1.764, a contestação de fls. 1,815/1.828 e os documentos oferecidos em acréscimo, pelos impotrantes, posso registrar alguns fatos que se constituem em fundamentos da decisão:

 

Considero fora de dúvidas que:

– a decadência não ocorreu, pois, como visto, a execução dos contratos foi combatida e contrariada desde sempre;

– duas ações populares estão em curso incumbidas de analisar a matéria;

– a conotaçâo político-partidária que envolve o imbrógilo ressalta à toda evidência, eis que o Governo do estado do Amazonas ingressou na Ação Popular ajuizada a fim de anular os contratos em questão como litisconsorte passivo, mas, com a mudança na direção dos ventos da política no estado do Amazonas a nova facção pediu para passar a figurar no processo como litisconsorte ativo — vale dizer, antes era requerido e agora é requerente (fls. 766).

– há notícias de que diante da demora excessiva da prolação de decisão perante a 20ª Vara/DF, as partes reclamaram na Corregedoria, sendo proferida a decisão denegatória da antecipação da tutela de forma aligeirada e evasiva;

– alterada a competência para decidir a questão os autos migraram para o Juízo da 1ª Vara Federal, que se, Limitou a subscrever a decisão anterior, vale dizer — cometendo os mesmos deslizes apontados no Agravo de Instrumento interposto, distribuído ao gabinete do Des. Federal Souza Prudente;

– lá chegando, o MM. Juízo convocado que atuava no referido gabinete proferiu decisão na mesma direção das anteriores, sem descer ao exame das alegações mais importantes e urgentes, na visão dos agravantes;

– impetrado o presente mandamus, possibilitei o oferecimento de informações e ordenei a citação do DNIT para resposta;

– induvidoso que tanto a deciso deste TRF, da lavra do Des, Jirair Aram Megueriam, quanto aquela do STJ, do Ministro Ari Pargendler (fls. 736/746), sinalizaram para o fato de que a Administração poderia rever seus atos chegando a, sendo o caso, romper o contrato, mas tal só seria possível DEPOIS de instaurado, instruído e julgado o processo administrativo garantidor do pleno contraditório e da ampla defesa;

– há nos autos documentos elaborados pela receita federal se reportando às ex-arrendatárias como regulares cumpridoras do pactuado e falando do risco iminente de desalfandegamento com a sua retirada, já que a autoridade portuária não assumiu a direção dos trabalhos necessários à continuidade de funcionamento do Porto de Manaus;

– há nos autos relatório final da Comissão de Transição (nomeada em 07/04/2011 com vistas à transferência da administração estadual, para federal, do Porto de Manaus) recomendando que não fossem retiradas as arrendatárias, porque as irregularidades indicadas pela ANTAQ e pelo TCU seriam sanáveis, e até mesmo inocorrentes, e porque que a infraestrutura do porto, não obstante os seus problemas estava em funcionamento, sendo que as arrendatárias vinham cumprindo as determinações que lhes eram encaminhadas emanadas da Comissão de Transição, da autoridade portuária, bem como aos ditames dos contratos de arrendamento (cf. fis, 949).

– vê-se ainda no item 6.3 do referido relatório que os contratos de arrendamento em vigor deveriam ser ajustados, aguardando-se ao menos as decisões definitivas nas ações populares ou em outros processos eventualmente ajuizados (cf. fIs. 947);

– nenhuma das duas ações populares em curso (2002.34.00016441-1 e 2002.34.00.033228-3) decidiu pela extinção dos contratos, estando a analisar exatamente as alegações de descumprimento e as defesas apresentadas;

– sendo expulsas as impetrantes, do ambiente do Porto de Manaus, as despesas que antes eram corriqueiramente assumidas pelas arrendatárias (e só por elas, entidades privadas) passarão a ser assumidas pelo DNIT, onerando sobremaneira o erário;

– há risco iminente de a Marinha do Brasil retirar o porto de operação (cf. docs. 21/22) haja vista o descuidado com as ações mínimas, fato jamais observado no período todo em que as arrendatárias vinham administrando regularmente os serviços ali prestados;

– a decisão do Ministro Ari Pargendler, encartada a fIs. 736/746, confirmou que os contratos etavam regulares e em pleno vigor.

 

De tudo o que foi acima exposto, encontro razoabilidade na tese com a qual esgrime a parte impetrante, seja no sentido de que não haveria, em princípio, razão para a sustação abrupta dos contratos, seja no de que essa sustação somente poderia ter lugar após o encerramento de um processo administrativo válido e regular que a antecedesse.

Embora, não posso perder de vista que a controvérsia motivadora da presente ação mandamental; já passou pelo crivo de outros três magistrados federais, entendo que a opção pelo indeferimento da medida antecipatórla pretendida não foi a melhor escolha. Não se deu de modo a priorizar o interesse público.

Ocorre que o pleno funcionamento do porto de Manaus está em perigo iminente de paralisação, pois a expulsão do pessoal das ex-arrendatárias, desrecomendada órgãos técnicos responsáveis, pela lógica e pelo bom senso, vem de se consumar a qualquer momento.

As impetrantes noticiam que seu pessoal de execução continuou trabalhando desde a sua saída determinada pelo DNIT; que não havia condição para a administração do porto tocar o trabalho sem esse pessoal, comprovam que não foi aberto o processo administrativo competente direcionado à sua expulsão e que pendem de julgamento ações populares discutindo essa possibilidade, nas quais nada foi determinado nessa direção.

Diante de toda a situação assim esquadrinhada, considero que o bom senso converge para que seja determinada a manutenção das impetrantes na execução das atividades do Porto de Manaus, pelo menos até que se decida o Agravo de Instrumento do qual se originou a presente Impetração, uma vez que o Exmo. Desembargador Relator já anunciou em suas Informações (fis. 1.756/1.764) que o mesmo está maduro para ser levado a julgamento.

Esclareço, por oportuno, que mesmo não vislumbrando perfeita adequação da presente irnpetração para o alcance do intento meritoriamente objetivado, a robustez da tese exordiana e o risco iminente de dano ao bem público apontam para a necessidade de uma melhor análise da questão pelo órgão colegiado desta Corte, a egrégia 5 Turma, que decidirá, em última análise, pelo desfecho da lide.

 

Pelo exposto, concedo, em menor parte, a ordem de não retirada imediata das ex-arrendatárias, da administração do Porto de Manaus, nos termos da fundamentação supra e retro.

  1. I.

Brasília-DF, 10 de outubro de 2013.

Desª Federal Neuza Alves

Relatora

Processo Relacionado: Mandado de Segurança n. 0038743-60.2013.4.01.0000/DF

 

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