STJ CONSIDERA APROVADA CANDIDATA EXCLUÍDA DE CONCURSO PÚBLICO

STJ CONSIDERA APROVADA CANDIDATA EXCLUÍDA DE CONCURSO PÚBLICO

EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. ANONIMATO.

A atribuição de notas em concurso público constitui responsabilidade da respectiva comissão, e está fora do controle judicial; no entanto, o procedimento da comissão de concurso está sujeito ao crivo judicial sempre que contrarie as regras do edital.

Espécie em que, prevista no edital a regra do anonimato para a correção da prova, a comissão de concurso julgou recurso administrativo, identificando aquele que o interpôs.

Recurso ordinário provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Vera Carla Nelson Cruz Silveira, pela recorrente Simone de Melo.

RELATÓRIO

Os autos dão conta de que Simone de Melo impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do XIX Concurso Público para Ingresso no Cargo de Juiz Substituto da Carreira da Magistratura do Estado de Rondônia, forte na ilegalidade da correção da prova de sentença criminal da segunda fase do aludido processo seletivo (e-stj, fl. 42/62).

O relator deferiu a medida liminar para que a impetrante participasse das fases seguintes do concurso (e-stj, fl. 317/319).

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia denegou a segurança, nos termos do acórdão assim ementado:

‘Mandado de segurança. Concurso público para magistratura. Prova de sentença. Recurso administrativo. Julgamento. Critérios de avaliação. Inexistência de ilegalidade.

Ausência de direito líquido e certo. Ordem denegada.

Em concurso público, a regra do julgamento de recurso em sessão pública não se aplica quando o recurso interposto não contiver previsão legal, notadamente justificadas as razões de sua análise em sessão fechada e ausente qualquer prejuízo ao candidato.

Os critérios adotados pela banca na análise das respostas, principalmente em prova de sentença, de cunho eminentemente subjetivo, não podem ser revistos pelo Judiciário, simplesmente porque feriria o próprio princípio da isonomia, ao utilizar seus próprios critérios para atribuir uma nota a candidato, diferentemente dos critérios que foram utilizados aos demais.

O princípio da isonomia não resta violado quando outros candidatos obtiveram a majoração de suas notas, por ocasião da revisão das provas, e não mero arredondamento, de todo incabível, ante a vedação dessa possibilidade no edital.

Não se constatando qualquer ilegalidade nos critérios de avaliação da banca examinadora do certame, não cabe ao Poder Judiciário, a revisão do acerto ou desacerto das respostas dadas pela candidata.

Ordem denegada, ante a inexistência de ofensa a direito líquido e certo” (e-stj, fl. 368/369).

Simone de Melo interpôs, então, recurso ordinário em mandado de segurança (e-stj, fl. 364/405), a teor de cujas razões:

‘A recorrente é candidata inscrita no XIX Concurso Público para Ingresso no Cargo de Juiz Substituto da Carreira da Magistratura do Estado de Rondônia, regulado pelo Edital nº 001/2010. Foi aprovada na primeira fase do certame com 63 pontos e, na primeira prova da segunda fase (nas questões subjetivas) com 6.21 pontos.

Na segunda prova da segunda fase do concurso, obteve aprovação na sentença cível com nota 9.3. Na prova de sentença criminal a nota foi 4.5, decisão da qual apresentou recurso administrativo, que foi improvido, ao fundamento de que a prova em questão continha mais de 20 erros.

Ao analisar as razões de não provimento do recurso administrativo, a recorrente verificou que, dos erros apontados, 17 (dezessete) não correspondiam de forma alguma à fundamentação apresentada em sua prova de sentença criminal.

Diante da ausência de previsão no edital, de um novo recurso administrativo, a recorrente exerceu direito de petição para requerer, por meio de sessão pública, o decreto de nulidade da decisão do recurso e novo julgamento.

A Comissão do concurso, na data de 10/04/2012, reuniu-se em sessão fechada e, após deliberar acerca do pedido da recorrente, publicou decisão informando que recebeu o requerimento como ‘embargos de declaração para correção de erros materiais’. Ainda, além do reconhecimento da existência de erros não pertencentes à candidata, reconheceu que houve equívoco na pontuação inicial (4.5) e promoveu nova correção da sentença criminal, à qual atribuiu nota final 5.8 (cinco ponto oito), ou seja, apenas 0.2 (dois décimos) abaixo da nota de aprovação (fls. 150-151).

Em razão da nulidade do julgamento realizado em sessão fechada e, ainda, das ilegalidades cometidas, as quais geraram a pontuação 5.8 à correção da prova de sentença criminal, a recorrente ajuizou ação mandamental para demonstrar violação de direito líquido e certo’(e-stj, fl. 365/366).

A recorrente alega as seguintes nulidades:

  1. a) “O Edital n. 001/2010 prevê expressamente a forma para realização dos julgamentos dos recursos no certame:

‘Art. 84. A Comissão de Concurso, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático’ (grifei).

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 75/2009, regulamento a questão, in verbis:

‘Art. 72. A Comissão convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorte e, alternadamente, a um dos membros da Comissão que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático’ (grifei).

(…)

Ora, Nobre Ministro Relator, a candidata, diante de uma situação totalmente incomum, se deparou com flagrante ilegalidade no julgamento de seu recurso – atribuição de 17 erros que não se referiam à sua prova – e, optou pelo exercício do direito de petição na forma prevista na CF, art. 5º, inciso XXXIV.

Nesse contexto, o pedido foi recebido e, independentemente da nomenclatura que deveria ser utilizada para afastar a referida ilegalidade, a comissão tinha o dever legal e moral de sanar a nulidade. Contudo, apesar de acatar o pedido, o fez em solenidade fechada, na qual promoveu nova correção de prova de sentença criminal e deliberou como se fosse julgamento de recurso, razão pela qual deveria ter observado a publicidade do ato, independentemente do prejuízo que isso pudesse causar ao normal prosseguimento do certame ‘ (e-stj, fl. 377/379);

  1. b) ‘A primeira violação do princípio da isonomia está no fato que a recorrente foi a única candidata que teve seu recurso administrativo de sentença criminal avaliado de forma negligente pela entidade terceirizada, que atribuiu à sua prova 17 erros da prova de outro candidato ‘ (e-stj, fl. 385);
  2. c) ‘A segunda violação se verifica na circunstância de que as provas de sentença criminal de todos os demais candidatos foram corrigidas pela entidade terceirizada PUCRR, com critérios totalmente diferenciados dos utilizados pela Comissão na correção da prova da recorrente.

(…)

É flagrante a violação da isonomia. Enquanto todos os candidatos foram avaliados, diga-se, sem identificação, em obediência ao § 2º do art. 32 do edital n. 001/2010, de forma singela, e, ainda, por um único examinador da PUCPR, a recorrente, depois de identificada, teve sua sentença recorrigida por nove membros da Comissão neste Estado, ou seja, dois Desembargadores, seis juízes e um membro da OAB/RO ‘ (e-stj, fl. 385/386).

  1. d) ‘A terceira violação do princípio da isonomia decorre do fato de que, tendo a Comissão promovido correção originária da prova da candidata, então, de corolário lógico, deve ter garantido a possibilidade de interpor recurso administrativo,

na forma prevista no Edital 001/2010-PR, art. 82’ (e-stj, fl. 387);

  1. e) ‘Ainda, a Comissão, apesar de realizar efetiva correção da prova de sentença criminal, proferiu decisão final como se tivesse julgando o recurso administrativo. Logo, promoveu com este ato a quarta violação do princípio da isonomia, pois, todos os demais candidatos recorrentes da sentença criminal, tiveram seus recursos julgados por meio de ‘parecer’ também emitido pela PUCPR, que foi apenas e tão somente acatado pela Comissão.

Nesse sentido, os referidos ‘pareceres’, emitidos por examinador da PUCPR (fls. 155 e 200), evidenciam com clareza a violação da isonomia, pois, 11 (onze) provas que, do mesmo modo que a recorrente obtiveram a nota 4.5 na prova de sentença criminal, 1 (uma) prova de nota 4.75 e 1 (uma) prova com pontuação 3.5, tiveram provimento parcial dos seus recursos para majorar a nota para 6.0, nota mínima para aprovação ‘ (e-stj, fl. 387).

  1. f) ‘A quinta violação ao princípio da isonomia pode ser identificada pelas notas atribuídas aos demais candidatos, os quais, na mesma fase do concurso, em relação a mesma prova de sentença criminal, tiveram efetivo arredondamento de notas.

(…)

Cumpre registrar que não foi afirmado nos autos a inexistência de notas fracionadas dentro do certame, tanto é assim que a pontuação na sentença cível formulada pela recorrente foi 9.3, e, na avaliação subjetiva 6.21, e isso foi informado já na peça inicial.

A tese de arredondamento de notas e a pretensão de sua aplicação também à recorrente, funda-se no fato de que, 13 (treze) candidatos do mesmo concurso, da mesma sentença criminal, da mesma fase recursal, tiveram revisão de nota, com

singela fundamentação, para atingir exatamente a mesma pontuação, qual seja, a média 6.0 (seis), nota suficiente para aprovação para a próxima fase.

De fato pode parecer estranho que 13 candidatos tivessem arredondamento de notas em 1.5 (um ponto e meio), 1.25 (um ponto e vinte e cinco décimos) e 2.5 (dois pontos e meio). Contudo, não há outro termo para ser utilizado na aplicação de nota efetivada pelo examinador da PUCPR, nas provas dos referidos 13 (treze) candidatos.

A situação dos 13 (treze) candidatos citados evidencia que houve majoração de nota com efetivo arredondamento, pois, se tivessem seus recursos avaliados da mesma forma, pela mesma Comissão, com os mesmos critérios que a ora recorrente, por óbvio não atingiriam todos eles exatamente a mesma pontuação 6.0 (seis) e, este fato independe de prova, mas de simples raciocínio lógico ‘(e-stj, fl. 388/389);

  1. g) ‘A Comissão, quando da correção da prova da recorrente violou também o princípio da legalidade e da proporcionalidade, conforme restará demonstrado.

(…)

Ocorre que, in casu, não se busca averiguar o conteúdo do gabarito divulgado pela PUCPR em relação à prova de sentença criminal, mas a ausência de adequada aplicação do mesmo à prova da recorrente, fato que configurava elemento do ato administrativo e não foi observado ‘ (e-stj, fl. 398).

O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Dra. Darcy Santana Vitobello, opinou pelo provimento do recurso ordinário (e-stj, fl. 481/487).

VOTO

Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator):

  1. Os autos dão conta de que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia publicou edital de concurso público, visando o provimento de 15 (quinze) cargos vagos de juiz de direito substituto, mais aqueles que surgissem durante o respectivo prazo de validade (e-stj, fl. 25/47).

A Pontifícia Universidade Católica do Paraná foi encarregada de elaborar as questões submetidas aos candidatos e de corrigir as respectivas provas; veja-se, a esse propósito, o timbre dessa instituição na capa da prova de sentença cível (e-stj, fl. 89) e na capa da prova da sentença criminal (e-stj, fl. 108), bem como a peça em que a Comissão de Concurso se refere aos ‘critérios de correção divulgados pela instituição terceirizada’ (e-stj, fl. 217).

A nota atribuída à Recorrente na sentença criminal, qual seja, a de 4,5 (quatro e meio), foi inferior a de 6,00 (seis) que era a nota mínima exigida para a aprovação no aludido processo seletivo (e-stj, fl. 146/161).

A Recorrente interpôs recurso administrativo dessa decisão, porque a correção da aludida prova, que deveria observar critérios prefixados, atinentes ao conteúdo e a qualidade da sentença (e-stj, fl. 162/169), deles havia alegadamente se desviado (e-stj, fl. 171/197).

O recurso foi desprovido (e-stj, fl. 198/205), adotando-se integralmente o ‘parecer prévio enviado … pela PUC/PR’ (e-stj, fl. 207), e a Recorrente interpôs outro, desta feita para enfatizar que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova realizada por ela (e-stj, fl. 206/214 e 215/216).

A Comissão de Concurso reuniu-se, reservada e extraordinariamente, recebeu a petição como embargos de declaração ‘para correção de erros materiais’ (e-stj, fl. 217) e majorou a nota da Recorrente na aludida prova para 5,8 (cinco vírgula oito), ainda insuficiente para a aprovação (e-stj, fl. 217).

Lê-se na respectiva ata:

‘Inicialmente o presidente colocou à discussão o pedido da candidata para que novo julgamento de seu recurso fosse realizado mediante audiência pública, ponderando sua inconveniência diante da delonga que acarretaria com publicações, convocações e demais procedimentos, o que colocaria em risco a realização das próximas fases do certame (exames médicos e psicotécnicos, entrevistas, prova oral), já em data próxima, com toda a monumental estrutura movimentada. Propôs que sua peça fosse recebida como embargos de declaração para correção de erros materiais, no que foi acompanhado por todos os membros da Comissão’ (e-stj, fl. 219).

Seguiu-se a impetração do mandado de segurança (e-stj, fl. 02/22), denegado pelo tribunal a quo, porque a comissão de concurso é soberana na ‘análise dos recursos interpostos’ (e-stj, fl. 340), com a observação de que o julgamento dos embargos de declaração não estava sujeito a sessão pública, a um, porque o aprazamento desta prejudicaria o cronograma do concurso público, e, a dois, porque não se tratava de recurso, mas de petição conhecida ‘por mera liberalidade’ da Comissão de Concurso, ‘fora do contexto e da fase própria do recurso’ (e-stj, fl. 331).

  1. Daí se depreende que a instituição terceirizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tomou a prova de outrem como se fosse a prova da Recorrente. O fato passou despercebido por ocasião do julgamento do recurso administrativo, mas a final foi reconhecido no âmbito de embargos de declaração, oportunidade em que a Comissão de Concurso corrigiu a prova de sentença criminal da Recorrente, cujo resultado final foi a nota de 5,8 (cinco vírgula oito).

O julgamento dos embargos de declaração foi realizado a portas fechadas, e não em sessão pública como previsto no edital do concurso. A correção das provas não estava no âmbito de competência da Comissão de Concurso, porque disso fora incumbida a Pontifícia Universidade Católica do Paraná, a qual havia corrigido as provas dos demais candidatos. Ainda: a prova fora identificada pela Comissão de Concurso, quebrando regra do edital que a vedava.

O voto vencido do Desembargador Gilberto Barbosa no tribunal a quo evidenciou ainda outras circunstâncias que revelam o tratamento desigual sofrido pela Recorrente; depois de acentuar a ocorrência do erro material, evidenciado pela circunstância de que 17 (dezessete) dentre os 27 (vinte sete) erros originariamente identificados na prova não existiam, enfatizou que

‘… outros onze candidatos obtiveram a nota elevada de 4,5 para 6,0 – Bruno dos Anjos, Bruno Rua Baptista, Eugênia Amábilis Gregorius, Fabiano Lúcio Graças Costa, Fabrizio Amorim de Menezes, Fernando Augusto Chacha de Rezende, Kellen Barbosa da Costa, Luis Delfino César Júnior, Rafael Lopes Lorenzoni, Suara Lúcia Otto Barboza de Oliveira e Wesley Marques Branquinho.

Não fosse o suficiente, outro candidato (Gleucival Zeed Estevão) saltou espetacularmente do conceito 3,5 para 6,0. Portanto, quase o dobro da nota que inicialmente lhe foi conferida pela mesma Comissão Examinadora.

E mais, à exceção da impetrante, nenhum dos citados, absolutamente nenhum, teve a nota fracionada em décimo, todos saltaram para os seis pontos necessários para a aprovação nesta fase do certame. Essa postura, com penhoradas vênias, caracteriza marcado descompasso com a isonomia no critério utilizado para reavaliação da prova à luz dos recursos administrativos.

Não posso olvidar, ainda, que a impetrante trouxe prova pré-constituída de que outros candidatos, após singela fundamentação e análise de seus recursos, obtiveram a nota mínima necessária, enquanto a Comissão, no seu caso, realizou minuciosa revisão da sentença para, após afastar 17 erros que lhes foram equivocadamente imputados, obstar sua aprovação por ínfimos dois décimos de ponto. Isto, convenha-se, macula, sobremaneira, o princípio da razoabilidade’ (e-stj, fl. 343/344).

Nesse contexto, a sentença deve ser reformada.

Com efeito, aqui não está em causa o truísmo de que ao Judiciário é vedado substituir-se à comissão de concurso para revisar as notas dos candidatos. A questão é outra, e consiste em saber se o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova (erro este resultante da troca de uma prova por outra), reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo.

A desigualdade do tratamento está documentada nos autos, e já foi relatada, a saber:

* revisão da nota a portas fechadas (as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública);

* mediante a identificação prévia da candidata (os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato);

* realizada pela Comissão de Concurso (as provas dos demais candidatos foram corrigidas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná).

Com certeza, isso não resultou da falta de lisura da Comissão de Concurso. Ter-lhe-ia sido mais prático desconhecer a petição que recebeu como embargos de declaração, porque a isso não estava obrigada. O fato de que, já julgado o recurso administrativo, tenha reconhecido o erro material constitui uma prova de que estava afinada com o princípio da moralidade administrativa. Acossada pelos prazos do concurso, deixou de perceber que o procedimento seguido contrariava o edital. O

Judiciário pode controlar a legalidade desse procedimento.

Quid ?

Nesta altura, já não é possível restaurar o statu quo ante. O processo seletivo seguiu seus trâmites. A Recorrente foi bem sucedida no Curso de Formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo de juiz de direito substituto. O anonimato da Recorrente se desfez. Não há outra solução que a de conceder a ordem.

Voto, por isso, no sentido de dar provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança, declarando que a Recorrente foi aprovada na prova de sentença criminal nos termos do item 2 do pedido.

Brasília, 19 de março de 2013 (data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

Processo Relacionado: Recurso em Mandado de Segurança n. 39.102 – RO (2012/0195505-1

 

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