STJ INDEFERE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA

STJ INDEFERE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA

EMENTA

DE DIVERGÊNCIA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA – ART. 266, § 1º C/C 255, § 2º, DO RISTJ – INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por J.F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA, contra acórdão proferido pela egrégia Primeira Turma, sob a relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA (ILEGITIMIDADE AD CAUSAM) QUE DEVE SER NOVAMENTE DISCUTIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE PELO TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

  1. As questões processuais e materiais que foram discutidos nos autos de Agravo de Instrumento interposto contra deferimento de tutela antecipada, devem ser objeto de apreciação em caráter definitivo e cognição exauriente pelo Tribunal de origem no julgamento do Recurso de Apelação.
  2. Agravo Regimental provido, para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que julgue o mérito do Recurso de Apelação interposto pelo ora agravante, como entender de direito, afastada a respectiva alegação de preclusão.

Nas razões do presente inconformismo, aponta-se divergência jurisprudencial, quanto à necessidade de retorno dos autos à instância ordinária, com os seguintes julgados: AgRg no Resp 50.917/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJU de 15/12/2011; AgRg no Ag 1.012.272/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 24.09.2010; AgRg no Resp 886.933/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19.09.2011 e Resp 742.958/AL, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 18.12.2006.

É o relatório.

A presente irresignação não merece prosperar.

Com efeito.

Da análise das razões dos embargos, constata-se que a alegada divergência, com relação à necessidade de retorno dos autos a instância ordinária, não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.

Anota-se, na espécie, que o conhecimento dos embargos de divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Assim sendo, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefere-se liminarmente os embargos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2012.

Ministro Massami Uyeda

Relator

Processo Relacionado: Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.50.917 – PA (2012/0039615-6)

Últimas notícias

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado de segurança impetrado pela “Cavo Serviços”, reconheceu…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM para decidir, provisoriamente, as questões relativas…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, lhe dar provimento, nos termos…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

Silveira Cruz

Sobre nós

Equipe

Notícias

Áreas de atuação

Entre em contato

Encontre-nos

SHIS QL10CONJ04 CASA 15,LAGOSUL

Redes sociais

Copyright © 2024 Silveira Cruz. Todos direitos reservados.

Termos de uso

Privacidade

Cookies

Leia com atenção!

Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.