STJ INDEFERE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA

STJ INDEFERE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA

EMENTA

DE DIVERGÊNCIA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA – ART. 266, § 1º C/C 255, § 2º, DO RISTJ – INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por J.F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA, contra acórdão proferido pela egrégia Primeira Turma, sob a relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA (ILEGITIMIDADE AD CAUSAM) QUE DEVE SER NOVAMENTE DISCUTIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE PELO TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

  1. As questões processuais e materiais que foram discutidos nos autos de Agravo de Instrumento interposto contra deferimento de tutela antecipada, devem ser objeto de apreciação em caráter definitivo e cognição exauriente pelo Tribunal de origem no julgamento do Recurso de Apelação.
  2. Agravo Regimental provido, para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que julgue o mérito do Recurso de Apelação interposto pelo ora agravante, como entender de direito, afastada a respectiva alegação de preclusão.

Nas razões do presente inconformismo, aponta-se divergência jurisprudencial, quanto à necessidade de retorno dos autos à instância ordinária, com os seguintes julgados: AgRg no Resp 50.917/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJU de 15/12/2011; AgRg no Ag 1.012.272/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 24.09.2010; AgRg no Resp 886.933/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19.09.2011 e Resp 742.958/AL, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 18.12.2006.

É o relatório.

A presente irresignação não merece prosperar.

Com efeito.

Da análise das razões dos embargos, constata-se que a alegada divergência, com relação à necessidade de retorno dos autos a instância ordinária, não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.

Anota-se, na espécie, que o conhecimento dos embargos de divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Assim sendo, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefere-se liminarmente os embargos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2012.

Ministro Massami Uyeda

Relator

Processo Relacionado: Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.50.917 – PA (2012/0039615-6)

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