STJ NÃO CONHECE DE RECURSO DA DELTA CONSTRUÇÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

STJ NÃO CONHECE DE RECURSO DA DELTA CONSTRUÇÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DELTA CONSTRUÇÕES S/A em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou admissibilidade a recurso especial.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) artigo 165, 458, II e 535 do CPC, não estariam violados, pois o acórdão recorrido solucionou a questão de forma adequadamente fundamentada; b) art. 269, II, do CPC, não comportaria exame, pois rever a manifestação do Tribunal quanto à afirmação de que “não merece prosperar a alegação de reconhecimento de pedido, pois não houver qualquer manifestação nesse sentido” esbarraria no óbice elencado na Súmula 7/STJ; c) possível violação ao art. 267, VI, do

CPC, também não comportaria exame, pois, tendo a Turma julgadora a quo afirmado que “tendo em vista a inexistência de correção da irregularidade”, acolher a tese da recorrente quanto a perda do objeto demandaria reexame de provas; d) por fim, o exame de possíveis violações aos arts. 3º e 43, §  3º e 5º, ambos da Lei nº 8.666/93 esbarrariam no óbice sumular 5 e 7/STJ.

Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial, haja vista ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

É o relatório. Passo a decidir.

Da leitura da decisão de inadmissibilidade observa-se que o Presidente do Tribunal de origem, ao indeferir o processamento do recurso especial, entendeu, dentro outros fundamentos, que o acórdão recorrido implicaria em revolvimento de matéria fático-probatório.

A simples afirmação de que o especial não requer análise de fatos e provas revela combate genérico, e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório – deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.

Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, atraindo as consequências previstas no art. 544, § 4°, I, do CPC, segundo o qual não se conhecerá do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar todos os pontos do decisum.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente fundamentados. 3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos.

[…] (AgRg no AREsp 293.726/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA

DE VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada a controvérsia suscitada nas razões do agravo regimental interposto.

  1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Nos termos do art.

544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, “a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico” (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).

Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp

269.696/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/7. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.- A Decisão agravada concluiu pela impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, que o Acórdão recorrido restou devidamente motivado com fundamentação suficiente e o julgamento do Colegiado estadual foi tomado com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência da Súmula STJ/7. 2.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo impugnar todos os fundamentos suficiente da Decisão que, na origem, não admite o Recurso Especial. 3.- Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da Parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a Decisão agravada.

Aplicação da Súmula STJ/182 e do artigo 544 do Código de Processo Civil que exige que o Agravo ataque especificamente os fundamentos da Decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 321.775/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável ao caso. 3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico. 4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 189.381/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. […] 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna todos os seus fundamentos, não merece conhecimento por tratar-se de petição recursal inepta, já que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que é a regularidade formal, tese esta já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula n. 182. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 81.292/SP, Quinta Turma, rel.

Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2012, DJe 11/10/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ. 2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base em violação a dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada ofensa aos artigos 165 e 458, ambos do CPC. 3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico. 4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.105/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)

Ademais, é entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual o Tribunal de origem não usurpa competência desta Corte ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. […] 2. Nos termos da Súmula 123/STJ, é possível ao Tribunal de origem, em exame de admissibilidade, analisar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. […] 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.

Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 205.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ] FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. É possível a incursão no mérito da lide quando da análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do Recurso Especial, sem que isso configure usurpação de competência, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, a teor da Súmula 123/STJ. 4. Agravo Regimental do Município de Nova Iguaçu desprovido. (AgRg no AREsp 216.166/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE MÉRITO EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. […] 2. Não ocorre usurpação de competência do STJ na hipótese em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal quando do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 176.613/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, na forma do art. 544, § 4°, I, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília(DF), 05 de agosto de 2015.

Ministro Mauro Campbell Marques

Relator

Processo Relacionado: Aresp n. 743.981/DF

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