SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO NÃO PRECISA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR, DIZ STJ

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO NÃO PRECISA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR, DIZ STJ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO.

– Em se tratando de processo executivo, aplica-se a regra específica do art. 567, não a geral do art. 42 do CPC, de maneira que a substituição processual pelo cessionário prescinde de autorização do devedor.

– Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti e Eliana Calmon votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocado o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão unipessoal que deu provimento aos embargos de divergência interpostos por AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL RIMACLA LTDA. A decisão agravada foi assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO.

– Em se tratando de processo executivo,aplica-se a regra específica do art. 567, não a geral do art. 42 do CPC, de maneira que a substituição processual pelo cessionário prescinde de autorização do devedor.

– Embargos de divergência providos.

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que o acórdão utilizado como paradigma não guarda similitude fática com o aresto impugnado, de modo que os embargos não devem ser admitidos.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi assim fundamentada:

A 2ª Turma deste Tribunal, ao entender que a substituição processual em execução exige o consentimento da parte executada, contrariou o entendimento da Corte Especial do STJ no sentido de que, em se tratando de processo executivo, aplica-se a regra específica do art. 567, não a geral do art. 42 do CPC, de maneira que a substituição processual pelo cessionário prescinde de autorização do devedor (AgRg nos EREsp 354.569/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13/08/2010).

Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que não foi trazido qualquer argumento capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.

Vale acrescentar, tão somente, que a similitude fático-processual existente entre a questão discutida pelo acórdão embargado e por aquele cujo entendimento fundamentou a decisão agravada é evidente, porquanto, em ambas as hipóteses, tratou-se de substituição processual, em sede de execução, pelo cessionário do direito resultante de título judicial transferido por ato entre vivos.

Assim, não merece reforma a decisão impugnada.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2012(Data do Julgamento).

Ministro Felix Fischer

Presidente

Ministra Nancy Andrighi

Relatora

Processo Relacionado: AgRg nos Embargos de Divergência Em Resp  n. 885.204 – RS

(2009/0190672-7)

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