TJDF DETERMINA SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILI…

TJDF DETERMINA SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM FAVOR DA TV ÔMEGA

D E C I S Ã O

Trata-se de petição juntada às fls. 429/430 em que a autora alega o descumprimento da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o trânsito em julgado da sentença.

Em 20/10/2014, A FN foi intimada a se manifestar sobre o bloqueio feito na conta da autora e apresentou petição (fls. 402), onde sustenta que os créditos estão com a exigibilidade suspensa. Não bastasse, fez juntar documento (fls. 424/427), aprovado pelo PGFN, com o seguinte encaminhamento:

“Aprovo. Encaminhe-se a presente Nota à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região – PRFN 1ª Região e à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região – PRFN 2ª Região. Como conseqüência das decisões judiciais analisadas na presente nota, os eventuais pedidos já formulados de constrição patrimonial da TV Ômega Ltda por dívidas tributárias da extinta TV Manchete deverão ser objeto de retificação, eis que tais créditos encontram-se com exigibilidade suspensa. Divulgue-se a todas as unidades da PGFN, conforme proposto.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 18 de agosto de 2014”.

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto

Todavia, ao que se afere dos autos, a verdade é que nem a determinação judicial (que só por si já deveria estar sendo acatada irrestritamente), nem a orientação administrativa estão sendo cumpridas.

Com efeito, informa o documento de fls. 431, expedido pelo Banco do Brasil, a existência de bloqueio da conta corrente nº 5237-X, mantida na agência 3348-0, de titularidade da TV Ômega Ltda, em razão dos débitos tributários.

Estranha, muito estranha, a situação retratada nos autos. Ao que se vê, não se cumpre uma ordem judicial e sequer se atende a uma orientação do PGFN.

Há de haver uma arrumação. O Estado Democrático de Direito há de se fazer presente!

Assim, sem mais delongas, determino seja feita nova intimação à PGFN, para que, em 48 horas, promova o integral cumprimento da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário imputado à autora e objeto destes autos. Em bom e claro português, quero dizer: i.) abster-se de requerer bloqueios de numerário ou bens, ou solicitar, imediatamente, seu imediato levantamento/desconsideração, se já pedidos; ii.) fornecer atestados de regularidade fiscal, à autora e suas filiais. Óbvio que tais determinações deverão levar em conta, exclusivamente, o crédito(s) tributário(s) cuja(s) exigibilidade(s) foi(ram) suspensa(s) pela decisão havida nestes autos (e no seu apenso), uma vez que, se outros existirem e nada houver a impedir a sua execução, quaisquer medidas constritas representam lídimo exercício do direito do credor.

Outrossim, no mesmo prazo, deverá a requerida demonstrar, documentalmente, que tomou todas as medidas que a si competia para promover a imediata liberação dos valores bloqueados no Banco do Brasil, na conta supra indicada (requerendo, se caso, ao juízo por onde se processa eventual execução fiscal relativa aos créditos cuja exigibilidade aqui se suspendeu) e expedição de certidões positivas de débito com efeito de negativas (o que deverá, sempre, ser atendido, até que ulterior decisão judicial ordene o contrário).

Dada a renitência em se curvar ao que lhe foi judicialmente ordenado, para o caso de descumprimento (o que também alcança o cumprimento parcial) das determinações acima expedidas no prazo fixado, imponho à ré pena diária de 1% dos valores bloqueados.

Publique-se. Intime-se com urgência.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, filho

Relator Convocado

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.