TRF-1ª REGIÃO MANTÉM ACÓRDÃO QUE PRESTIGIOU A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA DO JULGADO. PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EFEITO MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
- Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio.
- Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 27 de junho de 2014.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora