TRF1 SUSPENDE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DESFA…

TRF1 SUSPENDE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DESFAVORÁVEL À TV ÔMEGA

DECISÃO

Neste agravo de instrumento, interposto com pedido de efeito suspensivo, pretende a TV ÔMEGA LTDA. A reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação de Conhecimento 0036783-20.2014.4.01.3400, reconheceu a existência de conexão entre a referida demanda e a Execução Fiscal 2000.51.01.524828-6, em trâmite perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

A agravante sustenta a inexistência de conexão entre as ações, uma vez que, ao contrário do que entendeu o signo prolator da r. decisão recorrida, a lide em questão foi ajuizada com o fito de – diante da ausência de sucessão tributária já decretada judicialmente – ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a TV ÔMEGA, na suposta condição de responsável da extinta TV Manchete e sua massa falida, e o FNDE, relativamente à Constituição para o Salário Educação e outros tributos e contribuições cobrados pelo Fundo, e não com o escopo de desconstituir o crédito que embasou as execuções fiscais (fls. 15-16).

Salienta que o ajuizamento da vertente demanda teria fundamento no § 2° do art. 109 da CF/1988, que confere ao jurisdicionado a opção, ao seu arbítrio, de propor a demanda neste foro nacional (fl.14), e que, se conexão existir, ela se daria com as ações 2008.34.00.026662-5 e 2008.34.00.020379-2, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, já sentenciadas.

Aduz que o douto juízo a quo não teria considerado o fato de que a dívida fiscal da extinta TV Manchete, conforme demostrado com a exordial, é cobrada em varas e seções judiciárias federais distintas (…) não estando sequer reunidos na forma do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais (fl.17).

Defende que este Tribunal já teria afastado, em casos semelhantes, a imputação de responsabilidade à Agravante pela dívida de INSS da “TV MANCHETE” [e o] deslocamento de competência do foro nacional do Distrito Federal (fl. 19).

Reputa presente o periculum in mora consubstanciado no dano irreparável que deriva da remessa dos autos originais ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em prejuízo do Juízo Natural ou mesmo da prevenção do Juízo da Segunda Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, competente, conforme decisão já pronunciada nesta egrégia Corte Federal, para o deslinde da controvérsia sobre a imputada sucessão empresarial entre TV Manchete e a ora Agravante (fl.9).

Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento, para afastar a conexão reconhecida pelo douto juízo a quo e para determinar a tramitação conexa da demanda ajuizada na origem e dos processos 2007.34.00.041306-8, 2007.34.00.037647-4, 2008.34.00.020379-2 e 2008.34.00.026662-5.

Este agravo de instrumento, protocolado em 13/8/2014, veio-me concluso em 15/8/2014.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei 11.187/2005.

A decisão ora agravada (fls. 30-34) reconheceu a existência de conexão entre a demanda de que decorre este recurso e a Execução Fiscal 2000.51.01.524828-6, o que acarretou o declínio da competência por parte do douto juízo a quo em favor do Juízo da 3° Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, in verbis:

(…) Falece competência a este juízo para processar e julgar a demanda em apreço.

Isso porque, conforme noticiado pela própria demandante às fls. 360 e seguintes, os créditos tributários cuja declaração de inexigibilidade encerra objeto desta ação de rito ordinário já estão sendo cobrados via ação de execução que tramita perante a 3° Vara de Execuções Fiscais de Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 363/386), no bojo da qual se ordenou o redirecionamento da cobrança em seu desfavor, conforme também noticiado. (…)

Lado outro, em casos tais, devem ser excogitados os critérios legais tradicionalmente utilizados para definição do juízo prevento, uma vez que a competncia(sic) da Vara de Execução Fiscal reveste-se de natureza basoluta,(sic) o que impede a reunião dos processos no foro em que tramita a ação ordinária. (…)

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA (…)

A petição inicial da ação de conhecimento ajuizada na origem indicou a sua conexão com os processos 2007.34.00.041306-8, 2007.34.00.037647-4, 2008.34.00.020379-2 e 2008.34.00.02662-5, que tramitam, ou tramitaram, no caso dos já sentenciados, perante a 2° Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Tais informações, contudo, não foram levadas em consideração pelo douto magistrado a quo ao consignar o seu entendimento pela conexão relativamente à Execução Fiscal 2000.51.01.524828-6, em trâmite perante a 3° Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Anoto que o pedido formulado na origem pela agravante, que estaria alinhado ao formulado nas quatro demandas identificadas acima (fls. 54-148), objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributário entre a Autora, na condição de sucessora da TV MANCHETE, e o Réu, a título de incidência da Contribuição para o Salário Educação e (ou) outros tributos ou contribuições cobrados pelo FNDE e respectivos encargos acessórios, moratórios e sucumbenciais (fl. 218).

Portanto, o provimento jurisdicional almejado na origem, pelo que se extrai dessa análise de cognição sumária, não possuiria identidade imediata com o objeto da aludida execução fiscal, como exige o art. 106 do CPC, ainda que haja, nesta, questão incidental referente ao redirecionamento dos atos executórios em razão de alegada sucessão empresarial com reflexos tributários.

Este o cenário, entendo que a questão merece ser melhor analisada em especial após a estabilização da lide e a garantia do contraditório.

A propósito, este Tribunal já teve oportunidade de se posicionar em hipótese semelhante. Na ocasião referida, o desembargador federal Leomar Barros Amorim assim se consignou em sua decisão:

(…) Como se vê, o fundamento da decisão para declinar da competência em favor da Seção Judiciária da 4° Vara/RJ se baseia no entendimento da competência em razão da matéria, que é absoluta, a atrair as demais ações que discutem o mesmo débito.

Verifico, contudo, que os óbices apostados na ação ordinária como impeditivos para expedição de CND têm por base 3 fundamentos: ‘(i) em decorrência de depósitos promovidos pela ora peticionária através de penhorado percentual  de 2,5% (dois e meio por cento) de seu faturamento mensal, (ii) de parcelamento promovido junto ao INSS, o qual vem sendo pago regularmente, e ainda, (iii) pelo fato de alguns apontamentos constantes do Relatório de Restrições emitido pela Previdência Social não corresponderam ao CNPJ/MF da Autora.’ (fl. 56).

Por outro lado, apresenta a recorrente o fato de que um dos fatos impeditivos decorre de débitos que estão sendo discutidos em execuções fiscais ajuizadas junto à Seção Judiciária do Rio de Janeiro para julgar a ação principal.

Assim sendo, ad cautelam, defiro o pedido de efeito suspensivo. (…) (AI 2009.01.00.009393-0/DF, DJe de 25/2/2009).

A hipótese permite a incidência do comando previsto no art. 558 do CPC, de modo que se suspendem os efeitos da decisão impugnada, porquanto passível de acarretar prejuízos à esfera jurídico-patrimonial da agravante, e se prestigie o adequado conhecimento da matéria.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 527, III, e 558 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo, para afastar a conexão reconhecida pela decisão agravada, até ulterior manifestação por este Tribunal.

Comunique-se o teor desta decisão ao douto juízo a quo, para que dê imediato cumprimento.

Processo Relacionado: AI N. 0045821-71.2014.4.01.0000/DF

 

 

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