CONSTITUI ERRO GRAVE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO …

CONSTITUI ERRO GRAVE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO ESPECIAL COM BASE EM  RECURSO REPETITIVO

 

A Ministra Regina Helena, do STJ, não conheceu de Agravo em Recurso Especial interposto pela União contra decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1° Região, que negara seguimento o apelo extraordinário com fundamento em Recurso Repetitivo.

Além do mais, não cabe aceitar o princípio da fungibilidade, nesse caso, já que a interposição de um recurso por outro constitui erro grave, disse a Ministra.

Segundo a decisão, nos termos do artigo 1.030, parágrafo 2°, do novo CPC, o recurso cabível seria o agravo interno, já que a negativa de seguimento ao especial se dera com fundamento em recurso julgado no regime de repetitivos.

Sob esses contornos, restou confirmado o acórdão proferido no TRF1, A PARTIR DO reSP 1184765/PA, no qual foi sufragada a tese de que:

“…a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/06), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

 

Processo Relacionado: AResp 1.048.262

 

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