TUTELA DE URGÊNCIA É CONCEDIDA PARA REVIGORAR…

TUTELA DE URGÊNCIA É CONCEDIDA PARA REVIGORAR SUSPENSÃO DE AUTUAÇÃO DERIVADA DA OPERAÇÃO “TEMPO DE COLHEITA”

 

A tutela de urgência vem sendo reconhecida, na esfera do TRF da Primeira Região, como instrumento hábil para revigorar provimentos de natureza acautelatória concedidos pela aquela Corte Federal, quando perdida a eficácia destes por força de sentença posterior que tenha divergido do entendimento do Tribunal.

Exatamente nesse ponto ganha relevância recente decisão proferida pelo Juiz Federal convocado Eduardo Morais da Rocha, que a, apreciando tema de alta relevância, afeto ao Due Processo f Tax Law, revigorou anterior decisão exarada pela Desembargadora Ângela Catão, relativamente à utilização, por empréstimo de processo criminal, de prova dinâmica (depoimentos colhidos em persecução penal).

Na anterior decisão, a citada Magistrada,  já havia atestado o acerto da decisão monocrática pronunciada pela Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, a qual, ao suspender a exibilidade de crédito tributário constituído a partir do empréstimo de depoimentos colhidos na Operação “Tempo de Colheita”, ratificara voto divergente no CARF no sentido de que: “…não há que se falar em incidência da súmula n. 46 deste Tribunal Administrativo. Referido enunciado sumular é passível de convocação quando o Fisco, munido previamente de documentos formados e apresentados pelo contribuinte fiscalizado (v.g., notas fiscais, livros e demais documentos fiscais), lavra a autuação exclusivamente com base em tais documentos. De fato, nesta hipótese não há o que se falar, ao menos me tese, em ofensa ao devido processo legal e seus consectários lógicos, já que referida documentação é de conhecimento prévio do contribuinte, já que por ele produzido. Não é esse, todavia, o caso dos autos, já que as provas aqui debatidas – e que deflagraram todo o procedimento fiscalizatório que se seguiu – são testemunhais e, portanto, produzidas no bojo do processo fiscalizatório do presente processo administrativo ou, o que é ainda mais grave, em outro processo administrativo onde a Recorrente sequer figura como parte”.

 

 

Processo Relacionado: TUTCAUT 1000516-42.2017.4.01.0000

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