STJ NÃO CONHECE DE ARESP DO BNB E MANTÉM…

NÃO CONHECE DE ARESP DO BNB E MANTÉM ENTENDIMENTO DO TJPE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE “CONTRATO DE CRÉDITO” CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO

 

A Ministra NANCY ANDRIGHI, invocando o enunciado sumular nº 182 do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil – BNB.

Destaca-se que o referido verbete tem aplicação naqueles casos em que a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, tão somente, a repisar argumentos já tangenciados no recurso especial e, por sua vez, já apreciados na decisão pertinente ao primeiro juízo de admissibilidade.

De fato, na espécie, outra não podia ter sido a conclusão da experiente e destacada processualista, a qual bem destacou que o BNB, ao aviar o seu inconformismo, restringiu-se a alegar usurpação de competência do STJ por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, abandonando assim, o cerne da questão posta na decisão agravada, abrangente de debate sobre os enunciados sumulares 5 e 7/STJ, em virtude de o recurso encampar discussão sobre a interpretação de cláusulas da Escritura Pública de Abertura de Crédito, bem como acerca da impossibilidade de análise de debate de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.

 

Entenda o caso:

 

Nos processo originário, o BNB interpôs apelação contra sentença que desconstituíra título executivo, lastreada na incidência da Súmula 233 do e. STJ – O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”; na falta de comprovação da captação de recursos no exterior, a teor do art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 857/1969, considerando cuidar a espécie de contrato de abertura de crédito com cláusula de correção do empréstimo pela variação cambial de moeda estrangeira, e, ainda, na violação do artigo 6º da Lei nº 8.880/94.

O TJPE, com muita pertinência, negou o recurso, a partir do conjunto probatório dos autos e concluiu que o empréstimo em questão se classifica como contrato de abertura de crédito, corrigido por moeda estrangeira, não constituindo, portanto, título executivo.

 

 

Processo Relacionado: AREsp n° 409.759/PE

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