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DECISÃO QUE SUSPENDE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REVELA ILEGALIDADE NO USO DE PROVA DINÂMICA EMPRESTADA

O Juiz Federal convocado, Eduardo Morais da Rocha, em substituição à Desembargadora Federal Ângela Catão, verificando o risco de decisões conflitantes em casos similares, deferiu antecipação de tutela recursal, para suspender a exigibilidade de crédito tributário constituído mediante o uso de prova emprestada, não submetida ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo em que foi produzida.

A empresa requerente impetrou, na origem, mandado de segurança, tendo em vista autuação fiscal lavrada contra si, decorrente da imputação de suposta fraude, por ela praticada, para gerar créditos de PIS e COFINS nas aquisições de café.

No entanto, em função do empréstimo de tais acusações, extraídas de declarações e depoimentos obtidos em operações fiscais, nas quais a empresa não interviu, a exigibilidade do crédito restou suspensa por força da decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região em sede de tutela provisória de urgência, concedida em caráter antecedente.

PROCESSO RELACIONADO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1002818-44.2017.4.01.0000.

 

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.