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MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA FAZEM JUS A AUXÍLIO-MORADIA

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região manteve decisão de primeiro grau e reconheceu o direito dos militares dos Ex-Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima à percepção do auxílio-moradia, previsto na Lei nº 10.486/2002 e com valores regulamentados pelo Decreto nº 35.181/14.

Referida vantagem, prevista para os militares do Distrito Federal, foi estendida aos militares dos Ex-Territórios por expressa previsão da Lei, cujo artigo 65 alarga a aplicação dos direitos ali previstos aos referidos servidores.

Ademais, restou reconhecido que não se trata, na hipótese, de aumento de vencimentos de servidores com fundamento em isonomia, por ato do Poder Judiciário, eis que se trata, em verdade, de pretensão expressamente instituída em Lei, pelo que restou afastada a incidência da Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal.

Os douto desembargadores, então, reconheceram o direito dos citados militares ao percebimento do auxílio com as alterações de valores regulamentadas no Decreto Distrital nº 35.181/14, o qual, cumpre pontuar, teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF em 22 de novembro de 2016.

Ainda no mesmo julgamento, o TRF1 reconheceu a legitimidade da Associação para atuar em nome de seus representados e, também, a competência do foro da Capital (Distrito Federal) para processar e julgar a demanda, ainda que esses militares residissem em outros entes da Federação, consoante dita o art. 109, § 2º, parte final, da Constituição Federal.

PROCESSO RELACIONADO: AO Nº 28328-66.2014.4.01.3400

 

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