REDE TV NÃO É SUCESSORA TRIBUTÁRIA …

 

REDE TV NÃO É SUCESSORA TRIBUTÁRIA DA ANTIGA TV MANCHETE, DECIDE TRF-1.

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em julgamento ocorrido no dia 8 de agosto de 2017, decidiu, por maioria, pela inexistência de relação jurídico-tributária entre a TV Ômega Ltda (Rede TV) e a extinta TV Manchete, ao fundamento de que a transferência do direito de concessão para explorar o serviço de radiodifusão, por si só, não configura aquisição de fundo de comércio, ainda mais quando boa parte dos bens corpóreos e incorpóreos foram arrecadados pela massa falida.

A decisão se baseia em complexa prova pericial produzida, pela qual se identificou, dentre outros elementos, a inexistência de integrantes comuns nos quadros societários, a divergência na localização das sedes, bem como a ausência de transferência de ativos e passivos das respectivas empresas.

Com isso, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região afastou da TV Ômega a responsabilidade pelos débitos tributários da extinta TV Manchete, tendo em vista a inocorrência de sucessão tributária.

PROCESSOS RELACIONADOS: APC Nº 0026526-43.2008.4.01.3400 E APC Nº 0020292-45.2008.4.01.3400

 

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.