TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL À APELAÇÃO …

 

TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL À APELAÇÃO GARANTE SUSPENSÃO DE PENHORA DE BENS DE EX-PREFEITO CONDENADO PELO TCU

Em decisão precisa, na esteira de anterior julgado da Sexta Turma do TRF-1ª Região, o Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian concedeu Tutela de Urgência incidental a apelação interposta, tornando sem efeitos a penhora efetivada em desfavor de agente público.

Considerou que, na hipótese, a probabilidade de êxito restava latente, uma vez que dos autos se extraia a ausência de apreciação escorreita das provas testemunhais apresentadas ao Juízo de base, o que pode resultar, sem sombra de dúvida, na nulidade da sentença, quando da apreciação da apelação.

Já em relação ao outro requisito – perigo da demora -, exigido pelo Código de Processo Civil para a concessão da medida de urgência, o Desembargador asseverou que a penhora on line, já determinada pelo juízo da execução, constitui risco suficienteao resultado últil do processo.

Em momento anterior, o mesmo relator já tinha sido o condutor de decisão colegiada proferida, em sede de agravo, para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU, fundamentado na vulneração, na esfera administrativa, do Contraditório e da Ampla Defesa.

A maior lição que se pode extrair do caso em foco é a de que ss garantias do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa não podem ser maculadas, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.

Entenda o caso.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em 2012, concedeu tutela antecipada para suspender os efeitos de acórdão proferido pelo TCU, que havia condenado o então, prefeito de uma cidade do interior do Amazonas a ressarcir os cofres públicos a quantia de R$ 100.200,00 (cem mil e duzentos reais), acrescida de multa e abatida a importância de R$ 13.064,96 (treze mil, sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), bem como ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sob o fundamento de que, no caso, na seara administrativa, o Devido Processo Legal e o Contraditório foram vulnerados, uma vez que o ex-prefeito não fora pessoalmente notificado da instauração da Tomada de Contas na qual se deu sua condenação, o que resultou em prejuízos para a produção da sua defesa formal e dos respectivos elementos de prova, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto.

Todavia, na contramão do entendimento lançado pelo TRF1, sem sopesar as provas apresentadas, o Juiz processante proferiu sentença e julgou improcedente a pretensão, concluindo pela ausência dos vícios alegados na exordial.

E, em consequência, de forma açodada, foi proposta execução contra o ex-Prefeito, com base no mesmo acórdão do TCU, e, já realizada penhora on line, via Bacenjud, da conta corrente do ora Requerente, no valor de R$ 609.440,70 (seiscentos e nove mil quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos).

PROCESSO RELACIONADO: TUT URG NA APC Nº 0027789-71.2012.4.01.3400/DF

 

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