FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA …

 

FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHA CAUSA NULIDADE DO ATO EM PROCESSO CRIMINAL

A Segunda Sessão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu, no dia 13 de setembro de 2017, por maioria, declarar nula a oitiva de uma testemunha, ocorrida de modo contrário ao que estabelece a legislação processual penal.

Após sofrer condenação no primeiro grau, o Réu apelou, alegando, dentre outros pontos, que nem ele nem seus advogados teriam sido intimados para audiência de inquirição de uma das testemunhas, fato que teria acarretado nulidade, gerando grave prejuízo à sua defesa.

Em sede de apelação, a Quarta Turma do TRF da Primeira Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso do Réu, mantendo a condenação e as penas fixadas, além de dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para condenar o Réu por infração prevista na lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Contudo, considerando a divergência quando do julgamento da apelação, o Réu interpôs embargos infringentes e de nulidade, oportunidade em que insistiu na citada nulidade.

Apesar da Desembargadora Relatora insistir que a já mencionada oitiva da testemunha não causou prejuízo à defesa, os demais membros do colegiado concluíram pela nulidade do ato, ordenando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fossem considerados nulos todos os atos processuais praticados a partir dali.

 

Últimas notícias

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado de segurança impetrado pela “Cavo Serviços”, reconheceu…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM para decidir, provisoriamente, as questões relativas…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, lhe dar provimento, nos termos…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

Silveira Cruz

Sobre nós

Equipe

Notícias

Áreas de atuação

Entre em contato

Encontre-nos

SHIS QL10CONJ04 CASA 15,LAGOSUL

Redes sociais

Copyright © 2024 Silveira Cruz. Todos direitos reservados.

Termos de uso

Privacidade

Cookies

Leia com atenção!

Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.