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FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHA CAUSA NULIDADE DO ATO EM PROCESSO CRIMINAL

A Segunda Sessão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu, no dia 13 de setembro de 2017, por maioria, declarar nula a oitiva de uma testemunha, ocorrida de modo contrário ao que estabelece a legislação processual penal.

Após sofrer condenação no primeiro grau, o Réu apelou, alegando, dentre outros pontos, que nem ele nem seus advogados teriam sido intimados para audiência de inquirição de uma das testemunhas, fato que teria acarretado nulidade, gerando grave prejuízo à sua defesa.

Em sede de apelação, a Quarta Turma do TRF da Primeira Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso do Réu, mantendo a condenação e as penas fixadas, além de dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para condenar o Réu por infração prevista na lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Contudo, considerando a divergência quando do julgamento da apelação, o Réu interpôs embargos infringentes e de nulidade, oportunidade em que insistiu na citada nulidade.

Apesar da Desembargadora Relatora insistir que a já mencionada oitiva da testemunha não causou prejuízo à defesa, os demais membros do colegiado concluíram pela nulidade do ato, ordenando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fossem considerados nulos todos os atos processuais praticados a partir dali.

 

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