Não cabe mandado de segurança contra …

 

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial de Turma do Supremo Tribunal Federal

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35230, impetrado pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG) contra a decisão da Primeira Turma da Corte na qual foi determinada a suspensão de suas atividades parlamentares e adoção de medidas cautelares preventivas, como recolhimento noturno. O ministro entendeu que o mandado de segurança é incabível contra a decisão da Turma.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin citou dispositivo da Lei 12.016/2009 segundo o qual não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. “A decisão que vem de ser impugnada no presente mandado de segurança ainda não transitou em julgado, sendo possível cogitar-se, em tese, do cabimento dos embargos de declaração, definidos, por lei, como recurso (artigo 994, IV, do Código de Processo Civil) por meio do qual podem as partes suscitar eventual efeito suspensivo”, afirmou. Ele lembrou ainda que a possibilidade de interposição de recurso, nos termos da Súmula 267 do STF, é razão para não permitir o cabimento do mandado de segurança.

Outra fundamentação adotada foi o disposto no artigo 200 do Regimento Interno do STF, segundo o qual se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, e quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso estiver sob a jurisdição do STF. No caso, a Turma atua em nome do próprio STF, portanto, não está submetida à sua autoridade. “O ato impugnado na presente ação mandamental não é de órgão ou autoridade submetida à jurisdição do Tribunal, porquanto os órgãos fracionários desta Corte, nos limites de sua competência, atuam em nome do próprio”, destacou.

Fonte: STF.

 

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