Importante decisão foi tomada, recentemente, pela 2ª Turma do STF que, ao apreciar recurso extraordinário, deixou claro que o Ministério Público não pode requisitar, diretamente, à Receita Federal dados fiscais do contribuinte, a fim de promover investigação ou ação penal.
Nesse julgamento, adotado por unanimidade do órgão, ficou patenteado que o compartilhamento de dados, feito pela Receita por meio de representação fiscal para efeito penal, que já foi admitido como legítimo pela Corte, é diferente de o MP requisitar, diretamente, ao Fisco os dados fiscais para fim de promover investigação ou ação penal contra o contribuinte, sem prévia autorização judicial.
No caso, o TRF-3 havia convalidado a requisição, enquanto o STJ considerou a prova obtida pela requisição direta do MP como ilegal e, em consequência, determinada o seu desentranhamento dos autos.
(RE 1.393.219)