PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NÃO PODE SER RENOVADO

O STJ, por meio da sua 3ª Turma, decidiu que o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, já negado, não pode ser renovado, ainda que diante de novos elementos de fato e documentos. Segundo a ministra Nancy Andrighi, tendo ocorrido a preclusão da matéria, é impossível a repetição do pleito, no mesmo processo.

Entenda o caso:
Em processo de execução ajuizado contra uma empresa, foi pedido a desconsideração da pessoa jurídica, o que foi deferido. No entanto, em recurso de agravo de instrumento, o tribunal de justiça competente reformou a decisão, entendendo não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 d0 Código Civil. Já, em sede de recurso especial, o STJ confirmou o acórdão do tribunal estadual, bem como não conheceu da alegação de novos fatos e documentos, por entender que, nessa parte, o recurso não ultrapassa a Súmula 7 daquela Corte.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.