POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, JUÍZA FEDERAL DO AMAZONAS REJEITA AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA PREFEITO DE LÁBREA

A juíza federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, Marília Gurgel Rocha de Paiva, julgou improcedente ação de improbidade proposta pelo Ministério Público contra prefeito do município de Lábrea.

Segundo o autor da ação, o prefeito teria causado danos ao Erário, por não ter comprovado o efetivo serviço prestado por pessoas contratadas dentro do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.

Em sua sentença, a juíza lembrou que a norma de improbidade passou por profunda modificação com a edição da Lei n. 14.230/2021, ao deixar estabelecido que só haverá ato ímprobo quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Ou seja, para uma condenação por dano ao erário, deve estar comprovado o dolo.

“À luz dessa premissa, entendo que os fatos narrados nessa demanda não se revestem da ilegalidade qualificada inerente aos atos de improbidade administrativa, não havendo, no acervo processual, base probatória a dar suporte ao enquadramento típico contido na inicial”, finalizou a magistrada.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.